Ao pretendente da pensão de sobrevivência cabe o ónus de alegação e prova de que vivia com o titular do direito à pensão de reforma há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, bem como da sua necessidade de alimentos e de que lhe não é possível obtê-los da herança de tal pessoa nem nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do C. Civil.
Na fase processual a que se reporta o art. 508º do CPC, podia o Senhor Juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o Autor a suprir a insuficiência de alegação.
Não o tendo feito, estando-se ante um despacho de aperfeiçoamento não vinculado, a omissão não gera, sequer, nulidade.