2Fundamentação
Cumpre assim apreciar e decidir.
A decisão recorrida é a seguinte:
Atento o requerido pela entidade administrativa a quo e promovido pelo Ministério Público e considerando o despacho proferido em 15/11/2024, cumpre dizer que, melhor compulsados os autos, constata-se que tal despacho incorre em manifesto lapso, ao considerar prescrito o presente procedimento.
Com efeito, constata-se que, além das causas de interrupção que ali foram consideradas - notificação da recorrente nos termos do disposto no artigo 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações (em 20/03/2018) e a notificação da decisão administrativa (em 18/06/2024) - nos termos do disposto no artigo 28° do mesmo Regime ocorreu ainda uma outra causa de interrupção do prazo prescricional aplicável (de 5 anos), nomeadamente a prática de diligências probatórias, consubstanciadas na inquirição de testemunhas ocorridas no decurso do ano de 2021 e ainda uma última inquirição ocorrida em 21/03/2022.
Assim, considerando este último acto, relativamente à notificação da arguida para, em sede administrativa, apresentar defesa - 20/03/2018 - ocorreu, na sobredita data, uma nova causa de interrupção, iniciando-se a contagem de novo prazo de prescrição, pelo que, à data de entrada em juízo dos presentes autos - 19/08/2024 - a prescrição não se tinha verificado.
Por outro lado, nos termos do artigo 28°, n° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, "(.. ,) a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.".
Por conseguinte, atenta a data da prática das infracções - 14/09/2017 - as causas de interrupção acima mencionadas e a suspensão ocorrida por força da pandemia COVID19 e a vigência das Leis n° 1-A/2020, de 19/03, e n° 4-B/2021, de 01/02, (de um total de 160 dias), ao que acresce, ainda, a prevista na alínea c) do artigo 27°-A, n° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, (atento o despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, proferido a em 17/10/2024 e notificado à recorrente em 23/10/2024), constata-se que o prazo máximo de prescrição, de 7 anos e 6 meses, acrescido dos referidos períodos de suspensão, ainda não se verificou.
Face ao exposto e tendo ainda em conta o disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c), do C. Processo Penal, dá-se sem efeito o despacho proferido em 15/11/2024.
No mais, para realização de julgamento, designa-se o próximo dia 26/05/2025, pelas 10h30.
Notifique.
Vejamos então.
No despacho acima mencionado o Tribunal considerou ter incorrido em manifesto lapso ao ter considerado prescrito o procedimento criminal nos presentes autos no despacho proferido em 15/11/2024.
Inconformada com tal decisão, proferida em 20/02/2025, vem a sociedade arguida recorrer da mesma, pugnando a final pela sua revogação, e que, consequentemente, se mantenha a decisão de 15/11/2024, que declarou a prescrição do procedimento criminal e arquivamento dos autos.
O despacho supra citado considera ter havido um lapso no anterior despacho pois não foram consideradas causas de interrupção da prescrição que deviam ter sido levadas em conta e invoca o artigo 379º, n.º1 alínea c) do CPP dado que o tribunal não se teria pronunciado sobre questões que devia ter apreciado.
Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da decisão o poder jurisdicional esgota-se por injuntivo legal, o que determina a inexistência da decisão subsequente que venha a ser proferida.
A questão suscitada prende-se com o facto de numa decisão proferida uns meses antes o tribunal ter considerado o processo prescrito e agora entender que afinal ali não foi levada em conta uma causa de interrupção da prescrição que se aplica no caso concreto, ordenando-se, o prosseguimento do processo para julgamento.
Citam-se a título de exemplo alguns acórdãos de tribunais superiores, donde resulta inequívoco que o tribunal não pode considerar um processo prescrito e meses depois corrigir a decisão pois não terá atentado numa das causas de interrupção da prescrição.
Ac do STJ de 19/1/2011, processo 882/05.0TAOLH.E1.S1, in www.dgsi.pt I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”.
II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial.
III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
Ac da RC de 19/09/2012, processo 14/10.2EACBR.C1, in www.dgsi.pt Proferida decisão em que, a solicitação da arguida, se deferiu a não transcrição no registo criminal da sentença condenatória, não pode o juiz, em segundo despacho, revogar o primeiro com base em erro de julgamento, porque a tal se opõe não só o princípio do esgotamento do poder jurisdicional como tal consubstanciaria uma modificação essencial.
Ac da RP de 29/01/2014, processo 110/04.5TALSD.P1, in www.dgsi.pt I - Quando requerida a correção da sentença, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se nos termos previstos pelo artigo 411.º, n.º 1, do CPP.
II - No Código de Processo Penal, a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades só pode ocorrer se dela não resultar uma modificação essencial da decisão [art. 380.º, n.º 1, al. b)].
Ac da RP de 11/02/2015, CJ, Ano XL, tomo 1, pg. 214 I - Aplica-se em processo penal a norma do Código de Processo Civil que estabelece que, proferido um despacho, o poder jurisdicional fica imediatamente esgotado, pelo que o juiz apenas o pode corrigir nos casos consentidos pelo art. 3800 do Cód. Proc. Penal.
II - Assim, determinada a apensação de processos, o juiz não pode, em despacho posterior, ordenar a separação dos mesmos.
Ac da RP de 15/06/2016, processo 411/15.7PTPRT.P1, in www.dgsi.pt I - Está vedado ao julgador o ato que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da decisão.
II - Assim, os erros ou omissões de julgamento estão subtraídos à disciplina da correção de vícios ou erros materiais da sentença.
Ac da RP de 20/01/2021, processo 734/10.7TXEVR-O.P1, in www.dgsi.pt I - Estabelece o art.º 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que “O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)(…)
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.”.
II - A presente norma é aplicável aos restantes actos decisórios previstos no art.º 97.º e, portanto, também aos despachos.
III - Os erros de escrita ou de cálculo correspondem aos mencionados no art.º 249.º, do Código Civil e pressupõem que a vontade declarada do juiz não corresponde à sua vontade real: o juiz escreveu uma coisa quando queria escrever outra.
IV - Quando a decisão suscite dúvidas aos destinatários admite a lei a sua aclaração ou esclarecimento, a qual tem lugar quando a decisão é obscura – quando não se entende o pensamento do legislador, quando não se sabe o que o juiz quis dizer – ou é ambígua – quando comporta mais do que um sentido, porventura opostos.
O que parece relativamente evidente é que o julgador não pode, por sua iniciativa (e sem ela) modificar o alcance ou conteúdo da anterior decisão já transitada, não permitindo a parte final da alínea b), do nº 1, do art.º 380º, do C. Processo Penal, a correcção quando esta importe uma modificação essencial da decisão.
No caso dos autos, a modificação efectuada é, sem margem para dúvida, essencial, porque pretende-se remeter para julgamento um conjunto de factos que no anterior despacho se consideraram prescritos. Estando já terminado o procedimento criminal, pretendia-se fazê-lo renascer, a pretexto da não consideração anterior de uma determinada causa de interrupção de prescrição, que já então existia, e que se o julgador não a levou em conta e não houve recurso tal entendimento consolidou-se e não pode ser revisto a todo o tempo.
Assim sendo, entende-se ser o recurso procedente, revogando-se o despacho proferido.