Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.4.07, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso, interposto do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos assuntos Fiscais, do recurso hierárquico do despacho, de 14.7.2000, do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu a pretensão da recorrente, no sentido da respectiva integração em escalão da escala remuneratória da respectiva categoria idêntico aquele em que foram integrados os funcionários que, à data de 1.10.89, já pertenciam ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e dispunham do igual número de diuturnidades bem como do abono do diferencial de integração previsto, com os valores corrigidos, com efeitos retroactivos a 2.5.90, data em que iniciou funções na mesma DGCI.
A invocada oposição verificar-se-á entre o acórdão recorrido, de 24.4.07, e o acórdão, de 29.5.02, proferido no processo nº 48243, igualmente da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
i) Respeita a presente oposição de julgados ao Acórdão da 1ª Subsecção, de 24.4.2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional por entender não ter existido violação do art. 3º, nº 4 do DL 187/90, e dos arts 30º e 32 b) do DL 353-A/89, na integração da recorrente no NSR.
ii) Sobre a mesma questão fundamental de direito, o decisório recorrido acha-se em oposição com o douto Acórdão desse ESTA, 1ª Secção, 3ª Subsecção, de 25/05/2002, recurso nº 48243 (citando o douto Ac. também desse ESTA, de 18/10/01, recurso nº 47.727). Com efeito,
iii) Enquanto no douto Acórdão recorrido se entende, em síntese, que os funcionários nas condições da ora recorrente não podiam beneficiar na transição para o NSR – posterior à entrada em vigor do DL 353-A/89 – dos respectivos abonos emolumentares, não decorrendo daí qualquer violação, quer ao art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6, ou aos arts 30º e 32º do DL 353-A/89; ao invés;
iv) No igualmente douto Acórdão fundamento sustenta-se, em síntese, que tais remunerações acessórias (emolumentos)) deveriam ser atendidos na integração no NSR, sob pena de violação daquelas mesmas normas e do despacho ministerial de 19/04/91 – o que faz com que os fundamentos principais enunciados no anterior PONTO I, aqui dados por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
v) Não se mostra possível, pois, a harmonização dos dois referidos julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve esse Meritíssimo Pleno do Supremo tribunal administrativo julgar verificada a invocada oposição, com todas as legais consequências.
A entidade recorrida apresentou alegação, na qual, sem contestar o entendimento da recorrente, quanto à existência de oposição de julgados, defende que deve ser mantida a decisão recorrida.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte
Parecer
Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessário apurar se em ambos os acórdãos existe uma identidade de situações de facto e do seu enquadramento jurídico.
É pois necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidas duas decisões que perfilhem situações opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (vide Ac. do pleno de 27.02.96 - Proc. n° 37.323; de 05.03. 97- Proc. n° 32836 entre outros).
A questão em causa nos dois acórdãos em confronto está em saber se os funcionários requisitados para o Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, originariamente pertencentes a outros serviços e que posteriormente à entrada em vigor do D.L. n° 353-A/89, de 16.10 e do D.L. n° 187/90, de 07.06, têm ou não direito a ser integrados no mesmo escalão de vencimentos e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da D.G.C.I. com a mesma categoria e remuneração que pertencessem a esse quadro, relevando para o efeito de transição para o N.S.R. o regime estabelecido no D.L. n° 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias que os funcionários requisitadas passaram a auferir após 30.10.89.
No acórdão recorrido, a A. que inicialmente prestava serviço nos Hospitais Civis de Lisboa foi requisitada para a D.G.C.I. onde tomou posse a 02.02.90, entendeu-se que a requerente continuava a pertencer ao quadro de origem, sendo que a categoria se mantinha nessa qualidade e só após a publicação de nomeação no quadro da D.G.C.I. e respectiva tomada de posse é que passava a pertencer a este quadro.
Assim, considerou na sequência de jurisprudência deste Tribunal (ac. 47.727 de 27.11.03) que a requerente continuava a pertencer ao quadro de origem até ser integrada no quadro da D.G.C.I. e nesta sequência as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à D.G.C.I. antes de 01.10.89, não deveriam ser atribuídas à requerente nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo, não lhe sendo aplicável o regime contido no D.L. n° 187/90, de 07.06. (Este diploma produziu os seus efeitos a partir de 01.10.89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória - vide art.º 15).
Por sua vez, o acórdão fundamento entendeu, numa situação similar em que o Requerente prestava serviço como mecânico na Direcção Regional de Agricultura de entre Douro e Minho, e foi requisitado para a D.G.C.I. onde tomou posse a 30.03.90, que para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados, mas que já estavam a exercer funções para a D.G.C.I., teria de ser resolvida através da aplicação das normas do D.L. n° 187/90, de 07.06 e do D.L. n° 353-A/89, de 16.10, de modo a que não resultasse qualquer diferença de vencimentos em relação aos funcionários já integrados antes desta categoria.
Deste modo, afigura-se-nos que a questão de direito colocada nos dois acórdãos e que consiste em saber se em sede de integração do N.S.R. de funcionários que iniciaram funções na D.G.C.I., na situação de requisitados, após 01.10.89, mas que não obstante isso, beneficiavam do regime emolumentar até à publicação do D.L. n° 187/90, de 07.06, os mesmos funcionários tinham ou não direito a usufruir na transição para o N.S.R. dos respectivos abonos emolumentares, nos termos dos art.ºs 3° e 32° do D.L. n° 353-A/89, de 16.10 e art.º 3°, n° 4 do D.L. n° 187/90, de 07.06, foi resolvida de maneira diferente.
Assim, sou de parecer que se verifica oposição de julgados.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, do ETAF 84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer «b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção o do respectivo pleno».
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103), apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessária verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ac. de 12.11.03-Rº 1266-A/03):
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois.
3. Tanto o acórdão recorrido como o que foi invocado como fundamento do recurso tiveram por objecto acórdãos do TCA, que julgaram improcedentes recursos interpostos de decisões (tácitas) de indeferimento de pretensões, apresentadas por funcionários requisitados para o serviço da DGCI e integrados no correspondente quadros posteriormente à data (1.10.89) da produção de efeitos do novo sistema retributivo (NSR) da função pública, estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, no sentido da respectiva integração em escalão idêntico aquele em que foram integrados os funcionários com o mesmo número de diuturnidades e que, naquela data, já pertenciam ao referido quadro da DGCI, bem como do abono do mesmo diferencial de integração de montante idêntico ao que foi atribuído a estes funcionários.
As situações de facto subjacentes aos referidos acórdãos são, pois, substancialmente idênticas.
Porém, o acórdão recorrido decidiu que, tendo sido reportados a 1.10.89 os efeitos da integração NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7.6, e tendo a recorrente iniciado funções, na DGCI, em data posterior aquela data, permanecendo ao respectivo quadro de origem, dos Hospitais Civis de Lisboa, até 26.9.99, a respectiva transição para o NSR não podia ser feita nos termos do regime corrente daquele DL 187/90, só aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, nem poderia atender, nos termos dos arts 30 e 32 daquele DL 353-A/89, às remunerações acessórias, que recebeu enquanto exerceu funções como requisitada, na DGCI, por não as auferir anteriormente à data (1.10.89) de produção de efeitos deste diploma legal.
Daí que o acórdão recorrido tenha decidido negar provimento ao recurso jurisdicional.
Pelo contrário, o acórdão fundamento decidiu que o funcionário nele recorrente – em situação idêntica à daquele a que respeita o acórdão recorrido, por ter iniciado funções, em 30.3.90, na DGCI, integrando-se no respectivo quadro, em 13.2.92 – tinha direito ao referenciado diferencial de integração, com a consideração das remunerações acessórias que recebeu a partir daquele início de funções na DGCI, para que lhe não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos, relativamente aos funcionários já integrados na mesma categoria, baseando tal decisão, justamente, naqueles arts. 30 e 32 do citado DL 353-A/89, de 16.10, e 3, nº 4, do também citado DL 187/90, de 7.6.
Assim, é patente que o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso perfilharam soluções diferentes e entre si opostas, para mesma questão essencial de direito, suscitada pela interpretação das mesmas normas jurídicas.
Verificam-se, pois, todos os apontados requisitos do recurso por oposição de julgados, a que se reporta a previsão da al. b) do art. 24 do ETAF.
4. Pelo exposto, acordam em julgar existente a alegada oposição de julgados e em ordenar, por consequência, o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador do Santos (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.