1 - Os RR para acesso ao seu prédio utilizam um caminho que passa e atravessa o prédio da A.
2 – Esse caminho não é público;
3E que é o único acesso ao prédio dos RR e a mais dois a montante deste;
4 - Na venda do prédio aos RR não foi dada preferência à A.
- e)Ao contrário do que entendem os V. Desembargadores, tais factos constam do elenco dos factos dados como provados.
- f)E foram considerados como provados, com base no alegado pelas partes, na visita ao local e no que foi dito pelas testemunhas.
- g)Assim, o M. Juiz a quo, aquando da sua decisão, limitou-se a tomar em consideração os factos assentes e dados como provados, ou seja,
- h)Limitou-se, tão-somente, a concluir o que "na visita ao local, na inquirição das testemunhas e nas próprias alegações das partes, sempre foi constatado, afirmado, reiterado e por todos aceite”; ou seja, de que o prédio dos RR é encravado.
- i)Fazendo uma correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como assente e provada.
- j)Os V. Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidirem em contrário, revogando a decisão da 1.ª Instância, violaram o disposto nos art. 1550.° e 1555.°, do Cód. Civil.
E conclui que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o acórdão do Tribunal da Relação substituído por outro que confirme a decisão da 1ª Instância, sendo, com isso, reconhecido o direito da A. ,e ora recorrente, a preferir na compra efectuada pelo RR., ora recorridos.
- 5.Releva a seguinte matéria de facto que vem fixada:
- a.A autora é proprietária do prédio rústico de 4,3169 ha, inscrito com o artigo matricial n° 005.0005, da freguesia da Relva, Ponta Delgada, sito à Canada dos Marialvas, inscrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 605/Relva.
- b.B vendeu aos réus C e D, por escritura pública lavrada a 29.5.98, o prédio rústico de 213 ares e 20 centiares de terra de pastagem e lenhas, sito na Canada dos Marialvas, freguesia da Relva, Ponta Delgada, inscrito na matriz cadastral no artigo 4°, da secção 5, anteriormente artigo 4°, da secção 1, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.° 38046, a fls. 134 verso do Livro B-106.
- c.A "B" não deu preferência à autora nessa venda.
- d.Há mais de vinte anos e para acesso ao seu prédio, os proprietários do prédio ora dos réus utilizam um caminho que passa pelo prédio da autora.
- e.Tal caminho entra pelo lado nascente do prédio da autora, volta em 90° para norte, sempre nesse prédio, com um comprimento, nele, de 200 a 300 metros e a largura de 2,5 metros.
- f.A autora tomou conhecimento da escritura mencionada em finais de Novembro de 1998.
- g.O caminho referido dá acesso ainda a mais dois prédios, além do dos réus.
- h.Os dois prédios confrontam entre si, e o caminho é denominado Canada dos Marialvas.
- i.Este caminho é utilizado, há mais de 30 anos, pelos réus e pelos proprietários dos outros dois prédios existentes a montante do seu, bem como pelos seus antecessores, para entrada e saída de tractores, máquinas, alfaias agrícolas ou gado, para e dos seus prédios.
- j.Todos esses prédios estão separados entre eles e da Canada dos Marialvas por sebes.
- l.A pedido dos proprietários e rendeiros dos prédios servidos pelo caminho, o IROMA procedeu ao seu arranjo.
- m.Os réus C e D roçam e adubam o prédio que adquiriram, nele apascentando o seu gado, aos olhos de todos, desde finais de Maio de 1998.
- 6.A questão a resolver pela revista consiste em saber se, os factos considerados provados (parte III) configuram uma servidão legal de passagem sobre o prédio da autora, por forma a legitimar o direito de preferência que vem accionar, visto ser proprietária do prédio onerado com a alegada servidão de passagem, em benefício do prédio vendido.
(Ponto 1, Parte I).
6.1. A resposta é negativa!
E em estrito rigor formal, se bem atendermos ás conclusões apresentadas pela recorrente (Parte II),sem grande relutância, poderíamos concluir que apenas configuram uma argumentação dirigida à discussão do erro na apreciação da prova. E por este caminho a própria admissibilidade da revista estaria comprometida. (Artigo 722º-2, do C.P.C.).
Na dúvida, porém, aceitando que o não está, e privilegiando a forma sobre a substância, como em condições idênticas, tem sido nossa orientação, diremos em breve síntese, o que segue:
6.2. Para haver servidão legal de passagem (servidão imposta pela lei, por razões de ordem pública ligadas à exploração do prédio, seja rústico, seja urbano), é necessário que o prédio serviente esteja encravado.
Encravado, no sentido de não ter comunicação alguma com a via pública, ou ter comunicação insuficiente, segundo os parâmetros definidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 1550º do Código Civil. (Encrave absoluto ou relativo).
A servidão legal corresponde ao direito potestativo de a constituir.
Ela, só mediatamente decorre da lei. A sua verdadeira fonte, resulta da vontade das partes, de sentença constitutiva ou de acto administrativo equivalente, com suporte naquele direito.
No caso, a prova que se obteve, como com extrema ponderação assinala o acórdão recorrido (fls.195/196), foi a de que a faixa de terreno por onde se faz a passagem, é um caminho [conclusão d), e alíneas: d),e), g), h), i) e l), da matéria de facto, ponto 5] - caminho ou faixa de terreno este, sobre o qual não está provada a existência de um direito de propriedade da recorrente.
Significa que, em outra perspectiva de encarar a mesma realidade, não está demonstrado que o prédio da autora esteja onerado com uma servidão legal de passagem.
6.3. E releva ainda de forma decisiva que, nem sequer vem invocado por que título, a servidão se houve por constituída. (Problema que não chegou a levantar-se).
Não há, pois, a demonstração da existência de uma servidão legal de passagem constituída por qualquer das formas de aquisição previstas pelo artigo 1547º-2, do Código Civil, e que poderia conferir o accionado direito de preferência.
Com o que se quer dizer, em conclusão, que, o problema do exercício bem sucedido deste direito, fica prejudicado a montante, com a necessidade de verificação da existência da servidão, constituída por qualquer um daqueles modos de constituição da servidão legal alegada (ou títulos constitutivos, na terminologia do artigo 1555º-1 do C.C.).
O que, de longe - repita-se - vem demonstrado, ou sequer foi equacionado pela autora/recorrente, quer na formulação da causa por que pediu o exercício do direito potestativo de preferência, quer - ainda que tardiamente - nas suas conclusões da revista. (Ver ponto 1; e ponto 4 e suas alíneas).
7. Termos em que se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros