IIFundamentação
II.1. De Facto
Consta do despacho recorrido, quanto aos elementos de facto, o seguinte:
“Resultam dos autos os seguintes factos, suficientes para conhecimento da questão prévia suscitada, factos que resultam da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensada a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.
FACTOS PROVADOS
1. No Serviço de Finanças do Porto foram instaurados os Processos de Execução
Fiscal n°3174200901006347 e apensos, com vista à cobrança de créditos de IRC e IVA e legais acréscimos, no montante global de € 5.272.303.75.
2. A Administração Tributária remeteu à Reclamante o ofício nº 8710/3174-30 de
20/10/2014, que se encontra a fls. 118 e se dá por reproduzido, dirigido a “A…, Lda.”, Rua …, 4525-100 Canedo, com vista à notificação da hipoteca legal que incidiu sobre os prédios identificados nas certidões de fls. 94 e seguintes.
- 3.O aviso de recepção relativo ao ofício identificado em 2 foi assinado por J…, em 3/11/2014.
- 4.A presente Reclamação foi apresentada em 29/11/2001
- 5.A Reclamante pagou o montante de € 163,00 – “actos avulsos - outros”, que se encontra a fls. 23.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento da excepção suscitada.”
II.2. De Direito
A Recorrente Fazenda Pública veio pugnar pela intempestividade da reclamação interposta, dado ter caducado o direito à sua dedução, pois o prazo de dilação ínsito no artigo 245º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não se aplica às notificações, mas apenas às citações, e que no presente caso estamos perante uma notificação da constituição de hipoteca legal sobre 18 prédios urbanos.
Dirigiu o seu recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.
II.2.1 Da Competência
Desde logo, urge destrinçar a competência para apreciar esta questão, dado o presente recurso se encontrar dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) e o recurso da decisão final se encontrar dirigido a este Tribunal Central Administrativo Norte.
Decorre, desde logo, do artigo 285º, nº 1 do CPPT que “ Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
Por sua vez, o artigo 280º nº 1, determina, para o que aqui nos interessa, que cabe recurso “ 1-(…) para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, (…), para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”
E sobre a cumulação de recursos explana-se no nº 3 do artigo 285º, antes citado (nº1) e que regula o regime do recurso dos despachos interlocutórios, o seguinte: “3- Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado”.
Resulta das conclusões de recurso que o fundamento apresentado pela Fazenda Pública constitui apenas matéria de direito.
Resulta ainda da leitura das conclusões de recurso da decisão final, interposto pela reclamante, A…, Lda, que os fundamentos são constituídos, desde logo, por matéria de facto, como resulta, desde logo da conclusão B, do recurso
Sublinhe-se que uma leitura atenta do nº 3 do artigo 285º mostra que neste apenas se prevêem os casos em que o recurso do despacho interlocutório tem por fundamento matéria de facto, ou facto e direito, e apenas o recurso da decisão final tem por fundamento matéria de direito.
Situação inversa à dos presentes autos.
A ser assim, será este TCA Norte o competente para conhecer ambos os recursos interpostos, pois é este Tribunal o competente para conhecer o recurso interposto da decisão final.
Como afirma o Cons. Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado In Código de Procedimento e de Processo Anotado e Comentado, 6ª edição 2011, IV Volume, anotação 12 ao artigo 285º, pag 504., “Esta é a solução que o STA já vinha adoptando também para os casos em que há mais do que um recurso da decisão final e apenas um deles se inclui matéria de facto como fundamento, situação em que tem entendido que é ao tribunal de 2ª instância que cabe a competência para o conhecimento de ambos os recursos, por a intervenção do STA, com meros poderes de revista pressupor uma fixação tendencialmente definitiva da matéria de facto (…).”
O Tribunal Central Administrativo Norte é, assim, competente para a apreciar o recurso interposto pela Fazenda Pública, do despacho interlocutório proferido.
Avancemos.
II.2.2 Da in/tempestividade da reclamação interposta
A questão a dirimir resume-se a saber se o artigo 245º, nº 1 alínea b) do CPC é aplicável às notificações, ou apenas às citações, em processo executivo.
Na sequência do decidido, apreciar se as custas do incidente em que a recorrente foi condenada eram devidas ou não.
Alegou a Fazenda Pública que o despacho recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, referindo nas suas conclusões de recurso que, dado a executada ter sido notificada (e não citada) da constituição de uma hipoteca legal a favor da Fazenda Pública sobre 18 prédios urbanos, ao prazo de reclamação (do acto do órgão de execução fiscal), de tal acto material potencialmente lesivo, não se aplica a dilação de cinco dias a que se refere o artigo 245º nº 1, alínea b) do CPC, pois tal normativo apenas é de aplicar às citações. O que, segundo a Fazenda Pública, implicaria a intempestividade da reclamação apresentada, dado ter sido interposta para além do prazo previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT.
O despacho interlocutório recorrido, para considerar improcedente a excepção peremptória, suscitada pela agora recorrente nos autos, consignou que:
“Dispõe o artigo 277°, nº1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”
O processo ele execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, pelo que, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (Ac. STA de 1/3/2007. Proc. n°1291/06).
Compulsados os autos verifica-se que a reclamante foi notificada do despacho reclamado em 3/11/2014 e a presente reclamação foi apresentada em 19/11/2014, tendo-se efectuado o pagamento da multa a que alude o artigo 139° do Código de Processo Civil, correspondente ao 3° dia útil após o termo do prazo.
Destarte, o prazo em questão iniciou-se em 4/11/2014 e expirou em 13/11/2014, pelo que a reclamação podia ser apresentada, com multa, até ao dia 18/11/2014.
A Fazenda Pública sustentou que a Reclamação foi entregue no 4° dia útil seguinte ao prazo estabelecido (fls. 568).
Porém, não lhe assiste razão.
Prescreve o artigo 245º, nº1 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 252°-A do anterior Código de Processo Civil, “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
- a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos nºs 2 do artigo 228º e 2 e 4 do artigo 232º.
- b)O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”
Como acertadamente refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a Reclamante foi citada em Canedo (fls. 20), fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a execução, e como tal, ao prazo em questão acresce a dilação de 5 dias, por força do disposto no artigo 245°, n° 1, alínea h), do Código de Processo Civil, tal como decidido no Ac. do STA de 8/2/2012, Proc. n° 1016/11, relatado pelo Exmo, Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em cujo sumário consta “É aplicável ao prazo para dedução de oposição fiscal a dilação prevista no art. 252.°-A, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, nos termos em que aí esta prevista, isto é sempre que o oponente seja citado fora da área da comarca sede do tribunal, mesmo que tal área se inclua na área de jurisdição dói tribunal tributário.”
De igual modo no Ac. do TCAN de 5/5/2014, Proc. nº 220/07.7BEMDL, “Não é intempestiva a oposição deduzida dentro do prazo dos trinta dias a que alude o artigo 203.º do C6digo de Procedimento e de Processo Tributário, acrescido da dilação a que alude o artigo 252º-A do Código de Processo Civil, aplicável em processo tributário”.
Destarte, é manifesto que a presente Reclamação foi apresentada dentro do prazo legal.
Pelo exposto. Julga-se improcedente a excepção invocada.
Custas do incidente a cargo da Fazenda Pública, pelo mínimo legal (artigo 527°. n° 1 e 2, do Código de Processo Civil), Notifique. “
Apreciemos:
É inequívoco que a contagem do prazo de dez dias para reclamar judicialmente das “decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro” se faz a partir da notificação da de acordo com o estipulado nos artigos 276º e 277º, nº 1, do CPPT.
Sendo também inequívoca a natureza judicial do processo de execução fiscal, que hoje é expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), a contagem do referido prazo de dez dias para reclamar faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
Por outro lado, sublinhe-se que resultou da matéria facto, no seu ponto 2 que “ A administração tributária remeteu à Reclamante o ofício nº (…) que se encontra a fls 116 e se dá por reproduzido, dirigido a “A…, Lda”, (…) Canedo, com vista à notificação da hipoteca legal que incidiu sobre os prédios identificados nas certidões e fls 94 e seguintes.” (sublinhado nosso).
Da leitura da fundamentação invocada no despacho reclamado, resulta ainda que o disposto no artigo 245º, nº 1 alínea b) que nos diz que: “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando o réu, tenha sido citado fota da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte(…)” foi aplicado ao caso, apenas apresentando, por fundamento, jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, como veremos, a jurisprudência, invocada pelo M Juiz, não tem aplicação ao presente caso.
No presente caso, existiu uma notificação, de um acto, ao executado, praticado dentro do processo de execução fiscal. Nos casos referidos na jurisprudência, invocada, existiu uma citação do executado no processo de execução fiscal.
Citação e notificação são figuras distintas.
O artigo 35º do CPPT distingue a função das duas figuras. O seu nº 1 explana que “ Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.” Por sua vez o nº 2 explicita que “ A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”
Equivalência na distinção acabada de expor existe também no disposto no artigo 219º, anterior artigo 228º, do CPC onde se refere: “1- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. 2- A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou a dar conhecimento de um facto. “
Da leitura atenta de ambos os nsº1 citados, resulta que com a citação se pretende dar conhecimento ao réu, no caso do processo de execução fiscal, ao /à executado/a de que contra ele/a foi proposta determinada execução ou a chamar, pela primeira vez pessoa interessada.
Acresce ainda que, no artigo 219º do CPC, se consignou a expressão “….se chama ao processo para se defender ….“(sublinhado nosso) . E, se atentarmos no nº 1 do artigo 245º, do mesmo normativo, que determina a dilação, aqui em discussão, se refere expressamente: “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: (…)” (sublinhado nosso).
É, pois, inequívoco, tendo presente as distinções legais feitas entre citação e notificação, que a dilação ínsita na alínea b) do nº 1 do artigo 245º do CPC se aplica apenas aos prazos iniciados com a citação de alguém, e já não com a sua notificação.
Sublinhe-se, por outro lado, que a inserção sistemática das normas sobre a citação e a notificação no CPC nos mostram tal distinção. É certo que sobre ambas discorre a Secção II do CPC. E se existem, na subsecção I, disposições comuns à citação e notificação, não pode deixar de se evidenciar que o dispositivo legal concernente à dilação do artigo 245º do CPC, (anterior artigo 252º-A, aplicado pelo despacho recorrido), e aqui em discussão, tem a sua inserção sistemática na Subsecção II, que se debruça sobre a “Citação das pessoas singulares”.
Acresce ainda referir que as disposições relativas à realização da citação pessoal se aplicam às notificações a efectuar, apenas e tão-somente (sublinhado nosso), nos casos especialmente previstos na lei e, ainda às hipóteses a que alude o artigo 250º do CPC, onde se refere:” Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18º, 3 do artigo 27º e 2 do artigo 28º”.
O que não ocorre no caso sob apreciação.
Termine-se, sublinhando que qualquer dos acórdãos dos tribunais superiores, mencionados pelo despacho recorrido, se reportam a situações em que ocorreu uma citação do executado e se iniciou a contagem do prazo de dedução de oposição judicial, e não uma notificação do executado de acto do órgão de execução fiscal passível de reclamação a que se referem os artigos 276º e ss do CPPT, como aconteceu no caso em apreço.
Mesmo o acórdão do TCA Norte, de 01.03.2007, in processo nº 1291/06, mencionado pelo despacho recorrido, que, como a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta refere no seu douto Parecer,”parece inculcar, prima facie, o entendimento de que à reclamação é, também, aplicável a dilação de cinco dias, prevista no artigo 252º-A, nº1, alínea a), do anterior CPC. Todavia, um exame mais atento, constata-se que, no caso aí versão, o reclamante reagia a uma citação, que lhe fora efectuada por via postal através de terceiro (aresto disponível in www.dgsi.pt/jten)”
O artigo 245º, anterior 252-A do CPC, não tem, assim, aplicação ao caso sub judice.
Dito isto, vejamos qual o dies ad quem do prazo:
Resultou da matéria dada como provada que o aviso de recepção da notificação efectuada foi assinado em 03.11.2014 e que a reclamação deu entrada em 19.11.2014 (note-se que “29”, referido nos factos dados como provados, se afigura mero lapso de escrita, uma vez que compulsada a petição da reclamação e comprovativo da entrega de documentos se encontra inscrito “19”).
Como referido supra, a dedução da reclamação do acto do orgão de execução fiscal deverá ser feita nos 10 dias após a notificação da decisão (artigo 277º do CPPT). O que implicaria o seu término a 13.11.2014. Mas, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138º, anterior 144º, do CPC, por remissão do artigo 20º do CPPT, o último dia do prazo, comportando este já a possibilidade de apresentação nos três dias úteis, posteriores ao seu término, ocorreu em 18.11.2014.
Tendo a reclamação sido deduzida em 19.11.2014, foi a mesma deduzida fora do prazo legal, pelo que se verifica a caducidade do exercício do direito de deduzir reclamação.
Procedem assim as conclusões de recurso, merecendo o recurso provimento, sendo de revogar o despacho recorrido, julgar a reclamação intempestiva, e consequentemente anular todo o processado posterior ao mesmo, a sentença inclusive.
Procedendo o recurso interposto pela Fazenda Pública, prejudicada está a apreciação das outras questões suscitadas, nomeadamente as constantes do recurso da decisão final, interposto pela reclamante.