I- Havendo reconvenção, o valor desta é adicionado ao da causa e mantém-se a possibilidade de recurso para a Relação, ainda que o pedido reconvencional seja julgado improcedente, quando o valor da causa, obtido por aquele modo, exceder a alçada do tribunal de comarca; e a mesma possibilidade mantém-se quanto ao recurso subordinado (mesmo quando o recorrente deste seja desfavorecido pela decisão recorrida em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal "a quo") se for admissível recurso independente.
II- O recurso subordinado caduca se houver desistência do independente.
III- A desistência do recurso é admissível após ter sido proferido acórdão sobre ele, mas só enquanto não transitar em julgado.