I- Tem o caracter de contrato bilateral ou sinalagmatico o contrato-promessa de cessão de quota social em que a obrigação de outorgar a escritura, por parte do cedente, ficou dependente do pagamento de preço por parte do cessionario.
II- E a este que incumbe o onus da prova do pagamento do preço, que, em direito, não se presume.
III- A obrigação do promitente cedente de outorgar a escritura de cessão so sera exigivel depois de cumprida a obrigação que impendia sobre o promitente cessionario de pagar todas as prestações do preço.
IV- Não tendo o cessionario logrado provar que ofereceu ao cedente o pagamento das prestações pecuniarias respeitantes ao preço da cessão, não lhe assiste o direito de obter sentença que produza o efeito da declaração negocial, pois o faltoso foi ele e não o cedente.