I- O incidente da suspensão de eficacia do acto recorrido, dada a sua natureza, não e a sede propria para a produção da prova da exactidão dos pressupostos do facto cuja legalidade se presume.
II- Por identica razão não e de sobrestar na decisão da suspensão da eficacia, em recurso de agravo com efeito suspensivo, ate que o tribunal civel julgue questão que consubstancia determinado pressuposto de facto.
III- Sendo pressupostos do despacho impugnado (atraves do qual foi imposto ao recorrente, no prazo de 180 dias, a transferencia do forno metalico do fabrico de pão para outro local da empresa onde se verifiquem as condições adequadas a causar menos inconvenientes, a construção de um compartimento estanque para os combustiveis e a satisfação de outras condições sob pena de imediata suspensão da laboração da actividade industrial) que o incencio que deflagrou no predio teve origem na padaria e como causa as altas temperaturas desenvolvidas pelo forno bem como o defeituoso armazenamento de materiais combustiveis junto dele, a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) que decretou temporaria e condicionalmente, nos termos do n. 1 do art. 79 do Dec.-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA), a suspensão de eficacia de tal acto não viola o disposto na alinea b), do n. 1 do art. 76 do citado diploma, porquanto a suspensão pura e simples determinaria grave lesão do interesse publico face a probabilidade de, a longo prazo, as actuais condições de funcionamento da padaria originarem novo incendio.