I- O procedimento de licenciamento de uma obra de construção civil é uno e ultima-se com o licenciamento ou indeferimento do licenciamento da construção, ou com o indeferimento do projecto de arquitectura.
II- Deferido tacitamente o projecto de arquitectura, ocorre a caducidade do mesmo no prazo de 180 dias, se não for solicitada a aprovação dos projectos de especialidades ( art. 17°- A nº 1 do D.L. 445/91 ).
III- A caducidade do deferimento tácito determina a paralização de efeitos que começam a correr a partir da formação do acto tácito de deferimento do projecto de arquitectura, em relação ao exercício de um direito anteriormente exercido, a que não se seguiu o impulso propulsor do procedimento por parte do titular do direito.
IV- Sendo aquele prazo de caducidade um prazo extintivo de efeitos decorrentes da aprovação tácita de um projecto de arquitectura, inserido num procedimento uno, à sua contagem são aplicáveis as regras constantes do art. 72° do C.P.A