I- Se não tiver sido celebrado contrato de empreitada, mas apenas uma compra e venda de um imóvel, aos defeitos do imóvel adquirido são de aplicar os arts. 916 e 917 do Cód. Civil, e não já os arts. 1224 e 1225, ainda que o vendedor tenha sido o construtor do prédio.
II- A denúncia do defeito da obra (art. 916, n. 1, do Cód. Civil) não está sujeita a formalidade especial, podendo ser feita verbalmente.
III- O reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade (art. 331, n. 2, do Cód. Civil) tem um conteúdo muito diverso do reconhecimento do direito como causa interruptiva da prescrição (art. 325), não bastando, para fins de caducidade, qualquer reconhecimento, pois é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
IV- O art. 917 do Cód. Civil é aplicável, por interpretação extensiva, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914) e, ainda, às que se destinem à cobrança das despesas feitas pelo comprador com a reparação e à exigência de indemnização pelos danos provocados pelos defeitos da obra.
V- Embora o cumprimento defeituoso da obrigação seja em geral fonte de responsabilidade civil contratual (arts. 798 e 799 do Cód. Civil), não pode ser reclamada uma indemnização com essa base no que toca à venda de coisas defeituosas, por esta se encontrar submetida a disciplina própria (arts. 913 e 922).