I- O Decreto-Lei n. 264, de 28 de Maio de 1973, ao autorizar o Ministro das Finanças a substituir, por despacho, a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, reporta-se tanto a substituição dos emolumentos como a substituição dos proprios serviços descritos nessa Tabela.
II- A divida exequenda calculada de acordo com o disposto na alinea a) do artigo 2 da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, mas respeitante a serviços prestados nos anos de 1974 a 1976, com incidencia, pois, no dominio daquele Decreto-Lei n. 264, não enferma assim da ilegalidade a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.