Cumpre decidir
Nos termos do artigo 68º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal “podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais confiram esse direito: os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (...)” - sublinhado nosso.
No entanto, o legislador não estabeleceu qualquer definição sobre o que sejam esses interesses, sendo defendido pela doutrina que um dos indícios reveladores é a sistematização da parte especial do Código Penal, que está organizada de acordo com um critério ligado aos interesses protegidos. Portanto, é pela norma incriminadora que se alcança o interesse que a lei quis proteger ao tipificar a conduta como ilícita. Determinado esse interesse, há que determinar o titular desse mesmo interesse - pessoa física ou entidade.
Assim, os titulares dos interesses que só mediata ou indiretamente podem ser afetados, não são abrangidos pela norma do nº 1 do artigo 68º do Código Penal. O que significa que não é ofendido qualquer pessoa prejudicada pela prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.
No caso dos autos está denunciada a prática de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º do Código Penal.
Todavia, concordamos com a posição da Digna Magistrada do Ministério Publico quando afirma que a requerente não é ofendida nos presentes autos mas sim E... . Com efeito, verificamos que nunca é colocada em causa o nome da requerente. Os factos alegadamente difamatórios foram praticados por E... , na medida em que lhe são imputados comportamentos agressivos relativamente às crianças, salientando-se que lhes apertava o pescoço.
Assim, por a requerente não ser ofendida nos presentes autos, indefiro o seu pedido de constituição de assistente.
Notifique.»
2Apreciando
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atenta a conformação das conclusões formuladas, a única questão a decidir consiste em saber se a recorrente tem legitimidade para se constituir assistente relativamente a um eventual crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal.
Atendendo a que se mostra, à partida, afastada a verificação de qualquer das hipóteses de legitimação à constituição de assistente por parte da recorrente previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, importa, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito, ajuizar se a recorrente deve ou não ser considerada ofendida no sentido técnico-jurídico relativamente ao crime em apreço.
Dispõe o artigo 68.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal que se podem constituir assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias – em perfeita consonância com o actual CPP – a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como assistentes em processo penal – cfr. Direito Processual Penal, Primeiro Volume, página 512.
Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.
Os titulares de interesses mediata ou indiretamente protegidos não podem ser englobados na abrangência do conceito de ofendido para os efeitos consignados no artigo 68º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
No caso em apreço está em causa a eventual prática do crime de difamação previsto no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, o qual dispõe “[q]uem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…)”.
É o objecto da queixa que define o objecto da investigação a levar a cabo pelo Ministério Público, por obediência ao princípio da vinculação temática, e que definirá o possível objecto da acusação, não podendo a instrução ir além desse objecto processual, uma vez que, nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem ou não a submeter ou não a causa a julgamento”.
A recorrente apresentou queixa-crime, em 19.11.2014, contra B... por, no seu entender, esta ter difamado o bom nome da instituição junto da comunidade.
No requerimento de queixa são participados os seguintes factos:
- «-No dia 30/09/2014, a progenitora G... , residente na Rua (...) Coimbra solicitou uma reunião com o objetivo de relatar-nos fatos sobre situações que se passariam na nossa creche e, para as quais fora alertada, nomeadamente que a nossa Educadora (aquela data) E... , exercia comportamentos agressivos nas crianças, salientando mesmo que esta “apertava o pescoço às crianças, e prevenindo-a para que estivesse desperta para o aparecimento de marcas no corpo da mesma;
- -No dia 22/10/2014 a progenitora C... , residente na rua (...) Coimbra, informou-nos no sentido de que B... abordou-a na rua para a alertar “que deveria ter atenção para o aparecimento de marcas na filha, dizendo que a Educadora E... apertava o pescoço das crianças”».
A descrição factual feita na queixa apresentada define claramente que, desde o início do inquérito, a participação dos factos ao Ministério Público e o pedido que os mesmos fossem investigados dirigia-se a factos praticados pela educadora E... .
A descrição fáctica resultante da queixa, que tem como papel definir o objecto sobre que incidirá a investigação a levar a cabo ao longo do inquérito, não deixa dúvidas que a imputação feita pela denunciada não é dirigida à instituição mas apenas e tão só à educadora E... , no sentido de esta exercer comportamentos agressivos em relação às crianças, salientando-se que lhes apertava o pescoço.
A circunstância de a educadora ser, à data da imputação dos factos, funcionária da recorrente não releva para aferição da legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, pois os titulares de interesses mediata ou indiretamente protegidos não são englobados na abrangência do conceito de ofendido para os efeitos consignados no artigo 68º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.
Por conseguinte, não merecendo censura o despacho recorrido, improcede o presente recurso.