Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. BB, CC, DD, AA, EE, FF, GG, HH e II, todos Técnicos de Apoio Parlamentares (TAP) impugnaram o ato de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador.
2. Formularam o pedido de anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República pelo qual fora indeferido o recurso hierárquico necessário que tinham apresentado contra o ato de homologação da lista de classificação final do concurso a que tinham sido opositores com vista ao provimento no referido lugar.
3. Por acórdão de 12.09.2024, foi julgada verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência disso, absolvida a entidade pública demandada, a Assembleia da República, da instância.
4. Os AA. interpuseram recurso desse acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, o qual foi admitido por despacho de 27.11.2024.
5. Os RECORRENTES terminam as alegações de recurso que apresentaram com as seguintes conclusões:
A. Errou o douto Acórdão recorrido ao considerar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo, uma vez que o ato impugnado pelos Recorrentes não é um ato meramente confirmativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53º, n.º 1, do CPTA.
B. O ato impugnado não é um ato meramente confirmativo porque, ao contrário do entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, tal ato não se limitou a reiterar com os mesmos fundamentos a decisão contida no ato que homologou a lista de classificação final do concurso.
C. Isto porque os fundamentos da decisão constante no despacho n.º 90/XV, de 27-12-2023, proferido pelo Snr. Presidente da Assembleia da República – ato administrativo impugnado – deram por reproduzido integralmente o parecer do Secretário-Geral da Assembleia da República, bem como a exposição do júri do procedimento concursal em referência.
D. O ato administrativo impugnado consubstanciou-se na análise dos fundamentos invocados pelos Recorrentes no recurso hierárquico apresentado oportunamente, correspondendo, por isso, a uma inovação, do ponto de vista da fundamentação do ato.
E. O facto de a decisão dos dois atos administrativos ser equivalente, mantendo-se na ordem jurídica o ato administrativo que homologou a lista de classificação final, não é suficiente para se concluir que o ato administrativo impugnado é meramente confirmativo porque os fundamentos aí invocados são distintos do ato administrativo anterior.
F. Não existe identidade plena no que concerne à fundamentação dos dois atos administrativos, dado que o ato impugnado introduziu uma fundamentação inovatória que até ao momento não era do conhecimento dos Recorrentes.
G. O ato meramente confirmativo é aquele que nada acrescenta ao ato anterior – o que não sucede na situação sub judice, porquanto, os pressupostos da decisão foram alterados, em conformidade com a avaliação dos fundamentos invocados no recurso hierárquico apresentado pelos ora Recorrentes.
H. Na situação sub judice o ato administrativo impugnado não é um ato meramente confirmativo porque não se limitou a confirmar o ato administrativo anterior.
Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Egrégios Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, substituindo-se a decisão recorrida, com as demais consequências, assim se fazendo Justiça.
6. A RECORRIDA, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, não apresentou contra-alegações.
7. O Ministério Público emitiu pronuncia no sentido da procedência do recurso, mais suscitando a irregularidade da representação da Assembleia da República e requerendo a notificação desta para efeitos de sanação do vício.
8. A RECORRIDA respondeu ao parecer do Ministério Público, começando por referir que a questão que por este é suscitada – irregularidade de patrocínio forense da Assembleia da República – não se confina ao âmbito de competência definido no art. 146.º, n.º 1, do CPTA. Quanto à questão em si suscitada, sustenta a RECORRIDA que continuam a existir disposições legais que não foram derrogadas ou afetadas e continuam a prever a existência das funções do Auditor Jurídico no contencioso administrativo previsto no CPTA, sendo que o Auditor Jurídico junto da Assembleia da República não tem apenas funções em matéria de consulta jurídica, mas também, com o recorte que é dado pela LOFAR, em matéria de contencioso administrativo, o que sempre tem sido acolhida junto dos tribunais administrativos nos vários processos administrativos em que a Assembleia da República tem sido parte.
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I. i. DA SUSCITADA FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
9. O Ministério Público veio suscitar ex novo a exceção dilatória de falta de pressuposto processual, consubstanciada numa putativa irregularidade da representação judiciária da RECORRIDA, por estar esta representada por Auditor Jurídico e este não ter competência para assumir, ele próprio, a representação em juízo da Assembleia da República. Pelo que importará, ainda agora, regularizar essa situação na forma e nos termos referidos no artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Sendo que a irregularidade pode ser suscitada e conhecida em qualquer altura do processo, de acordo com aquele n.º 1.
10. Sustenta, ainda, que a possibilidade de o Auditor Jurídico assegurar a representação em juízo da Assembleia da República também não tem apoio no art.º 26.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 28/2003, de 30/7 (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), pois tal atividade é coisa diversa de assegurar a representação em juízo, como é próprio do patrocínio forense» e tal disposição, anterior ao CPTA, foi tacitamente revogada por este diploma, já que só fazia sentido no domínio da LPTA.
Vejamos
11. Em primeiro lugar, importa traçar o quadro de intervenção processual do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e, em particular, nos recursos.
12. Nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA: “[r]ecebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º”
13. O Ministério Público intervém nos recursos jurisdicionais para se pronunciar sobre o mérito do recurso, em razão de se verificar o especial requisito de legitimidade processual que se encontra definido na parte final do n.º 1 do art.º 146.º, por referência: (i) a direitos fundamentais dos cidadãos; (ii) a interesses públicos especialmente relevantes; ou (iii) interesses difusos.
14. Trata-se de “uma intervenção em defesa da legalidade, embora tenha por objeto, não já a legalidade da pretensão deduzida em juízo, mas a legalidade da decisão judicial” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2022, 5.ª Ed., p. 1170). Concluem os autores citados que “à semelhança do que sucede com a intervenção prevista no artigo 85.º, no âmbito da ação administrativa, significa isto que a intervenção do MP não pode suscitar questões que respeitem a regularidade da interposição de recurso e possam obstar ao seu conhecimento, como seja a inadmissibilidade do recurso, a sua intempestividade ou a ilegitimidade do recorrente. Mas se a decisão recorrida incidir, ela própria, sobre questão processual, o MP já pode pronunciar-se, nos termos do número 1, sobre essa questão, que integra o mérito do recurso” (idem, p. 1171).
15. Também no acórdão deste STA de 30.11.2017, proc. n.º 960/17, se concluiu:
“I- Nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, é atribuída ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º do CPTA.
II- Esta pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual onde se incluem a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo.
III- O que significa que não pode suscitar questão relativa a legalidade processual que não constituía o objecto do recurso e não tinha sido invocada por qualquer uma das partes, de forma de impôr sobre o julgador o seu conhecimento como questão prévia autónoma.”
16. O acórdão acabado de citar acompanha o discurso fundamentador do acórdão do STA de 29.01.2015, no proc. n.º 01354/12, o qual, pela sua relevância se transcreve também neste local:
“A questão é mais, a nosso ver, saber se o Ministério Público, notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, nos termos do art. 146°, n.º 1, do CPTA, pode abranger, nessa pronúncia, questões de legalidade processual (isto é, sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), que impliquem para o tribunal vinculação de pronúncia.
Nos termos do art. 146º nº1 do CPTA (…)
Este preceito atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, em qualquer tipo de processo, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos, ou seja, de uma situação justificada pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA (saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais).
E resulta, desde logo do mesmo que, nos recursos jurisdicionais, o MP não emite parecer final quando se encontre na posição de recorrente ou de recorrido, ou seja, nomeadamente quando o processo tenha sido desencadeado por si no exercício da ação pública ou quando nele tenha intervindo no exercício do patrocínio judiciário do Estado ou de outras pessoas ou entidades (art. 11º nº2 do CPTA).
É que, nestas situações, na posição de parte, o MP pode impugnar as decisões judiciais ou contra-alegar, se for caso disso.
Pelo que, apenas quando tal não acontecer, ou seja, quando não for parte no processo, quer na posição de recorrente quer de recorrido nas situações referidas, pode o MP emitir parecer sobre o mérito do recurso.
Não lhe é permitido, pois, intervir no âmbito deste preceito, na defesa da mera legalidade processual (a não ser quando ela seja o próprio objeto do recurso), que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante [neste sentido ver José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, página 455; e AC TCAS de 18.11.04, Rº342/04].
Pelo que, não deixa de ser questão de mérito o conhecimento de questão processual que seja objeto do recurso, isto é, o MP não pode suscitar uma questão de legalidade processual (como é o caso da nulidade em questão nos presentes autos) mas já poderá pronunciar-se sobre a mesma se for o objeto do recurso e entender que o justifica a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, em interesses públicos especialmente relevantes ou valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º do CPTA (saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais), ao abrigo dos artigos 85º nº2 e 146º, nº 1, do CPTA.
A este propósito e como diz Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe em anotação a este art. 146ª do Comentário ao CPTA 2005, pág. 725):
“(...) Por outro lado, o MP, independentemente de ter sido parte no processo, tem legitimidade para impugnar as decisões judiciais, nos termos previstos no art. 141º nº1. A emissão de parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional só se justifica, assim, quando o MP não seja parte no processo e não tenha de intervir nessa qualidade, e não tenha interposto recurso por sua própria iniciativa.
Por outro lado, essa intervenção, quando tenha lugar, opera em relação a qualquer tipo de processo, e não apenas no âmbito da ação administrativa especial, embora se encontre condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que a emissão de parecer se justifique em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens... Por outro lado, essa notificação deve ter lugar em todos os recursos jurisdicionais, cabendo ao MP avaliar se se verifica o condicionalismo que justifica a intervenção, devendo considerar-se como precludido o direito processual logo que transcorra o prazo de 10 dias...”.
A intervenção do Ministério Público ao abrigo deste preceito traduz, pois, o exercício de verdadeiro poder-dever de raiz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe exercer, dependendo da interpretação que o respetivo magistrado do Ministério Público faça quanto à relevância dos interesses em jogo, juízo esse que não é suscetível de controlo jurisdicional.
Em suma, cabe ao MP avaliar se se verifica o condicionalismo referido na lei.
Mas, quando o MP está na posição de parte nos termos supra citados pode e deve o tribunal controlar se o mesmo está impedido de emitir parecer assim como de aferir se está em causa uma questão de mérito (mesmo que o conhecimento do mérito se possa traduzir no conhecimento de uma questão processual) ou se o MP invocou ele mesmo uma questão de legalidade processual (sobre a regularização da petição, exceções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo).
É, pois, diferente a situação em que o Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual em causa no recurso, sendo esta última a situação dos autos.
Enquanto para a primeira situação o tribunal terá de conhecer da falta de legitimidade para tal, na segunda, o tribunal tem perante si uma pronúncia sobre a qual não lhe cabe apreciação, surgindo o MP apenas como um auxiliar da decisão final....”
Em suma, nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, é atribuído ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º do CPTA.
A pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual onde se incluem a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo. [sublinhado nosso]”
17. Assim, como explicitado neste acórdão, a intervenção do MP - se não for parte - opera em qualquer tipo de processo, limitando-se ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso e está condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no art. 9.º, n.º 2, do CPTA (“valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”), não sendo permitida a intervenção quando ocorra na defesa da mera legalidade processual.
18. Como também referido no acórdão que vimos de citar, a legalidade processual, por si só, não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª ed., p. 455).
19. Ora, não sendo o Ministério Público parte na ação, recorrente ou recorrido, não se estando perante questão de mérito, no presente caso não podemos senão concluir que lhe estava vedado suscitar uma questão relativa à legalidade processual (irregularidade da representação) que não constituía o objeto do recurso e não tinha sido invocada por qualquer uma das partes.
20 E mesmo se se considerasse que a intervenção do Ministério Público seria em abstrato possível – tese que não se perfilha -, no caso concreto o resultado seria o mesmo, dado que foi cumprida a notificação prevista no art. 85.º, n.º 1, do CPTA e nada foi dito no tempo processualmente oportuno.
21. Ou seja, mantendo-se inalterada a representação da Assembleia da República nos autos (na ação e no recurso), para além do que se vem de dizer, sempre a presente intervenção processual seria intempestiva.
22. E assim sendo, o seu conhecimento como questão prévia autónoma suscitada pelo Ministério Público, está prejudicado.
23. Claro está que o acabado de afirmar não contende com a faculdade de o juiz a poder suscitar oficiosamente, se for o caso. Mas não é.
24. E não é porque se aceita – como se aceitou na fase de saneamento dos autos - a regularidade da representação da Assembleia da República, atento o disposto no art. 11.º, n.º 3, do CPTA que estatui que “o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério”, quando conjugado com o disposto no art. 26.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LOFAR (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho), dispondo este n.º 1, precisamente que “o auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo”.
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25. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
26. As questões suscitadas pelos RECORRRENTES, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar o seguinte:
- Se o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao julgar verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
27. Ainda que não destacados em capítulo autónomo, do acórdão recorrido extrai-se a seguinte factualidade:
A) Na apetição inicial os AA. formularam o seguinte pedido:
“(…) deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser anulado o despacho impugnado e as deliberações do júri que constam da ata n.° 3, respeitante à reunião de 06.092023, com os consequentes efeitos legais (…)”.
B) Na mesma p.i. vem afirmado que se visa “a impugnação do ato administrativo constante da decisão de homologação, pelo Snr. Presidente da Assembleia da República, da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador”.
C) Em 26.05.2024 foi proferido despacho pré-saneador com o seguinte teor:
“Na p.i. os AA. identificam o acto impugnado da seguinte forma: “ato administrativo constante da decisão de homologação, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador”. Sucede que o acto de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador foi praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, conforme consta do dcc. 2 junto com a p.i., e resulta do disposto no artigo 11.°, n.° 4 do Regulamento dos procedimentos concursais pata acesso às categorias superiores (Despacho n.° 114/XIII, do Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, 1 Série E, de 11 de Março de 2019). Já o acto do Presidente da Assembleia da República, que consta do Despacho n.° 90/XV (Doc. 5 junto com a contestação), pelo qual o mesmo decide o recurso hierárquico necessário nos termos do artigo 11.°, n.° 5 do Regulamenta dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, tem um conteúdo meramente confirmativo (artigo 53.° do CPTA), como os AA. também referem a dado passo nos seus articulados e não consubstancia qualquer homologação. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.°-A, n.° 2 e 87.°, n.° 2 do CPTA, convidam-se os AA a apresentar, no prazo de 5 dias, nova petição na qual identifiquem correctamente o acto impugnado.”
D) Em 04.06.2024, os AA, apresentaram nova p.i., donde consta:
“(…) notificados do ato do Senhor Presidente da Assembleia da República, consubstanciado no Despacho n.º 90/XV, de 27-12-2023, que indeferiu o seu recurso hierárquico da respetiva lista de classificação final homologada (…)”;
“(…) o recurso hierárquico interposto foi indeferido, conforme resulta do Despacho n.º 90/XV, de 27-12-2023, do Senhor Presidente da Assembleia da República, que confirmou, assim, o ato administrativo anterior, nomeadamente a lista de classificação final dos candidatos ao concurso sub judice, que foi publicada em 20-11-2023 (…)”;
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência, ser anulado o Despacho n.º 90/XV, de 27-12-2023, proferido pelo Snr. Presidente da Assembleia da República, com os consequentes efeitos legais (…)”.
26. Por se mostrar necessário à decisão, adita-se o seguinte facto (documentalmente comprovado e expressamente aceite pelos Recorrentes no recurso interposto – cfr. 5 e 6 das alegações):
E) O Despacho n.º 90/XV, de 27.12.2023, proferido pelo Senhor Presidente da Assembleia da República que indeferiu o recurso hierárquico, é do seguinte teor:
“1. Confirmar o ato recorrido e determinar o indeferimento do presente recurso hierárquico, o que fundamento com a reprodução integral do parecer do Secretário-Geral da Assembleia da República, bem como da exposição do júri do procedimento concursal em referência.
2. Indeferir o peticionado pelos recorrentes que, em particular, face à completa e clara explanação do júri a cada uma das questões controvertidas, me levam a concluir pela inexistência de fundamentos de facto ou de Direito suscetíveis de justificar a anulação do presente procedimento concursal.”
F) Sendo o aludido parecer concordante com a informação do júri de 15.12.2023, aqui dada por integralmente reproduzida, e na qual se conclui (cfr. doc. 3, junto com a p.i.):
“Por tudo o exposto, o júri pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso e a confirmação do despacho do Senhor Secretário-Geral, de 20 de novembro de 2023, de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador”.
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III. ii. DE DIREITO
28. Alegam os RECORRENTES que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao classificar o ato como inimpugnável, já que o dito Despacho n.º 90/XV, de 27.12.2023, proferido pelo Senhor Presidente da Assembleia da República não é um ato meramente confirmativo, porque carece de um elemento essencial para que o fosse: a identidade de fundamentos entre os dois atos.
29. Vejamos o que se disse no acórdão recorrido:
“A Entidade Demandada começa por suscitar a questão de saber se o acto que vem impugnado nos autos reúne os requisitos legais para o efeito. E concluiu-se que não estão reunidos esses efeitos, uma vez que o acto impugnado nos autos é um acto meramente confirmativo.
Com efeito, como a jurisprudência deste STA já deixou consignado de forma explicita, “se o ato administrativo decisor de uma impugnação administrativa se limita a confirmar o ato administrativo impugnado, deixando o impugnante na mesma situação em que se encontrava, ato contenciosamente impugnável é, exclusivamente, o ato primário, do subalterno, por imposição do disposto no n.° 4 do art. 198.° do CPA (aplicável quer aos “recursos hierárquicos” quer aos “recursos administrativos especiais” — estes por remissão do n.° 5 do art. 199.° do CPA), em aplicação da regra da ínimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos (cfr. art. 53.° n.° 1 do CPTA)” (acórdão de 10.03.2022, proc. 0935/19.VBELSB).
Com efeito, importa não confundir o acto impugnável, que é identificável pela decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (artigo 55.°, n.° 1 do CPA) com o pressuposto processual da impugnação administrativa prévia, que sucede quando o legislador impõe que previamente à impugnação judicial do acto lesivo o respectivo destinatário ou aquele que por ele seja afectado, proceda a uma impugnação administrativa prévia - como sucede aqui ex vi do disposto no artigo 11.º, n.° 5 do Regulamento dos Procedimentos Concursais para Acesso às Categorias Superiores.
Neste caso, quando o resultado dessa impugnação administrativa seja o indeferimento da pretensão do Impugnante, o acto é confirmativo e, como tal, não impugnável (artigo 530 n.° 1 do CPTA). Inimpugnabilidade que consubstancia uma excepção dilatória e que é de conhecimento oficioso (artigo 89.°, n.°s 2 e 4 al. i) do CPTA).
Neste caso, os AA. foram expressamente notificados da verificação desta excepção e foi-lhes concedida a possibilidade de reformulação do pedido através da apresentação de uma nova p.i.. Algo que os AA. não aproveitaram, insistindo em manter o pedido de impugnação judicial respeitante ao acto inimpugnável (por ser um acto confirmativo), ou seja, o acto do Presidente da Assembleia da República em sede de decisão do recurso hierárquico necessário.
Em face destes pressupostos, a excepção que se verifica é da inimpugnabilidade do acto por ser um acto confirmativo (um acto que não reúne legalmente os requisitos para poder ser impugnado) e não o da incompetência do STA (incompetência em razão da hierarquia) para conhecer do pedido.
(…)
Lembre-se que o Tribunal se encontra vinculado pelo pedido e nunca pode proferir uma decisão que não se atenha aos limites impostos pelo princípio do pedido. Por isso, sendo o acto confirmativo e apenas ele que constitui, da forma como os AA. apresentaram a acção, o objecto da presente acção, e sendo ele inimpugnável, o Tribunal não pode entrar no conhecimento do mérito da questão, pois isso implicaria apreciar um acto que não pode ser impugnado (o acto ínsito no Despacho n.° 90/XV do Presidente da Assembleia da República), ou apreciar um objecto diferente do pedido (o acto de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República), que lhe está vedado pela lei processual”.
30. O assim decidido é de manter integralmente, pode adiantar-se.
31. Com efeito, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere os pressupostos em que assentou a decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA (cfr., neste exato sentido, o ac. de 11.07.2024, proc. n.º 63/22.8BALSB, por nós relatado).
32. Como ensina Mário Aroso de Almeida (in Teoria Geral do Direito Administrativo, 5.ª ed., 2018, p. 405): “(…) o recurso hierárquico, para efeitos contenciosos, é absolutamente irrelevante sempre que dele não resulte qualquer modificação da situação do interessado, e isso tanto sucede quando o superior hierárquico não dê resposta ao recurso dentro do prazo legalmente estabelecido, como quando ele indefira o recurso”.
33. E dispõe o art. 53.º, n.º 1, do CPTA, sob a epígrafe “impugnação de atos confirmativos e de execução” que “[n]ão são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.
34. Ora, o ato de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador foi praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, conforme consta do doc. 2 junto com a p.i., e resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 4 do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores (Despacho n.º 114/XIII, do Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II Série E, de 11 de Março de 2019), tudo como consignado no despacho de aperfeiçoamento descrito em C. do probatório supra. O ato do Presidente da Assembleia da República, que consta do Despacho n.º 90/XV, pelo qual o mesmo decide o recurso hierárquico necessário nos termos do artigo 11.º, n.º 5 do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, tem um conteúdo meramente confirmativo (art. 53.º do CPTA), como os AA., aliás, também referem nos seus articulados e não consubstancia qualquer homologação.
35. Com efeito, o ato primário em nada é alterado, limitando-se o ato secundário a confirmá-lo. O despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República é um ato administrativo secundário, que conhecendo em recurso do ato de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador, praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República - que é o ato primário – se limitou a mantê-lo, sem alteração da relação jurídica de base (validação do procedimento), nem da sua composição substantiva (confirmação da lista de graduação). Isto é, o ato primário manteve-se integralmente, nada inovando na ordem jurídica o ato secundário ou de segundo grau (o que já sucederia, v.g., no caso da procedência, ainda que parcial do recurso hierárquico em que já ocorreria a alteração do conteúdo decisório do ato).
36. Para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objeto e de decisão entre o ato confirmado e o ato confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do ato confirmativo.
37. Para o legislador do CPA e CPTA, qualquer decisão que se limite a manter um anterior ato administrativo sem alterar em nada a situação jurídica precedente, não tem conteúdo inovatório, logo, não é sequer um (novo) ato administrativo para efeitos impugnatórios, pois falta-lhe o necessário conteúdo decisório inovador (cfr. o ac. do TCA Sul de 24.09.2020, proc. n.º 2851/15.2BELSB).
38. Neste âmbito o que releva é apurar se ocorre – ou não - confirmação ou modificação (ou anulação) do ato primário pelo ato secundário. E o desenvolvimento da fundamentação de base constante do acto primário, aliás que é exigida em face dos concretos motivos invocados na impugnação administrativa, não é hábil por si só para originar um ato inovatório. Só o será quando for para além dos fundamentos anteriormente usados e que estiveram na base da decisão administrativa de referência, passando, portanto, o “novo” ato a assentar num quadro jurídico distinto, isto é, numa outra fundamentação de direito. No caso a fundamentação do ato – por remissão, conforme facto por nós aditados – apresenta-se mais sustentada, sem contudo divergir dos pressupostos de facto e de direito do ato que confirma.
39. De resto, como por este Supremo Tribunal já decidido, “não obsta à confirmatividade uma mais profunda análise face aos argumentos invocados no recurso hierárquico” (cfr. o ac. de 24.09.2020, proc. n.º 940/12.4BESNT).
40. E assim sendo, terá de concluir-se pela procedência da excepção de inimpugnabilidade do ato impugnado, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância, tudo como decidido no acórdão recorrido.
41. Por outro lado, necessário é não perder de vista que os RECORRENTES foram oportunamente notificados de que a exceção em causa se verificaria e foi-lhes concedida a possibilidade de reformulação do pedido através da apresentação de uma nova p.i.. O que fizeram, mas insistindo na errada identificação do ato impugnado (e conforme resulta do disposto nos art.s 78.º, n.º 2, al. e) do CPTA, impede sobre o Autor o ónus processual da completa identificação do ato que pretende impugnar).
42. E nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 7, do CPTA, “[a] falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância”. Sendo que a exceção em causa – inimpugnabilidade do ato impugnado – é expressamente qualificada como exceção dilatória nominada (art. 89.º, n.º 4, al. i), do CPTA).
43. O Ministério Público, na sua pronúncia, vem sustentar a procedência do recurso, também, com invocação do princípio da promoção do acesso à justiça que privilegia uma interpretação da lei mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva.
44. Porém, o princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.
45. Interpretação essa que foi feita, na medida em o tribunal proferiu o despacho de aperfeiçoamento referido e possibilitou, por essa via, que o vício fosse sanado. O que já parece não ser exigível é que o tribunal, para além disso, se substitua às partes, corrigindo oficiosamente aquilo que não foi corrigido, apesar da notificação para o efeito.
46. Como, também, é dito no acórdão recorrido, “o Tribunal encontra-se vinculado pelo pedido e nunca pode proferir uma decisão que não se atenha aos limites impostos pelo princípio do pedido”.
47. O que se vem de dizer em nada interfere com a plena observância e satisfação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois que nenhum direito de intervenção processual foi coartado aos Autores e aqui RECORRENTES. Na conformação do processo, tal como este se apresentou em sede de pré-saneamento, foi proferido o despacho judicial legalmente previsto e que se impunha em ordem à promoção do conhecimento do mérito. E se os AA. entenderam persistir na indicação do ato a impugnar, sibi imputet, isto é, são suas as consequências.
48. Pelo exposto, tudo visto, tem o recurso que improceder na sua totalidade.
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49. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da responsabilidade dos RECORRENTES, cujo decaimento foi total.
Notifique.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.