Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, SA interpõe recurso do acórdão do TCA Norte, de 20/12/2013, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto que, no âmbito de uma acção administrativa comum, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção emergente de um contrato de empreitada de obras públicas.
O acórdão considerou que a propositura anterior de uma acção com o mesmo objecto contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que terminou com a absolvição da instância, não tem qualquer relevância processual em relação ao "novo" réu Estado, nos termos do art.º 289.º, n.º 2, do CPC, por serem entidades distintas.
A recorrente pede a admissão do recurso com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito face à falta de consistência da decisão das instâncias e na importância jurídica da questão de relevância, para fins processuais e substantivos, de ter sido demandado um Ministério quando deveria tê-lo sido o Estado.
O Estado sustenta, para o que agora interessa, que não se verificam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, porque se trata de um normal caso de caducidade do direito de acção, decidido pelas instâncias do modo mais conforme ao regime legal.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A recorrente pretende ver apreciadas quatro questões:
- (i)os pressupostos do termo a quo do prazo previsto no art.º 255.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
- (ii)a relevância da acção anterior que terminou por absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da entidade demandada;
- (iii)o efeito do reconhecimento do direito quanto à caducidade do direito de accionar;
- (iv)a omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito.
Porém, a questão que destaca para efeitos de admissibilidade da revista é, verdadeiramente, a segunda. Consiste em saber, que relevância deve ser conferida ao abrigo do art.º 289.º, n.º 2, do CPC, para aproveitamento do efeito impeditivo da caducidade na acção seguidamente proposta contra o Estado, à propositura anterior de uma acção administrativa comum com o mesmo objecto contra o Ministério que interveio no contrato (incluindo procedimentos pré-contratuais e de execução respectiva) e que terminou por absolvição da instância, tendo em vista as especialidades de regime da personalidade judiciária e da legitimidade em contencioso administrativo. Tratar-se-á de saber, ponderadas as razões que justificam a regra do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA e a estipulação de prazos de caducidade de acções de responsabilidade contratual nas empreitadas de obras públicas, em que termos devem determinar-se, face ao art.º 289.º, n.º2, do CPC e normas substantivas para que remete ou ressalva, os efeitos da propositura da acção contra o serviço do Estado que actuou enquanto "dono da obra" na relação contratual e que seria o competente para satisfazer extrajudicialmente a pretensão. Nomeadamente se, no plano substantivo, deve considerar-se que a pretensão não foi deduzida contra pessoa diferente do Estado, apesar da diferença formal da definição subjectiva da instância.
Trata-se de uma questão que envolve complexidade jurídica superior ao comum, pela necessidade de concatenar as especialidades do contencioso administrativo com o regime supletivo do processo civil e com o regime substantivo da caducidade, e que pode colocar-se em termos problemáticos semelhantes noutros casos, o que justifica que se considere questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica e possibilidade de expansão da controvérsia.