I- Na revisão de processo disciplinar, como na dos processos cíveis ou sentenças penais, há uma primeira fase que, sobre o requerimento inicial aprecia, liminarmente, da escorreição e viabilidade da pretensão;
II- Se o despacho liminar admitir a revisão, organizar-se-à, então o respectivo processo que corre por apenso àquele em que se proferiu o acto ou decisão a rever, e só então è lícito falar-se em processo de revisão, no sentido material e processual do termo;
III- Se o requerente de revisão liminarmente recusada se limita a impugnar o despacho enquanto proferido
"fora do processo" a rever, sem atacar os fundamentos da recusa, haverá que negar provimento ao recurso.