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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA , Recorrida nos autos de Recurso de Apelação que pelo Requerido BB foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 08/03/2021, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... proferido em 07/10/2021, o qual julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo julgado procedente a apelação, revogando a sentença recorrida quanto aos pontos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 13 e alterando a regulação quanto ao exercício das responsabilidades parentais, não concordando com a referida decisão , nem com ela se podendo conformar, dela vem, atempadamente e ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGPTC, e arts.º 629.º, 637.º, 639.º n.ºs 1 e 2, 645.º, 671.º n.º 1 e 3, 674.º n.º 1 al. a) e b), 675.º n.º 1, 676.º n.º 1 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, interpor, RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. S egundo a recorrente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... não acautela devidamente o interesse superior da criança, o critério primordial na decisão quanto à regulação das responsabilidades parentais, violando assim a lei substantiva. Incumbindo ao relator a quem o processo é distribuído a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso – art.º 652.º, n.º 1, al.b) – determinando-se que, antes de proferir decisão no sentido da inadmissibilidade, se ouçam as partes, pelo prazo de 10 dias, foram as mesmas convidadas a apresentar a sua posição relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 655.º do CPC . Fundamentação 9. Apenas respondeu ao convite a recorrente AA , insistindo na posição anteriormente defendida, com indicação de alguma jurisprudência do STJ em que idênticos recursos terão sido admitidos, e ainda com citação da doutrina, em idêntica posição. Essas considerações são as seguintes: “ A Recorrente reconhece que o critério legal, estabelecido no art.º 1906.º do Código Civil , em conjugação com o art.º 40.º do RGPTC, do superior interesse da criança, constitui um conceito vago e indeterminado. No entanto, não se pode ignorar o esforço da jurisprudência, deste Supremo Tribunal de Justiça inclusive, e da doutrina, no sentido de determinar qual o superior interesse da criança, no caso concreto, com recurso a fundamentos resultantes de critérios legais e morais/sociais, que ajudem a concretizar o seu conteúdo. Conforme referido no sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa, de 17/12/2019, Processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1 , Relator Conselheiro Jorge Dias, publicado em www.dgsi.pt , “I- É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não é possível que seja confiada a ambos). II- A guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda. III- O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros. (...)”. No caso em apreço,perante a mesma matériade facto provadae nãoprovada, foram proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação ... decisões distintas e opostas, entendendo a Recorrente, conforme resulta das suas Alegações e Conclusões de Recurso de Revista, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... não acautela devidamente o superior interesse da criança, e contraria aqueles que são os critérios de decisão a que o julgador, normalmente, recorre para concretizar e delimitar o superior interesse da criança. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar que aqui estejam em causa critérios de oportunidade e conveniência. Na decisão proferida pelo Tribunal da Relação ..., não foram respeitados, por exemplo, critérios legais, funcionais e objectivos, a que a jurisprudência tem recorrido nas decisões quanto à determinação da residência da criança, nomeadamente, o critério da pessoa de referência da criança e a opinião da criança. Não está apenas em causa, o facto de a opinião da criança não ter sido acolhida, ou tida em consideração pela autoridade judiciária na determinação do seu superior interesse, conforme se alegou, mas também o de não ter sido confiadaao progenitorque promove oseu desenvolvimentofísico,intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda, a sua mãe. Conforme se alegou, a criança residiu desde os 2 anos de idade até aos dias de hoje, agora com 13 anos de idade, com a mãe, é esta a sua figura parental de referência, objectivamente, não se tratando de uma opinião subjectiva ou de um critério de oportunidade. Objectivamente, a primeira pernoita da CC com o pai, após a separação dos progenitores, ocorreu em 3 de Fevereiro de 2018 (ponto 5 dos Factos Provados). A menor tem agora 13 anos de idade, nunca viveu com o pai, as pernoitas em casa do pai começaram há 4 anos, de forma esporádica, e nunca correram bem, tendo a opinião da criança sido ouvida no processo ao longo dos anos, mantendo-se inalterada. Não deveriam restar dúvidas deque decidindo pela residência alternada, neste caso em concreto, não está a ser observado o critério legal orientador, estabelecido no art.º 1906.º do Código Civil , em conjugação com o art.º 40.º do RGPTC, do superior interesse da criança CC. Como refere a Conselheira Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., pág. 41, tendo em conta o núcleo do conceito de interesse da criança e, quando se manifesta necessária a intervenção judicial, “estes casos decidem-se de acordo com critérios legais, fornecidos pela Constituição e pelo Código Civil, ao consagrarem, o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, nº 1 da CRP), ao atribuir aos pais o poder dever de educação dos filhos/as (art.º 36 n.º 5 da CRP), o dever dos pais de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos/as filhos/as ( art.º 1885.º , nº 1 do CC ) e de não pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das crianças ( art.º 1918.º , n.º 1 do CC )”. Assim, entende a Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., conforme alegado, viola a lei substantiva, nomeadamente, quanto à interpretação e aplicação dos critérios normativos em que baseia a sua decisão, violando as normas dos artigos 1878.º , n.º 1, 1885.º , n.º 1, 1906.º , n.ºs 5, 6 e 9, do Código Civil e artigo 40.º do RGPTC, e nos artigos 12.º da Convenção dos Direitos da Criança e na Convenção do Conselho da Europa de 1996, e artigo 5.º do RGPTC (Conclusões B, D, J, N, Q e R). Atento o exposto, deverá o Recurso de Revista interposto ser admitido, e conhecido por V. Ex.ª, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, assim se fazendo JUSTIÇA. Apreciando Na sentença a decisão relativa às responsabilidades parentais não havia determinado uma residência alternada da menor, entre a casa da mãe e a casa do pai, o que veio a ser decidido pelo Tribunal da Relação, e que merece a oposição da mãe da menor. É a própria recorrente que afirma que a decisão da 1ª instância foi fundada nos seguintes elementos de prova: “ Tendo o Tribunal de 1.ª Instância baseado a sua convicção, conjugadamente, nos seguintes elementos de prova: declarações da CC ao longo do processo, concretamente, nas mais recentes em sede de audiência de julgamento, as quais revelaram espontaneidade e clareza. no depoimento da tia materna da CC, que revelou que está frequentemente com a CC e a mãe, pois reside com os avós maternos da criança. Tendo a mesma revelado que a CC fica muito ansiosa nos dias em que tem de pernoitar com o pai, queixando-se que o pai não valoriza as coisas que ela lhe diz, não a felicita quando a mesma tem boas notas, diz que a mesma está gordinha, que desiste de tudo, e que a CC não conseguiu esquecer-se do pai lhe ter batido na primeira vez em que pernoitou com o mesmo. nas declarações dos pais prestadas nas conferências de pais realizadas, tendo sido realizadas 8 Conferências de Pais, nos presentes autos. nos Relatórios efectuados pela EMAT de Sintra. nos Relatórios efectuados pelo IML.” Porque o TR modificou o regime de guarda do menor, a recorrente sintetiza a sua oposição à decisão dizendo: “ Entende a Recorrente que foi o Tribunal da Relação ... quem fez errada interpretação do interesse superior da criança, desvalorizando a convicção do Tribunal de 1.ª Instância quanto à matéria de facto provada, a qual ficou vertida na sentença proferida pelo mesmo ” E ainda: “ Pelo contrário, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação ... embora não tenha alterado a matéria de facto provada, quanto à fundamentação de Direito, na opinião da Recorrente, o Tribunal da Relação ... ao revogar a decisão proferida pela 1.ª Instância, decretando a residência alternada, não teve em consideração o interesse superior da criança, não tendo fundamentado devidamente a sua decisão com qualquer critério legal de decisão, baseando-se apenas na alegada manipulação da opinião da criança, desconsiderando todos os demais elementos de prova constantes do processo, e critérios para determinação da salvaguarda do superior interesse da criança, não existindo no acórdão recorrido qualquer argumento que defenda que o interesse superior da criança imponha uma decisão no sentido da fixação de um regime de residência alternada .” A única referência legal que a recorrente reporta como tendo sido violada em termos substantivos é o art.º 1906.º do CC , em conjugação com o art.º 40.º do RGPTC que estabelece como critério legal de determinação de qual progenitor a quem deve ser confiada a criança à sua guarda é o interesse superior da criança. O superior interesse da criança é assim o mote do recurso. Mas a lei não contém uma noção do que seja o superior interesse da criança em sentido estrito, que permita dizer que a norma dos indicados artigos foi violada por não se ter respeitado esse sentido legal. Relativamente à apreciação desta questão, há que colocar aqui o problema sobre os limites legais à intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, quando suscitada a sua intervenção em recurso no âmbito de processos de jurisdição voluntária – como sucede com a situação nos autos. Saber se os menores devem ser confiados à guarda do pai ou da mãe – ou a ambos em regime de guarda alternada - é uma questão para a qual a lei não tem uma resposta única – uma vez que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna ( art.º 987.º do CPC ), sendo que da decisão proferida segundo os indicados critérios (conveniência e oportunidade) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – art.º 988.º , n.º 3 do CPC . Uma referência genérica à possível violação do direito fundamental previsto no artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança e na Convenção do Conselho da Europa de 1996, e artigo 5.º do RGPTC reportada à falta de audição da menor na tomada de decisão relativa à sua situação não tem qualquer acolhimento nos autos, em que a menor foi ouvida, pelo menos, duas vezes. Ser ouvida e ser acolhida a sua posição são realidades diversas. A lei apenas obriga à audição. A decisão é do Tribunal e não da criança. No caso dos autos não de identifica nenhuma questão jurídica de legalidade estrita, cingindo-se à ponderação do superior interesse da criança, situação em relação à qual funcionam juízos de conveniência e oportunidade, excluídos dos poderes deste STJ. No requerimento de resposta ao convite do tribunal os argumentos apresentados nada acrescentam de novo às considerações realizadas pelo tribunal, para o caso concreto, que não é invalidado pela circunstância de existirem outros processos em que o recurso sobre o tema da residência alternada dos menores foi recebido, porquanto é a especificidade de cada recurso que determina a solução que se deve dar. Não sendo admitido o recurso, a lei não permite que este Supremo possa fazer a ponderação dos factos provados para, no seu próprio juízo de conveniência ou oportunidade, censurar ou confirmar a percepção da conveniência e oportunidade feita pelo Tribunal da Relação – que é aquilo que a recorrente pretende. Nas situações em que não cabe recurso do acórdão do Tribunal da Relação, as alegadas nulidades que lhe sejam imputadas (falta de fundamentação, in casu ) são invocadas perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão, não havendo recurso autónomo para o tribunal superior com esse fundamento – art.º 615.º , n.º 4 do CPC . Decisão Pelos fundamentos indicados, não se admite o recurso de revista interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022 Fátima Gomes (relatora) Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira