019935 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 019935
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Incidência, Actividade comercial, Actividade industrial, Acto isolado de comércio, Herdeiro, Venda de imóvel
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lima , Maria
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00046489
Nr Documento: SA219960313019935
Data de Entrada: 25/10/1995
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c5243bdb2e26280802568fc0039eb34
Sumário
I - A venda, mesmo fraccionada, de um bem imóvel herdado, no estado em que se encontrava, para mais "com o intuito de acorrer a necessidades básicas de subsistência" do herdeiro alienante, que "não possuía rendimentos suficientes para a sua sobrevivência", não preenche os requisitos do exercício, mesmo acidental, de actividade - ou sequer de acto isolado - de natureza comercial ou industrial que o art. 1 do CCI definia e sujeitava à incidência da contribuição industrial. II - Os arts. 11, 55 e 57 do mesmo CCI não são normas de incidência mas regras instrumentais da tributação.