Requerida a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que aplicou a uma funcionária judicial a pena de 60 dias de suspensão de exercício e acessoriamente a pena de transferência deve:
- recusar-se a suspensão da eficácia da pena de 60 dias de suspensão de exercício se a requerente não aduz factos concretos (designadamente, o montante dos rendimentos do casal e o valor normal das despesas que têm de suportar) que permitam ao tribunal concluir que a privação do seu vencimento durante 60 dias implicará um abaixamento considerável do seu teor de vida que seja susceptível de lhe causar um prejuízo de difícil reparação;
- conceder-se a suspensão de eficácia da pena de transferência, se a execução imediata desta medida é susceptível de provocar o afastamento da requerente do seu agregado familiar (marido e dois filhos estudantes) e do médico que a vem assistindo nas suas doenças (diabetes e reumatismo osteo-articular degenerativo, com medicação de anti-inflamatórios, analgésicos, anti-diabéticos e ansiolíticos), o que tudo consubstanciaria prejuízos morais de difícil reparação, e se as condutas que originaram a punição não são desonrosas nem susceptíveis de comprometer a confiança do público no serviço da administração da justiça, sendo certo que a execução imediata da pena de suspensão é suficiente, só por si, para assegurar, aos olhos dos restantes funcionários e do público em geral, os efeitos reparadores e preventivos gerais das punições disciplinares.