Cumpre decidir.
3. Contesta a Recorrente ter agido com culpa , o nexo de causalidade entre as tentativas de penhora e os danos bem como a prova de tais danos.
a) Negligência
Considera a Recorrente que não tinha qualquer motivo para desconfiar da informação prestada pela Portugal Telecom quanto à residência do executado, desconhecendo a existência de mais de do que um A. Verifica-se ainda que a proximidade dos dois concelhos (Matosinhos-Gondomar) a fez acreditar naquela informação.
Mais ainda. Fez preceder a diligência da penhora de um telefonema para casa dos Autores para confirmar a informação prestada. E estes não explicitaram cabalmente a sua correcta identificação alertando-a para o equívoco em curso.
No que se refere ao telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, prestou este informações fora da possibilidade de controlo da Recorrente e não foi confirmado por escrito.
Censurável foi a conduta da funcionária judicial que, tendo constatado não coincidirem os dados pessoais, do facto lhe não deu conhecimento.
Só em 29 de Novembro o Autor interveio no processo executivo e de imediato a Recorrente desistiu da penhora.
Não tem razão a Recorrente.
Com efeito, perante a informação dada pela Portugal Telecom tinha a obrigação de verificar se a pessoa em causa era o Executado visto não ser rara a existência de pessoas como o mesmo nome. A proximidade dos concelhos não a eximia desta obrigação e a matéria de facto não explicita qual o conteúdo do telefonema feito para casa dos AA. , sendo gratuita a afirmação da Recorrente no sentido de que cabia então àqueles esclarecer tratar-se de pessoa diferente.
E, no seguimento do telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, tinha a obrigação a Recorrente de admitir a existência de dúvidas e de tomar as providências necessárias para esclarecer o que se passava.
Em vez de se rodear das necessárias cautelas face ao risco de lesão de terceiros, a Recorrente insistiu no pagamento da dívida de que resultou a notificação a que alude o n. 28 dos factos assentes.
Quanto ao facto de a Srª funcionária judicial não ter informado a Recorrente da não coincidência dos dados pessoais, importa observar que ele não figura nos factos assentes e que, seja como for, o que eventualmente poderia existir seria uma concorrência de actos culposos que não excluiria a responsabilidade da Recorrente pois esta é solidária (artigo 497° do Código Civil).
b) Nexo causal; prova dos danos causados
Danos patrimoniais
Considera, em primeiro lugar a Recorrente que a anulação dos compromissos profissionais por parte do Autor, a fim de presenciar a diligência da penhora não é consequência normal deste acto. Mas não explica porquê.
Face ao inesperado tudo justificava a presença do Autor para prestar os esclarecimentos devidos e dar apoio a sua mulher justificadamente perturbada.
Considera, em segundo lugar, a Recorrente não existir nexo causal entre a diligência da penhora e o facto de o Autor ter deixado de fornecer um cliente habitual na Régua. O Autor marido apenas ficou em casa nos dois dias seguintes à mencionada diligência, o que torna óbvio que a perda do cliente se ficou a dever a outras circunstâncias extraordinárias que não a penhora.
A recorrente ignora aqui a matéria de facto dada como provada (n°s 33 a 37 dos factos assentes) de que resulta claro um nexo causal "naturalístico"cujo controlo escapa a este Tribunal.
Enfim, a Recorrente observa que não foram articulados os prejuízos que o Autor teria sofrido, em consequência do cancelamento de deslocações a clientes fora do Grande Porto para angariação de encomendas.
A este respeito importa observar que estes prejuízos não foram tidos em conta para o cálculo da indemnização mas apenas a perda da cliente acima referida (cfr. fls. 229).
Danos não patrimoniais.
Considera, em primeiro lugar, a Recorrente dever considerar-se como não escrita a resposta dada ao n°25 da base instrutória.
Perguntava-se aí se " O vexame sofrido pelos AA., aquando das duas tentativas de penhora, e devassa e exposição da sua vida privada foram factores determinantes para o mal-estar vivido pelo casal desde Abril até quase ao final do ano de 1999, o que deixou sequelas?". E este quesito teve resposta positiva de que resultou o n°38 dos factos assentes.
No entender da Recorrente "vexame", "devassa e exposição da sua vida privada" e "sequelas" são conclusões fácticas e não factos.
Considerou o acórdão recorrido que a inclusão do mencionado quesito na base instrutória não mereceu qualquer reparo da Ré nos termos do artigo 511°, n°2 do Código de Processo Civil.
E, de qualquer modo, há que ter em conta as respostas aos quesitos 11° e 19°. Assim, deu-se como provado que a diligência para penhora requerida pela Ré causou à A.. grande stress, nervosismo e vergonha, pois nunca havia sido confrontada com uma situação em que a sua vida pessoal fosse alvo de devassa (11°) e que essa diligência gerara uma situação vexatória para o A., pois encontravam-se no Tribunal pessoas que o conheciam do meio comercial em que se move, ficando com a ideia de que aquele estaria a atravessar dificuldades financeiras e a ter problemas com a justiça, porque não honrava os seus compromissos (19°). Deste modo, a matéria objecto do quesito 25° traduz-se numa ocorrência concreta verificada na esteira de outros factos dados como provados.
Remete-se para esta fundamentação (artigos 713°, n°5 e 726° do Código de Processo Civil).
Considera ainda a Recorrente que o mal-estar entre os Autores não é consequência normal ou natural de uma diligência judicial. Trata-se, porém, de afirmação gratuita uma vez que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a tentativa de penhora em causa bem como a posterior notificação para pagamento da dívida, eram de natureza a criar dúvidas no espírito da Autora sobre a situação patrimonial do marido.
Sustenta a Recorrente que a tentativa de penhora não foi presenciada por terceiros. Assim, não se compreende que devassa ou exposição da vida privada dos Autores possa ter ocorrido. E o facto de o Autor se ter deslocado ao Tribunal de Gondomar, onde se encontravam várias pessoas do meio dos seus negócios é, por si só, inadequado para fazer circular o rumor de que os seus negócios estariam a atravessar problemas, pois até a sua casa estava a ser alvo de tentativa de penhora : "uma deslocação ao Tribunal não é seguramente causa de fazer circular quaisquer rumores a não ser que fosse o próprio Autor marido a propalar o facto e então sibi imputet".
Mas também nestes pontos carece a Recorrente de razão.
Com efeito a "devassa" dada como provada resulta da resposta dada ao quesito 19° (n°32 dos factos assentes) e é gratuito afirmar-se que o facto de as pessoas conhecidas, presentes no Tribunal de Gondomar quando o Autor aí se deslocou para esclarecer a situação, só por este puderam inteirar-se da diligência da penhora.
Enfim, a Recorrente, ignorando por completo o decidido pelas instâncias, sustenta não existir nexo causal entre a perda do leite da A.. e a tentativa de penhora. Tal nexo foi expressamente excluído (cfr. a sentença da 1ª instância, fls.221).
Nega-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.