I- O não conhecimento, com fundamento em intempestividade, da reclamação para os notadores, feita ao abrigo do artigo 32 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, não obsta a interposição do recurso hierarquico, para o membro do Governo, da homologação da classificação (artigo 39), e a interposição do recurso contencioso da decisão proferida nesta impugnação administrativa.
II- O requerimento de audição da comissão paritaria, facultado pelo artigo 33, so pode ser apresentado se os notadores tiverem apreciado e conhecido da reclamação.
III- Fora do caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 11, a avaliação e notação são da competencia conjunta de dois notadores, nos termos do artigo 10, 1, pelo que a intervenção de um unico notador viola esta disposição e o n. 2 do artigo 30.