Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
O Acórdão de fls. 161 e segs. não contém a assinatura de um dos juizes nele intervenientes, por lapso que se repercutiu na acta de fls. 166 dos autos.
Assim, anula-se o processado de fls., 161 e segs. e reafirma-se, agora, o julgado no referido acórdão, nos termos seguintes:
1. A..., sociedade por quotas, com sede na Avenida 24 de Julho, nº 20, em Lisboa, requereu no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa a intimação da Câmara Municipal de Lisboa a emitir o alvará de autorização de utilização da fracção autónoma sita na Rua ..., nºs ... a ..., com fundamento em deferimento tácito da comunicação prévia, de 16.4.02, que dirigiu à requerida, nos termos do art. 34 e segts do DL 555/99, de 16 de Dezembro, relativamente às obras que iria realizar nessa fracção, com vista à sua adaptação a livraria, com centro de exposições e um pequeno bar de apoio.
O pedido de intimação foi indeferido por sentença de 1.8.03 (fls. 78 e segts.), com fundamento em que a comunicação prévia foi expressamente indeferida, por despacho de 14.6.02, da Directora do Departamento de Planeamento e Apoio Técnico da Direcção Municipal de Reabilitação Urbana, revogatório do deferimento tácito em que se fundou aquele pedido.
A recorrente pede a revogação da sentença, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida fez um errado julgamento da matéria de facto e de direito ao considerar que o despacho de 14.06.2002, de indeferimento expresso do pedido de comunicação revogou, ainda que implicitamente, qualquer acto anterior que com ele seja incompatível, mais concretamente o acto de deferimento tácito;
II. Por um lado, fez um errado julgamento da matéria de facto pois não deu por provados factos que foram alegados pela Requerente e não contestados pela Requerida – cf. factos indicados no art. 7 do presente recurso –, pelo que pretende a Requerente seja revogada a sentença recorrida, e tais factos dados por provados;
III. Por outro, fez um errado julgamento da matéria de direito, violando os arts. 123, nº 1, alínea a), e 127 nº 2, ambos do CPA e o art. 31, nº 2, da LPTA, porquanto sendo um acto ineficaz ou irregular – o despacho de indeferimento expresso do pedido de comunicação prévia –, pelos motivos amplamente referidos no presente requerimento, não pode concluir-se, ao contrário do que acontece na sentença ora recorrida, que vai num sentido contrário à lei, que ocorreu revogação de acto tácito de deferimento anterior, nem tão pouco que tal despacho se tenha consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, até porque ainda há possibilidade de recurso contencioso de tal acto.
IV. Por essa razão, deverá revogar-se a decisão judicial recorrida, reconhecendo que o deferimento tácito existe e produz efeitos, porquanto a sua revogação se mantém ineficaz, existindo pressuposto válido – existência de deferimento tácito do pedido de licenciamento – para o pedido de intimação da Câmara Municipal de Lisboa a emitir o alvará de licença de utilização de bebidas na fracção autónoma sita na Rua da Rosa, nºs 99 a 103, e devendo ser atendida a pretensão da ora recorrente, que pretende lhe seja concedido o requerido alvará.
A entidade requerida contra-alegou, pugnado pela manutenção a sentença recorrida. Defende, em síntese, que, de acordo com o entendimento que tem sido adoptado pela jurisprudência, deve ser indeferido o pedido de intimação de passagem de alvará de licença de utilização quando exista acto expresso de indeferimento a revogar acto tácito anterior de deferimento do pedido da licença. E que o pedido de intimação não é o meio processual adequado da impugnação do acto de indeferimento expresso e, consequentemente, de apreciação da eventual ilegalidade desse acto.
O Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no qual se manifestou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
- 2.A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- a)Em 16.04.2002 a requerente comunicou previamente à requerida que iria realizar obras no espaço destinado a comércio sito na Rua da Rosa, nºs 99 a 103, com vista à sua adaptação a livraria, com centro de exposições e um pequeno bar de apoio.
- b)A requerida Câmara Municipal de Lisboa não determinou a sujeição da obra a licenciamento ou autorização no prazo de 20 dias;
- c)A requerente iniciou as obras no começo de Junho de 2002, as quais findaram no início de Julho;
- d)Por despacho de 14.06.2002 da Directora do Departamento de Planeamento e Apoio Técnico, da Direcção Municipal de Reabilitação Urbana, a comunicação prévia referida em a) foi indeferida;
- e)Em 11.07.2002 apresentou na CML um pedido de emissão do alvará de autorização;
- f)Em 20.08.2002 requereu a junção dos pareceres obrigatórios do Serviço Nacional de Bombeiros e das autoridades de saúde;
- g)Em 27.11.2002 requereu a liquidação das taxas devidas;
- h)Em 03.06.2003 comunicou à requerida que iniciou a utilização da obra;
- 3.Com o propósito, assinalado no respectivo preâmbulo, de simplificação dos procedimentos do controlo prévio das operação de urbanização, o DL nº 555/99, de 16.12, alterado pelo DL 177/01, de 4.6, que estabeleceu o novo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), substituiu, em certos casos, o tradicional procedimento de licenciamento por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
Conforme a previsão do art. 6, nº 1, desse diploma legal, é o que sucede com «b) - as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados», que «3 – … ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34º a 36º».
O art. 35 dispõe que as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal (nº 1) e indica os elementos que devem acompanhar a mesma comunicação (nº 2).
E o art. 36, sob a epígrafe ‘apreciação liminar’ estabelece que «1 – No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere ao artigo anterior, o presidente da câmara municipal deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização quando verifique que a mesma não se integra no âmbito a que se refere o artigo 34º», ou seja, que não consiste na simples realização das operações urbanísticas referidas no nºs 1/b) e 3 do art. 6.
Nos termos do art. 111, do mesmo RJUE, decorrido o prazo fixado para a prática de acto neste especialmente regulado sem que o mesmo se mostre praticado, e não se tratando de procedimento de licenciamento ou de autorização, a que respeitam as disposições das als. a) e b), «c)…considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais».
Por fim, dispõe o art. 113, sob a epígrafe ‘deferimento tácito’, que «5 – Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de circulo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização».
É pressuposto essencial da procedência do pedido do intimação judicial para passagem do alvará de licença ou autorização de utilização o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento ou, como no caso sucede, da comunicação prévia de realização de obras isentas de licença ou autorização.
A sentença recorrida indeferiu o pedido, por entender não verificado esse pressuposto, considerando que o alegado deferimento tácito foi revogado pelo despacho, de 14.6.02, da Directora do Departamento de Planeamento e Apoio Técnico, com fundamento em que as obras em causa carecem de licenciamento e estão sujeitas ao regime jurídico estabelecido pelo DL 57/02, de 11.3, para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas.
A decisão recorrida mostra-se conforme à jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo, que sempre tem decidido que improcede por falta daquele requisito, o pedido de intimação para a emissão de alvará (seja de licença de obras, seja de licença de loteamento, seja de licença de utilização) se o suposto deferimento tácito (ou expresso) do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por acto expresso posterior e que a eventual ilegalidade do acto revogatório não pode ser conhecida no processo de intimação para um comportamento (cf. acs. STA de 4.5.2000, Proc. 45986; 3.5.2000, Proc. 46057; 2.10.99, Proc. 45374, 25.8.99, Proc. 45353; 13.1.99, Proc. 44495; 30.4.98, Proc. 43633; 28.11.2000, Proc. 46779; 23.5.02, Proc. 805/02; 23.5.03, Proc. 515/03).
«Este meio processual – como bem refere o acórdão de 6.6.00 (Proc. 46168), que seguimos de perto –, destina-se a compelir judicialmente a Administração a emitir o título do licenciamento, não a dirimir litígios sobre o pedido de licenciamento. Um dos seus pressupostos é a existência de um deferimento do pedido de licença de utilização, expresso ou tácito.
Revogado o deferimento da licença, ainda que implicitamente, mediante o indeferimento expresso posterior do pedido de licenciamento, deixa de existir esse pressuposto da intimação. A esse efeito destrutivo do acto revogatório não obsta a eventual ilegalidade da revogação, salvo se acarretar nulidade (art. 134º/1 do CPA). E, nos termos gerais, a revogação pode atingir quer actos expressos, quer actos silentes positivos.»
Contra este entendimento a recorrente apenas alega que apresentou reclamação do acto de indeferimento e que, com vista à respectiva impugnação contenciosa, requereu, ao abrigo do art. 31 da LPTA, a notificação da menção sobre a delegação ou subdelegação de poderes do respectivo autor, sustentando que, nessas circunstâncias, não poderá concluir-se, como fez a sentença, pela revogação do invocado deferimento tácito da comunicação prévia em causa.
Mas não procede esta alegação.
Contra o que pretende a recorrente, a exigência legal (arts. 38 e 123/1/a) do CPA) de menção de o acto ter sido praticado por delegação ou subdelegação de poderes, se tal sucedeu, não é um elemento essencial do acto administrativo nem sequer requisito da sua validade.
A falta dessa menção constitui preterição de formalidade, que se degrada em mera irregularidade, desde que não haja prejuízo de impugnação por parte do interessado recorrente. Neste sentido, e por mais recentes, vejam-se os acórdãos de 17.3.98, 9.6.99 e 21.1.03, proferidos nos Proc. 43061, 29864 e 44491, respectivamente. E, na doutrina, M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 226.
Assim, a alegada falta de menção de delegação ou subdelegação de poderes do autor do referenciado acto de indeferimento expresso apenas poderá relevar para efeitos do prazo ao dispor da recorrente para a respectiva impugnação, não sendo impeditivo do efeito revogatório desse mesmo acto, relativamente ao deferimento tácito invocado pela recorrente como fundamento do pedido de intimação formulado.
Por via dessa revogação, deixou de vigorar na ordem jurídica o deferimento tácito em que a recorrente fundava este pedido de intimação. O qual deve ser indeferido, como bem decidiu a sentença recorrida.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, mantendo o indeferimento do pedido de intimação formulado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
Adérito Santos –Relator – Azevedo Moreira – Cândido Pinho