I- Configurando a pretensão do Autor a defesa do direito de propriedade que se relaciona com o prédio que identifica na p.i., trata-se de uma questão de direito privado, para a qual não existe possibilidade de resolução no contencioso administrativo, cabendo a sua resolução à jurisdição comum.
II- Não configura um acto de gestão pública a ocupação de uma propriedade privada sem autorização e sem prévia expropriação, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o jus imperii legitimado pela lei.
III- Desta forma, o pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a violação do referido direito de propriedade é da competência da jurisdição comum, não tendo, no caso, aplicação o disposto no artº 51º do ETAF.
IV- Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de indemnização por violação do mesmo não configuram uma verdadeira cumulação, já que constituem questões diferentes atinentes à mesma relação jurídica substancial, sendo este último um pedido acessório aparente, pois trata-se de uma só acção com efeitos plúrimos.
V- Em consequência, não tendo os tribunais administrativos competência para conhecer o primeiro pedido, também não a têm para o pedido de indemnização, decorrendo ambos do mesmo facto.