I- Doação e o contrato pelo qual uma pessoa, por espirito de liberalidade e a custa do seu patrimonio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente.
II- E considerada doação a liberalidade remuneratoria de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de divida exigivel.
III- A doação de coisas moveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, so pode ser feita por escrito.
IV- Declaração expressa e aquela que se destina unicamente, ou em primeira linha, a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); tacita a que se destina unicamente, ou em via principal, a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata).