I- Embora na vigência do Decreto-Lei n.430/83, de 13 de Dezembro, se tenha firmado no Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de corresponder a « quantidade diminuta : aquela que não excedesse 2 gramas, certo é que, a jurisprudência dominante no mesmo Tribunal relativa ao artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, tem vindo a definir-se no sentido de que, quer os meios utilizados, quer as circunstâncias da acção, quer, finalmente, a qualidade particularmente nociva da droga em causa, são factores que preponderam, em termos de ilicitude, relativamente à quantidade
- quantidade que, só por si, não é elemento decisivo para um juízo de sensível diminuição da ilicitude.
II- Resultando da acusação que o arguido levava consigo cerca de quatro dezenas de embalagens de heroína - droga particularmente nociva, como se sabe - para vender, que era referenciado como vendedor e que, no acto da captura se encontrava rodeado de um grupo de pessoas, em plena actividade de tráfico, tudo isto « prepondera : sobre o peso global relativamente pequeno do produto ( cerca de uma grama ), e justifica, nesta fase processual, a qualificação da conduta pelo artigo 21 n.1 do Decreto-lei 15/93 ( e não pelo artigo 25 do mesmo diploma ).
III- Consequentemente, o tribunal competente para o julgamento é, no caso, a 1ª Vara Criminal do Porto, atento ao disposto no artigo 14 n.2 alínea b) do Código do Processo Penal.