Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
José B..., participou criminalmente contra a Junta de Freguesia de S..., Ponte de Lima, imputando-lhe factos que considera passíveis de integrarem um crime de dano, p. e p. pelo artº212º do C.P. e um crime de usurpação de imóveis, p. e p. pelo artº215º do mesmo diploma.
Recebida a participação, o MºPº ordenou o seu registo e autuação como inquérito.
Quando lhe foi aberta conclusão, após consulta do processo nº818/06.TBBTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, ordenou a junção de certidões que reputou com interesse para o caso.
Juntas estas, proferiu o seguinte despacho:
Os pressentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada por José B... contra a Junta de Freguesia de S..., uma vez que os agentes desta, no dia 16Fev2009, pelas 11H00, procederam ao alcatroamento do piso de uma parcela de terreno pertencente ao queixoso, sita naquela freguesia desta comarca, cobrindo um óculo de acesso ao sistema de condução de água, cometendo assim um crime de dano e um crime de usurpação de imóvel, p. e p., respectivamente, pelos arts.212 e 215 do Cód.Penal.
De acordo com o queixoso, a má fé dos denunciados resulta evidente, até porque sabem que contra a Junta corre uma acção cível, com o nº.818/06.0TBPTL, no 1º. Juízo desta comarca, em que o queixoso e a sua falecida irmã reclamam o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa.
No entanto, conforme resulta da certidão que antecede, nessa acção a instância encontra-se interrompida por causa imputável aos autores. E como também resulta da mesma certidão, correu já termos uma outra acção (acção sumária 16/94 deste Tribunal), interposta pela mãe do ora queixoso, em que foi decidido, por sentença transitada em julgado, que a mesma não tinha qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão, nem direito de servidão de aqueduto em relação aos ditos óculos. Ora, se a mãe do queixoso não tinha esses direitos, também não podia tê-los transmitido por sucessão hereditária ao queixoso, ao contrário do que este alega.
É certo que em termos civilísticos, o queixoso conseguiu intentar nova acção, alegando que não existe identidade de partes, como forma de ultrapassar o caso julgado. Independentemente do mérito da decisão que julgou improcedente a excepção em causa, o certo é que, em termos de direito penal, a decisão da acção sumária 16/94 é suficiente para se extrair a conclusão de que o queixoso não tem o direito que se arroga, pelo que nem sequer tem legitimidade para apresentar a queixa em causa, atenta a natureza semi-pública de ambos os crimes, pois não é o titular dos interesses protegidos pelas normas incriminatórias.
Pelo exposto, determino que se arquivem os autos, nos termos do disposto no nº.1 do art. 227 do CPP.
Notifique o denunciante e dê conhecimento à denunciada, na pessoa do seu Presidente.
Após ter sido notificado deste despacho, o denunciante veio:
- -arguir a nulidade do inquérito, nos termos do artº120º, nº2, al.d) do C.P.P., por insuficiência do inquérito;
- -requerer a sua constituição como assistente;
- -requerer a abertura da instrução.
O MºPº proferiu o seguinte despacho:
Conclua os autos ao Mº Juiz, para apreciação da constituição como assistente requerida a fls.133, a que nada tenho a opor.
Aberta conclusão, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls.146):
Por estar em tempo, assistir-lhe legitimidade, encontrar-se representado por advogado e ter pago a taxa de justiça devida, admito o ofendido José B... a intervir como assistente nos presentes autos [arts. 68, nºs 1, als. a) e b), 3 e 4, 70, nº1, e 519, nº1 do C.P. Penal].
Consigna-se que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 68º, nº4, do C.P.Penal, na pessoa da arguida, uma vez que até á data ninguém assume essa qualidade nos presentes autos.
Notifique.
Seguidamente, o MºPº, por entender ser a entidade competente para conhecer da arguida nulidade do inquérito, proferiu despacho (fls.151/152) no qual por considerar que nenhuma nulidade foi cometida, conclui pelo indeferimento da «respectiva arguição».
Ordenou ainda a notificação do despacho ao denunciante e, oportunamente, a remessa dos autos «à Secção Central, para apreciação do requerimento de abertura da instrução.».
Distribuídos os autos, o JIC proferiu despacho admitindo a abertura da instrução e designando data para debate instrutório, por não terem sido «requeridas diligências instrutórias».
Notificado deste despacho, veio o assistente, por requerimento de fls.164/166 requerer que fosse dado sem efeito o debate instrutório para que se procedesse à «inquirição das testemunhas arroladas por serem essenciais à descoberta da verdade».
Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.167 que dando sem efeito a data do debate instrutório, designou data para a inquirição das testemunhas.
Finda essa inquirição, foi designada data para a realização do debate instrutório e, posteriormente, proferida decisão instrutória que termina da seguinte forma:
Pelo exposto, face às considerações tecidas e analisadas as provas recolhidas quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução entendemos não pronunciar o arguido e, assim, se profere despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes para a pronunciar e que conduzam a uma futura condenação. (negrito e sublinhado nossos)
Inconformado, o assistente José B... interpôs recurso daquele despacho, terminando a sua motivação com conclusões donde resulta serem as seguintes as questões a decidir:
- 1.Saber se a decisão instrutória padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova;
- 2.Saber se os autos contêm indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes que lhe são imputados pelo assistente.
Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.
O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui pela mesma forma.
Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.
Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Questão Prévia:
Da resenha que acima se fez do processado, é manifesto que o recurso tem que improceder, embora por razões diferentes das constantes do despacho de não pronúncia.
Demonstrando:
O Código Penal português, no seu artº11º, inserido no Título II – Do facto, Capítulo I – Pressupostos da punição -, sob o título “Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas”, dispõe:
- 1.Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
- 2.As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152º-A e 152-B, nos artigos 159º e 160º, nos artigos 163º a 166º, sendo a vítima menor e nos artigos 168º, 169º, 171º a 176º, 217º a 222º, 240º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348º, 353º, 363º, 367º, 368º-A e 372º a 374º, quando cometidos:
- a)Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
- b)Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
- 3.Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
- a)Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
- b)Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
- c)Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
- 4.Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
- 5.(…).
- 6.(…)
- 7.(…).
- 8.(…):
- a)(…); e
- b)(…).