CUMPRE DECIDIR:
E, antes de mais, diga-se que o acórdão “reclamado” não foi proferido por um único juiz, mas sim em conferência, por três juízes que compõem o respectivo colectivo, pelo que nunca poderia haver reclamação para uma conferência que o legislador não previu [sendo que não estamos perante situações que permitem recurso para o Pleno do Tribunal – artº 25º do ETAF].
Por outro lado, o requerente, para além da extemporaneidade, não demonstra nos autos que seja caso de aplicação do disposto no artº 616, nº 2, als a) e b), que dispõem:
«(…)2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)»
Igualmente não é caso de aplicação do disposto nos artºs 666º (e 685º) do CPC, que dispõe:
«Vícios e reforma do acórdão 1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência».
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por inadmissibilidade legal, não se toma conhecimento do requerido.
Custas a cargo do reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.