I- O acto administrativo define-se como uma decisão individual e concreta que consome os seus efeitos nessa precisa situação. Tem um número determinado ou imediatamente determinável de destinatários e define, com força obrigatória, o regime de uma relação ou posição jurídica a estes respeitante.
II- Não se apresenta, pois, como acto administrativo, por falta de individualização dos respectivos destinatários, um despacho do Senhor Procurador Geral da República destinado a "todos os magistrados do M. P." que estabeleceu critérios que deveriam ser observados na organização dos turnos em fins de semana e nos dias feriados e após as dezoito horas dos dias úteis.
III- Não estando, pois, sujeita a recurso, não seria excepcionável à impugnação dos subsequentes actos de organização dos referidos turnos o "caso decidido" ou "caso resolvido" que se teria formado sobre o referido despacho.