Em caso de indeferimento liminar da oposição à execução fiscal, as custas devidas pelo oponente são reduzidas a
3/5 - art. 12 n. 2 do RCPCI, na redacção do dec-lei 199/90, de 19 de JUN -, não havendo lugar à aplicação subsidiária do art. 17 al. b) do C.C.Judiciais - redacção do dec-lei 387-D/87, de 29 de Dez-, à míngua da existência de qualquer lacuna de regulamentação da hipótese referida.