I- Nas acções de reivindicação, compete ao autor pedir
- e demonstrar - o seu domínio sobre a coisa reivindicada; só daí lhe poderá advir o direito de pedir a restituição da coisa indevidamente possuída pelo réu.
II- Tal pedido tem de ser fundamentado pela invocação concreta do "facto jurídico de que deriva o direito real".
III- Quando se trate de aquisição derivada, não basta provar num negócio translativo da propriedade, sendo necessário demonstrar que o alienante, ou seus antecessores, a haviam adquirido a título originário.
IV- A prova da aquisição originária faz-se habitualmente através da prova dos elementos constitutivos da usucapião.
V- Competindo apenas aos Tribunais a função de administrar justiça, derimindo os pleitos perante eles suscitados, não está dentro das suas atribuições a apreciação de questões puramente académicas e irrelevantes para o desfecho da causa.