I- O despacho do dirigente máximo do serviço que ordena o arquivamento de uma denúncia tem a natureza de acto administrativo definitivo na justa medida em que, negando autoritariamente a pretensão do denunciante, ofendido com o comportamento denunciado, definiu, em última instância, a situação jurídico-administrativa da Administração perante o denunciante e vice-versa.
II- Sendo o denunciante ofendido na sua dignidade pessoal e profissional com o comportamento denunciado, tem ele interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido e, assim, legitimidade para recorrer.*