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Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., ... e ..., herdeiras de ..., interpõem recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e assinado em 14.01.02 e 06.02.02, respectivamente, que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária. Na petição, sustentam a violação dos critérios legais aplicáveis quer à fixação do valores das rendas quer do valor da cortiça extraída. Terminam a pedir a anulação do acto e o reconhecimento a receberem os montantes indemnizatórios que indicam. Respondeu o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a legalidade do acto e a inatendibilidade do pedido de fixação pelo tribunal da indemnização devida. Em alegações, as recorrentes formulam as seguintes conclusões: O despacho ora recorrido não contemplou a questão da actualização do valor indemnizatório da RENDA e dos PRODUTOS FLORESTAIS e enferma de vícios vários de violação da lei e de errada interpretação das normas da legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, violando ainda os arts° 62°, n° 2, e 13°, n° l, da Constituição da República Portuguesa. As Recorrentes são as titulares de uma indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios arrendados, indemnização essa correspondente ao valor das rendas não recebidas, tudo nos termos do art° 14° , n° 4, do Decreto-Lei n° 38/95 , de 14/02, e do art° 2° , n° 4, da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, relativa aos seguintes prédios rústicos: ..., sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, expropriado e ocupado em 15/09/1975; ..., sito na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, expropriado e ocupado em 13/07/1975 e devolvido em 15/01/1990. Relativamente ao prédio designado por ..., em 11/09/1980, foi devolvida uma parte, correspondente à área de 146,0100 Ha, e em 18/06/90, foi devolvida a parte restante, correspondente à área de 45,4900 Ha. Na data da ocupação dos prédios, estavam os mesmos arrendados pela seguinte renda anual: ... - Esc: 60.000$00 (sessenta mil escudos); ... - Esc: 8.000$00 (oito mil escudos). O período de privação do recebimento das rendas vai desde a data de ocupação dos prédios até à data da sua devolução. Ou seja: no caso do ... desde 15/09/1975 até 11/09/1980, uma parte, e até 18/06/1990, a parte restante; no caso do ..., desde 13/07/1975 até 15/01/1990. Foi atribuída, como indemnização correspondente à privação temporária pelo não recebimento das rendas, a quantia de Esc: 555.124$00 que resulta da mera multiplicação do valor da renda praticada em 1975 pelo número de anos da privação dos prédios arrendados. O somatório das rendas não contém em si qualquer actualização para o valor real e corrente da data do pagamento da indemnização, que terá lugar no ano de 2002. A quantia referente às rendas a pagar ao proprietário a título de indemnização devem ser actualizada para valores de 1994/1995, como, aliás, acontece com os demais factores indemnizatórios, por analogia com o disposto no artº 2° , n° 1, e no artº 3° , alíneas a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03. A Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, actualiza os gados para os preços correntes; as máquinas, equipamentos agrícolas, frutos pendentes e avanços às culturas para valores de 1994/1995, como melhor resulta das alíneas a), b) e c) do seu artº 3°. As Leis Especiais das indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente a Portaria n° 197-A/95 , não prevêem a actualização do valor da renda, contrariamente ao que acontece com os demais componentes indemnizatórios, que são indemnizáveis por valores de 1994/1995. A renda calculada para valores de 1994/1995 ("vide" Portaria n° 104/94 , de 10/02), multiplicada pelo período de privação do uso e fruição dos prédios, é, para cada um dos prédios, a seguinte: ... - Esc: 7.483.420$00; ... - Esc: 431.477$00. Totaliza, assim, a quantia de Esc: 7.914.897$00 o valor das rendas dos ditos prédios durante o período da privação temporária do uso e fruição ("vide" Anexo l do requerimento de interposição do recurso). Ou seja, 39.479,34 Euros (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos). O acréscimo dos juros ao valor indemnizatório, nos termos do disposto no artº 24° da Lei n° 80/77 , de 26/10, não contém qualquer actualização do valor da renda para o seu valor real e corrente ou para valores de 1994/1995. Estes juros aplicam-se a todos os pagamentos dos bens indemnizáveis, mesmo aos actualizados para valores de 1994/1995 nos termos do artº 2° , n° 1, e no artº 3° , alíneas a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, e nada têm a ver com a actualização do valor da renda. O douto despacho ora em crise, ao fixar uma indemnização pelo valor da renda à data de 1975, sem qualquer actualização ao longo do período que decorreu até à data da entrega, e sem contemplar o seu valor real e corrente à data do pagamento da indemnização, assentam em critérios indemnizatórios completamente absurdos e que ofendem os mais elementares princípios de equidade e justiça que presidem à fixação das indemnizações. Com o que violou as seguintes normas: arts° 1°, n° 1 e 2, 7°, n° 1, do D.L. n° 199/88, de 31/05; arts° 5°, n° 4, e 14°, n° 4, do D.L. n° 38/95, de 14/02; art° 2° , n° 4, da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03. O critério de indemnização fixado pelo despacho ora recorrido, ao não actualizar o valor da renda e ao pretender pagar em 2002 o valor da renda que vigorava em 1975, e por errada interpretação das supra referidas disposições legais, é manifestamente ilegal e ofende e viola os mais elementares princípios de justiça e de equidade que presidem à fixação das indemnizações e estão consignados nos arts° 2°, 13°, 22° e 62° da Constituição da República Portuguesa. Durante a ocupação dos prédios ... e ..., o Estado procedeu à extracção e comercialização da cortiça nas campanhas de 1977,1981,1983 e 1985, sendo o valor líquido de encargos de Esc.: 2.658.363$00. Também aqui a fixação da indemnização tem sempre por base o valor real e corrente dos bens a indemnizar, de forma a assegurar a justa indemnização, por ser este o princípio fundamental do nosso sistema jurídico, consignado no artº 62°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. A cortiça, como é sabido, é criada ao longo de nove anos, idade legal da sua extracção. Para efeitos do cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, a cortiça é considerada como fruto pendente à data da ocupação ou privação dos prédios nacionalizados ou expropriados; "vide" artº 9°, ns° 3 e 5 do D.L. n° 2/79, de 09/01. Tendo a privação dos prédios rústicos das Recorrentes ocorrido em 15/09/1975 (...) e 13/07/1975 (...), toda a cortiça extraída durante a privação do uso e fruição dos prédios entre 1975 e 1990 tem a natureza e é equiparada a um fruto pendente, para efeitos da indemnização no âmbito da Reforma Agrária. A cortiça extraída nas campanhas de 1977,1981,1983 e 1985, paga às Recorrentes pelos valores reportados aos anos da sua extracção e comercialização, deveria ter sido paga a valores de 1994/1995, como acontece com os demais bens indemnizáveis previstos no artº 2° , n° l, e no artº 3° , alíneas a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03. A cortiça extraída e comercializada pelo Estado durante a ocupação dos prédios será, independentemente de ter a qualificação de fruto pendente, também actualizada para valores de 1994/1995, como lucros cessantes provenientes da privação temporária do uso e fruição dos prédios, em analogia com o que se faz com os demais bens a indemnizar (cfr. artº 2° , n° 1, e artº 3° , alíneas a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03. O sistema jurídico de que fazem parte as Leis Especiais das indemnizações da Reforma Agrária aponta claramente para a actualização de todos os bens e direitos objecto de indemnização para valores de 1994/1995 ou para preços correntes. Durante a ocupação foram extraídas nos prédios as seguintes quantidades de cortiça: - ... Campanha N° Arrobas 1977 10.441 1983 2.860 - ... Campanha N° Arrobas 1981 330 1985 1,22 O preço médio da comercialização da cortiça no mato (sem despesas) no concelho de Montemor-o-Novo em 1994/1995 foi de Esc.: 3.632$50. O valor da cortiça dos prédios das ora Recorrentes, actualizado para valores de 1994/1995, é de Esc.: 49.519.041$00. Pelo que ascende a de Esc.: 46.860.405$00 o valor da indemnização a que as Recorrentes têm direito e que corresponde à diferença entre o valor que lhes foi atribuído pelo despacho ora recorrido e o valor dos produtos florestais do ano de extracção, actualizado para valores de 1994/1995, nos termos do artº 3° , alínea c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03 (cfr. o dito Anexo 2). Ou seja, 233.738,71 Euros (duzentos e trinta e três mil setecentos e trinta e oito euros e setenta e um cêntimos). Se for considerado que o critério de actualização da cortiça não está previsto na Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, sempre haverá que recorrer ao índice de preços no consumidor como critério de actualização para os produtos florestais (cfr. artº 551° do C.Civil). A Entidade Recorrida, por intervenção legislativa, tomou a iniciativa de pagar, por antecipação às indemnizações, os valores das cortiças extraídas nos prédios ocupados logo após a sua devolução - "vide" Despacho Ministerial de 18/07/1979, publicado na II Série do Diário da República de 24/07/1979, Despacho Normativo de 04/05/1983, Despacho Normativo n° 101/89, de 25/10/1989, publicado na II Série do Diário da República de 09/11/1989. Os pagamentos foram regularmente efectuados e desencadeados oficiosamente através dos Organismos que detinham o controlo da extracção e comercialização da cortiça - Instituto dos Produtos Florestais, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e Direcção-Geral das Florestas. A Entidade Recorrida e, nomeadamente, os Organismos encarregados de arrecadar os valores das cortiças comercializadas pelo Estado, afectaram os valores recebidos a outras finalidades, designadamente à aquisição de edifícios e ao pagamento de vencimentos e ajudas de custo a funcionários do Ministério da Agricultura. Quando a Entidade Recorrida se confrontou com a falta de dinheiro proveniente da venda das cortiças, que, por lei, deveria ser entregue aos proprietários dos prédios devolvidos através de Despachos Ministeriais proferidos caso a caso, suspendeu os pagamentos (por despacho de 05/06/1989) e remeteu (por despacho de 20/05/1994) os valores devidos para pagamento aquando das indemnizações definitivas. Terá de pagar agora essas quantias, pelo menos a valores de 1994/1995, como acontece com os demais bens indemnizatórios. Se assim não for, verificar-se-á uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, consignado na C.R.P., uma vez que uns receberam os valores da cortiça aquando da devolução dos prédios e outros apenas os receberão (como é o caso das aqui Recorrentes) em 2002, com um atraso de vinte e cinco anos. A não actualização dos valores históricos das cortiças de 1977, 1981, 1983 e 1985 para valores de 1994/1995, veio colocar as aqui Recorrentes em situação particularmente desfavorável, e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que viram os seus prédios nacionalizados e expropriados no âmbito da Reforma Agrária e que receberam os seus bens indemnizatórios por valores actualizados, nomeadamente os valores da cortiça, logo após a devolução dos prédios. O douto despacho ora recorrido, ao não proceder à actualização dos produtos florestais, violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 1°, n° 2, e 7°, n° 1, do D.L. n° 199/88, de 31/05, 5°, n° 2, alínea d), e 14°, n° l, do mesmo diploma, na redacção do D.L. n° 38/95, de 14/02, 2°, n° 1, 3°, alínea c), ambos da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, e 10° e 551° do C. Civil. O douto despacho ora recorrido, ao não aceitar o princípio da actualização, previsto na lei geral, no artº 7° , n° 1, do D.L, n° 199/88, nos arts. 2° , n° l, e 3° , alínea c), da Portaria n° 197-A/95 , de 17/03, violou ainda, por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionalmente consagrados nos arts. 2°, 13°, 22° e 62°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como supra se referiu, colocou as Recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que receberam os valores da cortiça logo após a devolução dos prédios. Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, anulado, quanto à matéria do objecto do presente recurso, o douto despacho ora recorrido. Reconhecendo-se às Recorrentes, nos termos do artº 268°, n° 4, da Constituição da República, o direito de receberem uma indemnização global de 273.218,02 Euros (duzentos e setenta e três mil duzentos e dezoito euros e dois cêntimos) e impondo-se ao Ministério da Agricultura o seu pagamento”. 1.5. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas alegou, concluindo: “1ª) - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio. 2ª) Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, nº 1, do Dec- Lei n° 38/95 ) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação. 3ª) O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95 , pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio. 4ª) O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação. 5ª) Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio, e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77 , sendo os juros capitalizados até 1979. 6ª) A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artigo 5° do Dec. Lei n° 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 38/95 , e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei n° 312/85, de 31/07, e do Dec. Lei n° 74/89 , de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com extracção. 7ª ) O valor apurado corresponde aquele que os recorrentes teriam recebido pela cortiça não fora estarem desapossados do prédio à data dos factos. 8ª) É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei nº 80/77 , de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13° e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. 9ª) Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei n° 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19° da Lei n° 80/77 , que variam entre 2,5 e 13%. 10ª) O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”. 1.6. O EMMP emitiu o seguinte parecer: “Em causa no presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho conjunto dos Srs. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretario de Estado do Tesouro e Finanças de 14.01.2002 e 06.02.2002, respectivamente, está o critério seguido no mesmo despacho para fixação da indemnização devida as recorrentes, referente à privação temporária do direito ao recebimento de rendas e aos produtos florestais extraídos e comercializados pelo Estado, relativamente ao período em que os prédios em referência estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária. As questões a decidir no âmbito do presente recurso e os argumentos desenvolvidos pelas recorrentes em abono da posição que defendem têm sido objecto de analise em numerosos acórdãos deste STA, proferidos em casos similares, os quais, maioritariamente, vêm concluindo: I - Quanto à determinação do valor das rendas A indemnização deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas ao proprietário do prédio caso a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio devendo o seu valor ser apurado no processo administrativo especial previsto nos arts 8 e 9 do DL 199/88 de 31.05 e em termos de corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período - vide, nomeadamente, Ac STA de 12.12.2002, Rec n° 48098. Quanto ao cálculo da indemnização pela perda dos produtos florestais A indemnização devida é a que resulta da aplicação dos arts 13° 19° e 24° da Lei 80/77 de 26.10, arts 5° n° 1 e 2, al. d) e 14° do DL 199/88 de 31.05, na redacção do DL 38/95 , de 14.02, DL 312/85 de 31.07, DL 74/89 de 03.03 e 3° n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17.03, não estando o valor assim obtido sujeito a qualquer actualização - vide, nomeadamente, Acs STA de 26.09.2002 e de 05.11.2002, Recs n°s 47973 e 47421, respectivamente. Em resultado da aplicação ao caso sub judicio desta jurisprudência, da qual se não vê razão para divergir, emitimos parecer no sentido do parcial provimento do recurso”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1. Com pertinência para a decisão do recurso, dão-se como assentes os seguintes factos: As recorrentes são herdeiras de ... (habilitação, fls. 62 a 67 dos autos); Esta era proprietária dos prédios rústicos denominados “...”, sob o artigo 2-CC – Nª Sª da Vila - Montemor-o-Novo, e “...”, sob o artigo 23- E - Nª Sª do Bispo - Montemor-o-Novo; Estes prédios foram ocupados, no âmbito da reforma agrária: o prédio “...” em 15.9.75; o prédio “...” em 13.7.75; O primeiro foi devolvido parcialmente em 11.9.80 e, no restante, em 18.6.90; o segundo foi devolvido, na totalidade, em 15.1.90 (fls. 3 do p.i.); À data da ocupação ambos se encontravam arrendados.; O montante da renda anual do primeiro era de 60.000$00, do segundo de 8.000$00; Sob o número 06108 correu na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - DRAAL - o processo de indemnização definitiva em virtude da ocupação; Por despachos de “Concordo” do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14.01.02 e 16.02.02, sobre a Informação n.º 1154/2001 – G.J. – A.J. (que se dá por inteiramente reproduzida), foi fixado o valor da indemnização definitiva; Conforme a Informação sobre que incidiu e elementos para que remete, o montante foi calculado tendo em conta duas vertentes: Pela privação das rendas: o resultado da multiplicação do valor das rendas praticado à data da ocupação pelo tempo de privação dos prédios; Pela perda de rendimento florestal da cortiça extraída - calculado o respectivo valor líquido a partir dos preços de comercialização dos anos de extracção, depois reportado à data da ocupação da terra; Ao montante assim obtido acrescem juros nos termos do DL 213/79 , deduzindo-se quantias correspondentes a subsídio mensal recebido no período de 28/09/76 a 24/02/84 e quantia recebida a título de indemnização provisória. 2.2.1. No último ponto da sua resposta (33.), a autoridade recorrida suscitou a necessidade de serem chamados aos autos os rendeiros. Não foi efectuada qualquer diligência a propósito. Nas alegações, a mesma autoridade nada refere sobre a matéria. Entende-se que deixou cair a questão suscitada. Seja como for, sempre se dirá que se considera assegurada a legitimidade passiva, não se descortinando que o provimento do recurso traduza qualquer prejuízo directo para os rendeiros (neste sentido, acs. de 14.3.02, rec. 48.085 e de 12.12.02, rec.48098, ambos em http://www.dgsi.pt ). 2.2.2. Os problemas jurídicos fundamentais suscitados no presente recurso são os seguintes: A que rendas se deve atender para se determinar a indemnização a que tem direito o proprietário de prédio ocupado que se encontrava arrendado à data da ocupação; Como se calcula a indemnização pela privação de rendimentos florestais (cortiça); E em relação à solução de ambos os problemas suscitam-se questões jurídico-constitucionais. Como é do conhecimento de todos os intervenientes neste processo, conhecimento ilustrado nas respectivas peças processuais, este Tribunal tem sido chamado múltiplas vezes a decidir estas matérias. E a resposta que tem sido dada, quanto a todas elas encontra-se, presentemente, consolidada, em termos que merecem a nossa adesão, pelo que dela nos iremos socorrer. 2.2.2.1. Quanto ao primeiro problema, podem indicar-se, como ilustração da doutrina fixada, e a mero título exemplificativo, os acs. do Pleno da 1.ª Secção de 18.2.00, rec. 43044 (respectivo Apêndice ao Diário da República – Ap. - pág. 329), 5.6.2000, rec. 44146 ( Ap. , pág. 748), 16.1.2001, rec. 44145 ( Ap. , pág. 43), 3.7.02, rec. 45608 ( Acórdãos Doutrinais - AD - 492, pág. 1672), 23.1.03, rec. 45717 ( http://www.dgsi.pt ), todos eles com alusão a muitos outros arestos. 2.2.2.1.1. Começaremos por seguir, de muito perto, e por facilidade, a explanação produzida no Ac. do Pleno de 23.1.03, rec. 45717. O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a “uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”, e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento. A indemnização ali prevista, “fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível”, visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma “justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” ( art. 7º , nº 1, do DL nº 199/88 , e respectivo preâmbulo), constituindo, pois, uma “indemnização por lucros cessantes”. Deve rejeitar-se, assim, por um lado a chamada tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a chamada tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77 , de 29 de Setembro). Ante é de acolher uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88 , de 31 de Maio. Ao rejeitar-se a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, atenta-se em que o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido - em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização ou expropriação, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização ou expropriação. Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data do desapossamento, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas. Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da ocupação nacionalização ou expropriação. Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da ocupação. Na verdade, nada exclui que, por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência -, aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida. O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado ou expropriado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento. Verifica-se no caso que o critério seguido não foi este, antes o acto impugnado sancionou o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas, quanto às rendas, com base no valor das rendas que vigorava à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios. A Administração deverá, pois, retomar o processo administrativo especial dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88 e, com a colaboração dos interessados, realizar as diligências instrutórias necessárias para determinar, em juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios, indagação essa a fazer com apelo a todos os meios de prova legalmente admissíveis 2.2.2.1.2. Fixado o critério, impõe-se saber se é actualizado o montante a que se chega. Comece-se por salientar que uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio tem direito, outra, bem diversa, é a de saber se o montante, assim determinado, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios. Quanto a esta última parte, a jurisprudência retromencionada, e que se acompanha, constata que a Lei n.º 80/77 , nos artigos 13.º e segts., fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexiste incompletude de regulamentação – lacuna -, a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações. Resulta do artigo 13.º e segts da Lei 80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes). Significa isto que semelhante regime afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações. Em resumo, pode dizer-se que, apurado o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à restituição dos imóveis em causa, de acordo com os princípios aplicáveis e constantes das leis especiais sobre indemnizações no âmbito da reforma agrária, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei n.º 80/77 . 2.2.2.2. Quanto ao critério para determinação do valor da indemnização pela privação dos rendimentos florestais (cortiça). O problema foi tratado, por exemplo, nos acs., em subsecção, de 26.09.2002, rec. 47973, 05.11.2002, rec. 47421, 12.12.2002, rec. 48098, 29.04.2003, rec. 357/02, 18.06.2003, rec. 048085 (todos em http://www.dgsi.pt ). Remete-se para a fundamentação neste último produzida, por que se aplica à situação em discussão, e de que se extracta: “Como se referiu, com o Decreto-Lei n.º 199/88 , introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma]. Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º , n.º 1, alínea c), e 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 . Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de cortiça foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes». No que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, já atrás se referiu que essa actualização não é viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimento nos momentos em que ocorreram as ocupações. Na verdade, como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95 , de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios. Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios”. Assim, neste ponto, foi correcta a posição assumida no acto recorrido. 2.2.2.3. Finalmente. As recorrentes sustentam que esta interpretação viola o disposto nos arts 2.º, 13.º, 22.º e 62.º, n.º 2 da Constituição. Comece-se por dizer que não se descortina em que poderá haver violação do artigo 22.º da Lei fundamental, que respeita à responsabilidade do Estado, matéria que não está em equação. Quanto ao demais, socorremo-nos, novamente da fundamentação do aresto que se tem vindo a citar, e que se acompanha: “Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º , n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações»(()Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057. ), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a «justa indemnização», mas apenas se refere «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração», não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.(()Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991. No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.) (...). 9 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88 , com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77 é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica. Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88 , legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção(()Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392).) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](() Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.). Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações» ; Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88 , bem como os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, que lhe introduziram alterações. Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77 , ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções). Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas(()No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).). Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes. A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75 , de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei». No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes». As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes. Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77 , o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º. Assim, tem de concluir-se que em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia. Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido. Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei».(()JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)” 2.2.3. Do que se expôs decorre não ser necessário tomar posição sobre o pedido formulado pelas recorrentes para reconhecimento do direito a uma indemnização nos montantes que indicam, dado que os autos não permitem, desde já, a fixação de um quanto indemnizatório, não se tornando, por isso, imperativo aferir da legalidade de tal pedido formulado no contexto de um recurso contencioso de anulação (neste sentido, Ac. de 7.2.02, rec. 47393, em http://www.dgsi.pt/ ). 3. Termos em que, acordam em anular o acto recorrido, por erro nos pressupostos de direito, por nele se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com o sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação. Nos termos indicados, concede-se provimento ao recurso contencioso. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Fernanda Xavier –