FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Foram dados como provados em primeira instância, os seguintes factos:
- 1)O Embargante é progenitor da Embargada.
- 2)Por acordo celebrado entre Embargante e Embargado, homologado em 7 de janeiro de 2020, no âmbito do processo principal de incidente de incumprimento de responsabilidades parentais ficou determinado" (...) acordam que o montante em dívida, nesta data, se cifra em € 7.345,96(...)",
- 3)Mais acordaram que o referido valor seria pago " (...) em prestações mensais e sucessivas, no valor de € 100,00, até perfazer o valor total em dívida, juntamente com a pensão de alimentos, com início em março do corrente ano (...) ".
- 4)À data o valor da pensão de alimentos, cifrava-se no valor de 166,57€.
- 5)Entre março e dezembro de 2020, o Embargante efetuou transferências bancárias mensais no montante de €250,00 para uma conta titulada pela Embargada BB, num total de 10 transferências, perfazendo o total de €2.500,00.
- 6)Entre janeiro a outubro de 2022, o Embargante efetuou 10 transferências mensais no valor de 250,00€ cada, para uma conta titulada pela Embargada, perfazendo um total de € 2500.
- 7)Em novembro de 2022, o Embargante efetuou uma transferência de 150,00€ para uma conta titulada pela Embargada.
- 8)A 28 de dezembro de 2022, o Embargante efetuou uma transferência de 100,00€ para uma conta titulada pela Embargada.
- 9)Entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, o Embargante efetuou transferências bancárias mensais no montante de €100,00 para a conta titulada pela Embargada, num total de 9 transferências, perfazendo o total de €900,00.
- 10)As transferências acima referidas de 5) a 9) totalizam €6.050,00.
- 11)Tais transferências destinaram-se ao pagamento das obrigações referidas nos pontos 2) a 4).
- 12)Entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, o Embargante efetuou transferências bancárias mensais no montante de €100,00 para a conta titulada por DD, num total de 9 transferências, perfazendo o total de €900,00.
- 13)Em agosto e setembro de 2024, o Embargante efetuou duas transferências bancárias no montante unitário de €200,00 para a conta titulada por DD, perfazendo o total de €400,00.
- 14)As transferências acima referidas em 12) e 13) totalizam €1.300,00.
Factos não provados:
1- Desde janeiro de 2020 até outubro de 2022, o Embargante pagou à Embargada €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
2- O Embargante liquidou diretamente à Exequente a quantia de €9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta euros) e indiretamente, para a mãe da Exequente, a quantia de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).
3- Num total de €14.250 (catorze mil e duzentos e cinquenta euros).
4- As transferências referidas de 12) e 13) destinaram-se ao pagamento das obrigações referidas nos pontos 2) a 4).
5- À data da instauração da execução, a Exequente tinha conhecimento de que a dívida se encontrava integral ou parcialmente paga.
6- A Exequente ocultou, omitiu ou falseou factos relevantes aquando da instauração da execução, nomeadamente no que respeita a pagamentos efetuados pelo Executado.
7- O Embargante deduziu embargos de executado com conhecimento da falta de fundamento dos seus argumentos, alterando a verdade dos factos, 8- ... utilizando meios processuais de forma abusiva.
9- O Embargante alegou factos falsos, juntou documentação com intuito de induzir o Tribunal em erro…
10- … fez utilização do processo com finalidade ilegítima.
Da repontada nulidade
Os presentes embargos de executado correm termos por apenso a uma execução especial por alimentos.
Da factualidade processual resulta que a Exequente, ora Recorrente, instaurou a ação executiva contra o Executado, ora Embargante e Recorrido, sustentando a sua pretensão executiva num título executivo judicial, mais concretamente, em decisão proferida no âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, que homologou, em 7 de janeiro de 2020, um acordo entre os progenitores. Nos termos desse título executivo, o Executado reconheceu expressamente uma dívida anterior, no valor de 7.345,96 euros, consubstanciada em alimentos em atraso referentes ao período temporal compreendido entre 2016 e 2019. Para a satisfação desse passivo, o Executado obrigou-se ao seu pagamento fracionado, mediante a entrega de prestações mensais e sucessivas no valor de 100,00 euros, quantia esta que acresceria, de forma cumulativa, à pensão de alimentos corrente, fixada à data no valor de 166,57 euros mensais.
Citado para a execução, o Executado deduziu oposição mediante embargos de executado, invocando, em suma, a extinção da obrigação exequenda por via do cumprimento, corporizado em diversos pagamentos realizados ao longo do tempo.
A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância julgou a oposição parcialmente procedente, tendo dada como provada a factualidade atinente à realização de um conjunto de transferências bancárias pelo Executado, entre março de 2020 e agosto de 2023, as quais perfizeram o montante global de 6.050,00 euros. O julgador de primeira instância considerou este valor financeiro como juridicamente imputável à obrigação exequenda.
O raciocínio da sentença culminou na determinação de que a quantia originalmente em dívida, estritamente circunscrita pelo tribunal ao montante de 7.345,96 euros, deveria ser reduzida do montante comprovadamente pago de 6.050,00 euros, ditando o prosseguimento da execução apenas pelo saldo remanescente.
É contra o segmento decisório atinente à delimitação do cômputo da dívida exequenda que a Exequente, inconformada, se insurge através do presente recurso de apelação.
O cerne da sua argumentação assenta num dupl vício imputado à decisão recorrida: um de natureza processual (nulidade por omissão de pronúncia) e outro de ordem fáctico-probatória (erro no julgamento da matéria de facto).
No plano processual, a Recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, argumentando que o Requerimento Executivo Inicial (doravante REI) não se confinava à exigência coerciva da dívida de 7.345,96 euros, mas englobava, em estrita cumulação sucessiva incluída no título executivo, as pensões de alimentos correntes, que se venceram e não foram integralmente pagas, entre março de 2020 e abril de 2024. Mais alega que tais pensões, por força do acordo firmado, estariam sujeitas a atualização anual de acordo com o quociente de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Segundo o REI, a obrigação exequenda global ascendia a 15.884,24 euros, da qual, subtraindo os pagamentos parciais (que a própria Exequente reconhecera liminarmente), resultava uma dívida efetiva e atualizada de 7.075,34 euros.
A omissão do tribunal a quo em se pronunciar sobre esta fração temporal da dívida (2020-2024) consubstanciaria um vício invalidante da sentença.
No plano probatório, a Recorrente impugnou a decisão relativa à matéria de facto, pugnando pelo aditamento ao elenco dos factos provados de um conjunto de sete pontos (identificados nas alegações como pontos 4.1 a 4.7), os quais descrevem as taxas de atualização do INE para os anos de 2022, 2023 e 2024, e quantificam os montantes exatos vencidos a título de pensão de alimentos em cada ano civil, culminando no valor global de 8.538,28 euros para aquele período.
A Recorrente defende que tal factualidade constitui uma aquisição probatória já constante do REI, não impugnada oportunamente nos embargos deduzidos pelo Executado, e corroborada de forma inequívoca pelo documento junto com a contestação aos embargos (Doc. 2).
A compreensão do erro de julgamento imputado ao tribunal de primeira instância pressupõe a qualificação jurídica do direito material que se pretende realizar coercivamente e do título que o incorpora.
A prestação de alimentos, alicerçada no artigo 2003.º e seguintes do Código Civil português traduz a solidariedade familiar plasmada na Const.
Quando a obrigação de alimentos é consubstanciada numa sentença homologatória de um acordo de regulação ou de alteração das responsabilidades parentais - como ocorreu no processo subjacente, por acordo homologado em 7 de janeiro de 2020 -, forma-se um título executivo judicial cuja característica é a vocação para a tutela de obrigações de prestação continuada ou de trato sucessivo.
Como se expôs no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.1.2008, Proc. 8991/2007-1: III. O título (sentença homologatória de acordo) com base no qual foi instaurada a execução especial por alimentos, encontra-se dotado de trato sucessivo, ou seja, possui força bastante para servir de base a execuções sucessivas, sempre que deixe de ser paga uma prestação que se vencer e dá a possibilidade de a acção executiva se renovar no mesmo processo, o que significa que tal título possui força bastante para servir de base não apenas à cobrança das prestações que já se encontravam vencidas e não pagas à data da sua prolação, mas igualmente, e de forma ininterrupta, às prestações que se venham a vencer no futuro e que permaneçam por liquidar na esfera patrimonial do devedor. Esta maleabilidade do título executivo confere a possibilidade de a ação executiva se renovar ou ver acrescido o respetivo valor no mesmo processo sempre que deixe de ser paga uma prestação que se vencer.
Atento o estatuído nos arts. 710.º e 711.º do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da cumulação processual de execuções com o fito precípuo de maximizar a economia processual e a celeridade da justiça, é perfeitamente lícito e admissível que a Exequente venha deduzir, num único requerimento executivo liminar, não só o pedido de execução da dívida pretérita já constante do acordo (no caso vertente, a quantia de 7.345,96 euros, que representava o saldo de alimentos não pagos entre 2016 e 2019), mas também os valores correntes gerados a partir do termo inicial do acordo, ou seja, as pensões vencidas a partir de março de 2020 até à propositura da ação executiva. Tal cumulação sucessiva de execuções obedece aos requisitos de competência absoluta do tribunal, unidade de fim e unidade de forma de processo, estando todos preenchidos na execução especial por alimentos.
Ao englobar as pensões vencidas entre março de 2020 e abril de 2024, a Exequente fez uso da faculdade de cumulação permitida pela natureza de trato sucessivo do seu título executivo.
Por outro lado, mesmo a prestação de alimentos fixada durante a menoridade do filho não cessa de forma automática quando este atinge a maioridade. Por força do regime instituído, a obrigação alimentícia mantém-se até que o jovem atinja os 25 anos de idade, excecionando-se apenas os casos em que a sua educação ou formação profissional tiver terminado em idade anterior, ou se este percurso educacional for interrompido de forma censurável pelo próprio[1].
Resulta dos factos carreados para os apensos que a Embargada/Exequente tinha 23 anos, à data do requerimento executivo, mantendo a sua formação, pelo que o dever de sustento do progenitor incumbia-lhe de pleno direito, subsistindo a validade e exequibilidade do título.
No que tange aos mecanismos de atualização monetária da prestação continuada, consubstancia uma prática comum e um corolário do princípio da manutenção do valor real da obrigação a sujeição da pensão de alimentos a uma atualização anual pelo coeficiente do Instituto Nacional de Estatística (INE).
O cálculo aritmético de tal atualização, baseada em coeficientes oficiosos e de conhecimento público, configura uma mera operação de liquidação aritmética que se efetua no processo executivo, não ofendendo o requisito da liquidez da obrigação, nem reclamando prévia liquidação.
Ora, a Exequente procedeu à quantificação exata da sua pretensão, detalhando no REI que, à dívida anterior de 7.345,96 euros, se somava o montante de 8.538,28 euros (referente às pensões vincendas e não pagas, entre março de 2020 e abril de 2024, já atualizadas em função dos índices do INE de 1,3%, em 2022, 4,4%, em 2023, e 4,3%, em 2024), erigindo-se assim uma obrigação exequenda global que somava 15.884,24 euros, valor do qual a Exequente subtraiu os pagamentos conhecidos, apurando um saldo devedor de 7.075,34 euros (onde estão incluídos juros moratórios de € 191, 10).
Este é o fundamento do pedido executivo que a sentença recorrida acabou por amputar.
Como referimos, a primeira questão fulcral suscitada pela Recorrente, e que vicia a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, prende-se com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
| O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil sanciona com a nulidade absoluta a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. |
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| A nulidade por omissão de pronúncia sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do CPC (que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras). Tal nulidade apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes aothema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções - ac. STJ, de 11.2.2026, proc. 20/24.0T8LSB.L1.S1. |
Lebre de Freitas, sucessivamente citado pelos tribunais superiores[2] sublinha que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar absoluto e inultrapassável do tribunal sobre uma pretensão, pedido ou matéria de cognição obrigatória que tenha sido centralmente invocada para a decisão do litígio.
De regresso à situação vertente, verifica-se que a oposição à execução (consubstanciada na dedução de embargos) constitui uma verdadeira ação declarativa autónoma, ainda que enxertada e correndo por apenso à ação executiva. O desiderato dos embargos é obstar ao prosseguimento da execução, visando a sua extinção, total ou parcial. Por conseguinte, e por decorrência lógica, o objeto dos embargos delimita-se pelo próprio objeto material da ação executiva à qual se opõem.
Vale dizer que o juiz dos embargos não pode sindicar a oposição do executado sem ter escalpelizada e apreendida a totalidade da obrigação exequenda que o exequente submeteu a juízo no requerimento executivo.
Ora, a execução instaurada pela Apelante alicerçou-se na cobrança de duas parcelas material e temporalmente distintas, decorrentes do mesmo título complexo: a parcela antiga, no montante de 7.345,96 euros (relativa aos anos de 2016 a 2019 - conforme acordo homologado a 8.1.2020 e junto ao requerimento executivo) e a parcela sucessiva constituída pelas pensões correntes vencidas e não pagas entre março de 2020 e abril de 2024, no montante global de 8.538,28 euros.
O vício da sentença de primeira instância revela-se neste ponto: o tribunal a quo, numa leitura insuficiente do litígio, limitou a sua análise exclusivamente à primeira parcela do pedido (os referidos 7.345,96 euros).
Na fundamentação, o tribunal subtraiu o montante de 6.050,00 euros (correspondente aos pagamentos parcelares que o Executado logrou provar ter efetuado através de transferências bancárias) a essa dívida originária única, concluindo que o valor exequendo seria reduzido nesse montante e ordenando o prosseguimento da execução apenas por um pretenso remanescente residual daquela fração.
Ao atuar desta forma, a instância recorrida obnubilou a pretensão executiva inerente à componente da obrigação vencida entre 2020 e 2024.
Não estamos aqui perante um mero lapso de escrita, um erro na valoração da prova ou uma errada argumentação. Trata-se, ostensivamente, de uma abstenção de pronúncia sobre uma parcela substancial e autonomizável do próprio pedido executivo - e, reflexamente, do objeto material dos embargos. Na verdade, a exequente peticionou o reconhecimento e a cobrança de duas frações obrigacionais, e o tribunal proferiu decisão extintiva operando cálculos aritméticos que restringiram, sem justificação ou sequer referência mínima, mais de metade do valor executivo pedido.
Como se observa no ac. da Relação de Évora, de 11.4.2024 (Proc. 3901/19.9T8FAR.E1), verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial, ou sobre uma fração autónoma e cindível do mesmo.
Sendo o requerimento executivo a raiz da pretensão executiva, a indiferença quanto à parcela correspondente ao período de 2020-2024 preenche a nulidade tipificada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Por conseguinte, assiste inteira razão à Recorrente, impondo-se a procedência do recurso no tocante a este vício, procedendo-se à declaração de nulidade da decisão recorrida.
Declarada a nulidade da sentença da primeira instância por vício de omissão de pronúncia, cumpre aplicar as consequências adjetivas previstas na lei.
No atual artigo 665.º, n.º 1, do CPC, consagra-se a regra da substituição obrigatória pelo tribunal de recurso, normativo que determina que, ainda que o tribunal de apelação declare nula a decisão que põe termo ao processo, deve, em regra, conhecer do objeto da apelação, suprindo a nulidade e decidindo as questões que ficaram prejudicadas ou omitidas pelo juiz a quo, substituindo-se na função decisória.
O exercício deste poder-dever de substituição encontra-se sujeito a um pressuposto material: o tribunal superior deve dispor dos elementos de facto e de direito necessários para o efeito.
Quando a matéria de facto não se encontre integralmente fixada, ou quando a resolução da questão omitida reclame a produção de nova prova testemunhal com respeito pelo princípio da imediação, a substituição fica inviabilizada.
No caso em apreço, cremos estarem reunidas condições para efetuar este conhecimento substitutivo.
A parcela do diferendo omitida na sentença (o apuramento da dívida de alimentos relativa aos anos de 2020 a 2024 e o seu confronto com as transferências bancárias efetuadas) não reclama qualquer diligência probatória adicional que careça da imediação do juiz de primeira instância. O substrato factual atinente a esta matéria encontra-se cabalmente documentado nos autos, repousando nas alegações do Requerimento Executivo Inicial e na prova documental submetida em sede de contestação aos embargos.
Razão pela qual trataremos agora da questão da Impugnação da Matéria de Facto.
Na impugnação trazida à segunda instância (espelhada nas conclusões 4.1 a 4.7), a Recorrente indicou que deveria ter sido dado como provada a sujeição da pensão à atualização anual do INE; as percentagens precisas desse quociente de inflação (1,3% em 2022, 4,4% em 2023, 4,3% em 2024); e a quantificação exata dos montantes vencidos, ano após ano, culminando no cômputo total de que, entre março de 2020 e abril de 2024, se venceram pensões de alimentos no valor global de 8.538,28 euros.
Fundamentou tal aditamento através da remissão para a prova já constante dos autos, ou seja, a alegação discriminada contida no requerimento executivo.
Aqui, chama-se a atenção para o princípio da aquisição processual e das regras do ónus de impugnação (artigo 574.º, ex vi artigo 732.º, ambos do CPC).
Como os embargos de executado assumem a natureza de uma oposição declarativa à ação executiva, o requerimento executivo constitui como que a petição delimitadora da dívida e das suas parcelas. No que tange aos factos constitutivos da obrigação ali expostos (como a não liquidação tempestiva de prestações em anos específicos, ou os cálculos de incidência das taxas do INE), opera a regra processual de que, não havendo impugnação cabal por parte do Executado na sua petição de embargos, tais factos podem considerar-se adquiridos pelo tribunal por confissão tácita e assentimento processual.
Assim, a documentação, mesmo particular ou sob a forma de certidões não impugnadas de forma expressa pela contraparte, faz prova plena quanto aos factos e declarações nelas contidas, especialmente quando tais documentos encerram cálculos baseados em pressupostos claros, operando a aquisição material das realidades aí vertidas. Paralelamente, os coeficientes de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística assumem natureza de factos notórios (artigo 412.º do CPC), sendo do conhecimento geral e suscetíveis de corroboração objetiva através de publicação oficial, não carecendo de prova autónoma perante o tribunal.
Perante esta evidência processual, a valoração fáctica preconizada pela Apelante não merece qualquer reparo.
Determina-se, assim, a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e consequentemente, aditam-se ao elenco dos factos provados todos os pontos elencados pela Recorrente sob os itens 4.1 a 4.7 das suas conclusões, determinando-se que, para além da dívida de 7.345,96 euros, se venceram e encontravam em mora pensões de alimentos relativas ao período situado entre março de 2020 e abril de 2024, cujo montante devidamente atualizado (atento o quociente do INE para os respetivos anos) perfaz um total exigível de 8.538,28 euros.