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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo Relatório O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 1ª Subsecção/1ª Secção que, concedendo provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., anulou a deliberação tomada em 19/12/2002, a qual, indeferindo reclamação por esta apresentada, manteve a classificação final ao concurso para recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais aberto por aviso publicado no DR, II série, nº 85, de 11/04/2002. Concluiu as alegações do seguinte modo (cfr. fls. 372/373): «1.A deliberação do CSTAF, de 19.12.2002, é irrecorrível contenciosamente por ser meramente confirmativa da deliberação de 04.11.2002, que homologou a acta do júri com a lista de classificação e graduação dos candidatos, na qual a ora Recorrida foi graduada em 108º lugar e, consequentemente, excluída do curso de formação de que dependia a respectiva graduação final. Esta última deliberação de 04.11.2002 é que definiu a situação jurídica da recorrida, pelo que era, desde logo, contenciosamente recorrível. Assim, a deliberação do CSTAF, de 19.12.2002, apresenta-se destituída de força inovatória e nada decide, não constituindo, por isso, um acto autonomamente lesivo, pelo que era, e é, insusceptível de recurso contencioso, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o acórdão do STA de 18 de Março de 1999, Proc. nº 32209). Deste modo, a Secção de Contencioso Administrativo do STA deveria ter rejeitado, ab initio, o recurso contencioso interposto pela ora Recorrida, então Recorrente, por irrecorribilidade da mencionada deliberação do CSTAF. A não se entender assim, o que não se concede, sempre se dirá que, tendo por base o referido por ocasião da resposta e das contra-alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação, improcedem todos os vícios assacados a deliberação impugnada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente acórdão recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e rejeitando-se o recurso contencioso, por irrecorribilidade da deliberação impugnada, ou, quando assim não se entenda, negando-se provimento ao recurso contencioso, por improcedência de todos os vícios assacados àquela deliberação, do que tudo resultará a melhor Justiça». O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal, opinou no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «Objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão da secção constante de fls. 338/354, que anulou a deliberação de 19.12.2002 do CSTAF, em consequência dando provimento ao recurso contencioso dela interposto. Nas suas alegações de recurso, a entidade recorrente vem solicitar a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que rejeite o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade da referida deliberação ou, caso assim se não entenda, se declare a improcedência do recurso contencioso com fundamento na não verificação dos vícios assacados ao acto recorrido nos termos constantes na resposta oportunamente apresentada no referido recurso, para as quais remete. As alegações de recurso enfermam de deficiências que, em nosso entender, irão implicar a improcedência do recurso jurisdicional ora interposto. Vejamos: Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, só a sentença recorrida e os seus fundamentos constituem objecto do recurso jurisdicional, o que significa que o recorrente não pode trazer à apreciação do tribunal de recurso questões que naquela não foram apreciadas, nem pode limitar-se a repetir argumentos, visando a reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, já utilizados em sede de recurso contencioso. Ora, a entidade recorrente, para além de não ter dado indicação da norma jurídica que entende violada pelo acórdão recorrido, não só não dirigiu qualquer crítica ao decidido (antes se tendo limitado a dar como reproduzida a posição que assumira no recurso contencioso), como veio centrar o objecto do recurso jurisdicional na questão da irrecorribilidade do acto, questão essa que nunca fora suscitada perante o tribunal a quo e que por este nunca foi apreciada. O presente recurso estará assim condenado à improcedência. Mas, ainda que assim se não entenda, considerando que o acórdão recorrido, de resto largamento coincidente com o sentido do nosso parecer emitido a fls. 335, nos não pode merecer qualquer censura, somos de parecer que o recurso não merece provimento». Cumpre decidir. Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: No Diário da República II Série, n.º 85, de 11.4.02, foi publicado o Aviso n° 4902/2002 (2ª série), que, nos termos do n° 1 do artigo 7º da Lei n° 13/2002 , de 19 de Fevereiro, e do n° 1 do artigo 1º do Regulamento do Concurso para Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002 , doc 11 de Abril, declarou aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de circulo e nos tribunais tributários (fls. 299, dos autos). Consta desse aviso de abertura, além do mais, o seguinte: … 2 -Número de candidatos admitir ao curso-93. 4 -Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: -Requisitos gerais são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204, de 11 de Julho: Requisitos especiais - podem apresentar-se ao concurso os candidatos que, para além de reunirem os requisitos referidos no nº 4.1 do presente aviso, sejam: Magistrados judiciais ou do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom; Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, na docência no superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública. … 11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais… 12- … 13 - Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação: a) … b) ... c) Relação dos elementos pertinentes para a ponderação dos factores a considerar na avaliação curricular. 15 -O Júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito. 16 -Legislação aplicável - Lei n° 13/2002 , de 19 de Fevereiro, Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002 , de 11 de Abril, e legislação complementar. c) O referido Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado em “anexo” ao indicado aviso de abertura do concurso, contém, entre outras, a às seguintes disposições: Artigo lº Abertura do concurso, requisitos de admissão e fases procedimentais 1- … … 4 -O concurso é constituído por três fases: Graduação dos candidatos; Curso de formação e graduação final; Estágio. Artigo 5º Métodos de selecção Os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção: Prova escrita, com carácter eliminatório; Avaliação curricular; Entrevista. Artigo 7º Classificação da prova escrita e publicidade dos resultados 1 -A prova escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores. 2 -Os critérios de classificação da prova escrita são os seguintes: Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos; Organização da exposição; Raciocínio jurídico; Capacidade de argumentação e de síntese; Domínio da língua portuguesa. 3- A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso. 4-… Artigo 9º Avaliação curricular A avaliação curricular é fundada na ponderação global dos seguintes factores: Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; Graduação obtida em concurso; Currículo universitário e pós-universitário; Trabalhos científicos ou profissionais; e)Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; Antiguidade; Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo. 2 -A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na avaliação curricular é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso. d) Em 12.4.02, teve lugar uma reunião do júri do concurso, constando da correspondente acta, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, o seguinte: Acta nº 1 … A reunião teve por objectivo proceder à definição da quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita, na avaliação curricular e na entrevista, de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002 , de 11 de Abril. Assim, considerando o complexo de tarefas e as responsabilidades inerentes aos lugares a cujo preenchimento se destina o concurso, foram tomadas, pelo júri, as seguintes deliberações: Prova escrita Na prova escrita (PE) serão considerados os seguintes factores, nos termos do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais: Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos (CQICTP); Organização da exposição (OE); Raciocínio jurídico (RJ); Capacidade a de argumentação e de síntese (CAS); Domínio da língua portuguesa (DLP). 1.2 Atendo à natureza e exigência das funções a desempenhar, decidiu o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na prova escrita atribuir o coeficiente 5 ao conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos ao raciocínio jurídico e à capacidade de argumentação e de síntese, o coeficiente 4 ao domínio da língua portuguesa e o coeficiente 3 à organização da exposição. Desta forma, a classificação da prova escrita será expressa numa escala de 0 a 20 valores (sem arredondamentos) através da seguinte fórmula: PE = 5 (CQICTP) + 3 (OE) + 5 (RJ) + 5 (CAS) + 4 (DLP): 22 em que PE Prova escrita; CQICTP Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos; OE = Organização da exposição; RJ = Raciocínio jurídico; CAS = Capacidade de argumentação e de síntese; DLP = Domínio da língua portuguesa. Aos factores conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, raciocínio jurídico e capacidade de argumentação e de síntese, foi atribuído um índice de ponderação superior aos dos restantes factores, por se entender que constituem indicadores privilegiados para a avaliação dos conhecimentos e capacidade de expressão escrita dos candidatos. Avaliação curricular Na avaliação curricular (AC) serão ponderados os seguintes factores, de acordo com o previsto no n°1 do artigo 9º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais: -Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado (ACS); Graduação obtida em concurso (GC); Currículo universitário e pós-universitário (CUPU); Trabalhos científicos ou profissionais (TCP); Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública (AFEJAP); Antiguidade (A); g)Outros factores relevantes que respeitem à preparação especifica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo (OF). 2.2. Atendendo à natureza e exigência do cargo, deliberou o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na avaliação curricular, atribuir o coeficiente 4 às anteriores classificações e serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, à graduação obtida em concurso, ao currículo universitário e post-universitário, aos trabalhos científicos ou profissionais e à actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública, e o coeficiente 2 à antiguidade e a outros factores relevantes que respeitem à preparação especifica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo. Desta forma, a avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores através da seguinte fórmula: AC=4(ACS)+4(GC)+4(CUPU)+4(TCP)+4(AFEJAP)+2(A)+2(=F) 24 Atendendo a que os factores anteriores classificações de serviço (ACS), graduação obtida em concurso (GC) e outros factores relevantes que respeitem à preparação especifica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo (OF), só serão ponderados relativamente aos candidatos a que sejam aplicáveis, deliberou o júri que o divisor da referida fórmula de cálculo da classificação da avaliação curricular deve resultar da soma dos coeficientes que correspondam aos factores de ponderação a considerar em cada acaso. 2.6. No factor trabalhos científicos ou profissionais (TCP) será tido em consideração o conjunto de trabalhos apresentados por cada candidato, graduado de acordo com a sua qualidade com a seguinte pontuação: Muito Bom -20 valores; Bom com distinção -17 valores; Suficiente -14 valores; Insatisfatório - 8 valores. Tendo por referência a área funcional do cargo a prover, o júri decidiu que será tido em conta, como factor de valorização, o factor dos trabalhos científicos incidem sobre temas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. No caso da não apresentação, pelos candidatos, de nenhum trabalho científico ou profissional, será atribuída ao factor TCP a classificação de 0 valores. e) Em 20.6.02, teve lugar a quarta reunião júri do concurso, constando da correspondente acta o seguinte: Acta n° 4 Determinado, por deliberação do júri de 5 e 6 de Junho de 2002, o dia 22 de Junho para a realização da prova escrita prevista nos artigos 5°, n° 1, alínea a), 6º e 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, .., reuniu o júri para a definição de aspectos relacionados com a organização da referida prova escrita, para designação das personalidades que irão proceder à correcção e classificação da mesma e para concretização de aspectos relativos à aplicação dos critérios de classificação da prova, definidos por deliberação do júri de 22 de Abril de 2002. Foram, assim, tomadas as seguintes deliberações: Concretização dos critérios de classificação da prova escrita No que respeita à concretização dos critérios de classificação da prova escrita definidos na deliberação de 12 de Abril de 2002, o júri determinou que: 3.1 Para a concretização do factor de ponderação constante da alínea a) (CQICTP) do ponto 1.1. da Acta n° 1 de 12.04.02, a cotação a atribuir aos diferentes grupos de questões incluídos na prova escrita é a seguinte: Grupo I - 5 valores; Grupo II - 3,5 (0,5 por cada pergunta); Grupo III -1,5 valores (0,5 por cada pergunta); Grupo IV- 7,5 valores; Grupo V - 2,5 valores. 3.2. Quanto aos factores referidos nas alíneas b) a e) (OE, RJ, CAS, DLP) do ponto 1.1. da Acta n° I do júri, de 12.04.02, deliberou o júri a sua valoração de acordo com a seguinte escala: Muito Bom - 20 valores; Bom -16 valores; Suficiente -12 valores; Medíocre -8 valores; Mau -4 valores; Péssimo -0 valores. No dia 22.6.02 realizou-se a prova escrita prevista nos arts. 5º e 6º do regulamento . Em 25.6.02, foi publicada, no 'web site' do Centro de Estudos Judiciários, o seguinte (doc. de fls. 33 e 34, do vol.II, do processo instrutor apenso): AVISO Comunica-se a todos os candidatos ao "Concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais", que tenham realizado a prova escrita no passado dia 22 de Junho, que os critérios de classificação da referida prova são os definidos na deliberação do júri, de 12 de Abril de 2002, nos termos seguintes: «3. Prova escrita 2.2. Na prova escrita (PE) serão considerados os seguintes factores, nos termos do artigo 7º do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais: Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos (CQICTP); Organização da exposição (OE); Raciocínio jurídico (RJ); Capacidade de argumentação e de síntese (CAS); Domínio da língua portuguesa (DLP). 1.2 Atendendo à natureza e exigência das funções a desempenhar, decidiu o júri, relativamente à quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos referidos factores de ponderação a considerar na prova escrita, atribuir o coeficiente 5 ao conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, ao raciocínio jurídico e à capacidade de argumentação e de síntese, o coeficiente 4 ao domínio da língua portuguesa e o coeficiente 3 à organização da exposição. Desta forma, a classificação da prova escrita será expressa numa escala de 0 a 20 valores (sem arredondamentos) através da seguinte formula: PE = 5 (CQICTP) + 3 (OE) + 5 (RJ) + 5 (CAS) + 4 (DLP) 22 22 em que PE = Prova escrita; CQICTP = Conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos; OE = Organização da exposição; RJ = Raciocínio jurídico; CAS = Capacidade de argumentação e de síntese; DLP = Domínio da língua portuguesa Aos factores conteúdo e qualidade da informação do candidato sobre os temas propostos, raciocínio jurídico e capacidade de argumentação e de síntese, foi atribuído um índice de ponderação superior aos dos restantes factores, por se entender que constituem indicadores privilegiados para a avaliação dos conhecimentos e capacidade de expressão escrita dos candidatos.» Quanto à concretização da alínea a), mencionada em 1.1, o júri deliberou que a cotação dos diferentes grupos de questões incluídas na prova escrita é a seguinte: Grupo I - 5 valores; Grupo II - 3,5 (0,5 por cada pergunta); Grupo III -1,5 valores (0,5 por cada pergunta); Grupo IV- 7,5 valores; Grupo V - 2,5 valores. h) Em 3.9.02, teve lugar reunião do júri do concurso, constando da correspondente acta, que se dá aqui por integralmente reproduzida, o seguinte: Acta n° 9 Aos 3 de Setembro de 2002, pelas 15 horas, reuniu o Júri do concurso para dar por concluídos os processos de aplicação do método de selecção Avaliação Curricular e Entrevista. 1. Relativamente ao primeiro ponto, o júri procedeu à aprovação formal das classificações atribuídas aos candidatos em concurso, incluindo aqueles que obtiveram aprovação após a revisão de provas escritas, relativamente ao método de selecção Avaliação Curricular. Por outro lado, e uma vez verificada a classificação atribuída a cada um dos factores de ponderação, o Júri deliberou, por unanimidade, confirmar as classificações constantes das fichas individuais, de modelo aprovado e uniformemente adoptado, com a seguinte especificação. No que se refere ao factor Trabalhos Científicos e Profissionais, ele não é contabilizado, para efeito do cálculo da classificação a atribuir no método de selecção Avaliação Curricular, relativamente aos candidatos aos quais, em conformidade com o que foi determinado na acta n° I, tenha sido atribuída a classificação de 0 (zero) valores, uma vez que, de acordo com alínea c) do n° 13 do aviso do concurso, os candidatos não eram obrigados a prestar trabalhos e, por outro lado, o Júri não exerceu a faculdade, que o n° 15 (de certo, por lapso, refere-se o n° 17) do mesmo aviso lhe conferia, de exigir mais tarde essa apresentação. A recorrente apresentou, com o respectivo requerimento de candidatura, “trabalhos científicos e profissionais”, que foram classificados de “suficiente - 12 valores”, em sede de avaliação curricular, na qual foi atribuída à mesma recorrente a pontuação global de 12,875 valores. Na lista de classificação final e graduação dos candidatos, homologada pelo CSTAF, a recorrente foi graduada em 108º lugar e, por consequência, excluída do ingresso no curso de formação e estágio a que se destinava o aludido concurso. Em 4.12.02, a recorrente apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do CSTAF, dessa lista de classificação e graduação final. I) Sobre esta reclamação, o CSTAF proferiu a deliberação constante de fls. 25 a 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual se conclui nos seguintes termos: Nestes termos, face às razões expostas, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera desatender a presente reclamação, mantendo-se a decisão final e a consequente graduação obtidas pela candidata, ora reclamante, no Concurso de recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Lisboa, 19 de Dezembro de 2002». O Direito O acórdão da Secção concedeu provimento ao recurso contencioso por entender que a deliberação em crise de 19/12/2002 violou o art. 7°, n° 3, do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002 , de 11 de Abril, bem como o principio da imparcialidade consagrado no art. 266°, nº2, da CRP. Apreciou o mérito do recurso, portanto. Quer isto dizer que não representou a existência de qualquer matéria exceptiva de que cumprisse e que pudesse levar, eventualmente, à rejeição do recurso. Acontece que a entidade recorrida (CSTAF) suscitou nas contra-alegações a questão da irrecorribilidade do acto impugnado com fundamento no seu carácter confirmativo relativamente à sua anterior deliberação, datada de 4/11/2002 - que procedera à homologação da acta do júri com a lista de classificação e graduação dos candidatos no concurso para ingresso no curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Círculo e nos Tribunais – a qual, essa sim, em seu entendimento, seria a única recorrível contenciosamente, por ter sido ela a definir a situação jurídica da interessada. O mesmo é dizer, pois, que partiu do princípio que a deliberação de 4/11/2002 era passível somente de reclamação facultativa. Contudo, entendemos que a reclamação in casu era necessária. O art. 7º , n.º 6, da Lei nº 13/2002 , de 19 de Fevereiro, estabelece que «as reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo», o que é reafirmado no art. 20º do citado Regulamento . O regime regra dos efeitos das reclamações está previsto no art. 163º do CPA , nos seguintes termos: «1 -A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata cause grave prejuízo ao interesse público. 2 -A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados considere que a execução imediata do acto cause graves prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário». Destas duas disposições conclui-se que: -quando a reclamação é necessária (de acto de que não caiba recurso contencioso) a regra é o efeito suspensivo (nº 1): -quando a reclamação é facultativo (de acto de que caiba recurso contencioso) o efeito é meramente devolutivo (n.º 2). Em ambos os casos, se ressalva a possibilidade de estes regimes serem afastados por disposição em contrário. Na interpretação da lei tem de se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( art. 9º , nº 3, do Código Civil ). Neste contexto, estando estabelecidas estas regras que abarcam todas as situações possíveis de reclamações, a introdução num diploma legislativo de uma especial sobre o efeito das reclamações só se compreende (por só assim ter utilidade) se for uma das tais «disposições em contrário»., que afasta o regime que resultaria da aplicação das regras gerais. Isto significa, assim, que o estabelecimento expresso de uma regra sobre o efeito de uma reclamação será uma pista segura para detectar a sua natureza facultativa ou necessária. Na verdade, se o legislador sentiu a necessidade de estabelecer expressamente que uma reclamação tem efeito suspensivo, é porque ela, sem essa disposição, não o teria: isto é, é uma reclamação facultativa que teria à face do regime-regra efeito devolutivo, mas que, por força da disposição especial, tem efeito suspensivo. Inversamente, se se sentiu legislativamente a necessidade de referir que uma reclamação tem efeito devolutivo, é porque ela, sem essa regra especial, não a teria, isto é, é uma reclamação necessária, cujo efeito suspensivo se pretendeu afastar na situação especial. À face deste critério, a previsão especial de efeito devolutivo revela que as reclamações previstas no referido Regulamento têm natureza necessária, Aliás, esta solução de impor a intervenção do CSTAF em todas as reclamações é absolutamente sensata e razoável, pois é normal que aos concursos de recrutamento de magistrados se candidatem Juristas em número elevado (muitas centenas) o que abre a porta, naturalmente, a que possam surgir erros de graduação em número superior ao dos concursos com um número reduzido de candidatos, o que recomenda que se dê uma oportunidade ao órgão decisor de os corrigir antes da impugnação contenciosa. A conveniência desta intervenção obrigatória do órgão decisor antes da impugnação contenciosa é particularmente evidente quando se está perante um concurso de natureza urgente, como é o caso do concurso em apreço e é patenteado, no próprio regime de reclamações, através da fixação de prazos curtíssimos de três e cinco dias (arts. 12.º, n.º 2, e 16º, n.º 2, do referido Regulamento ). A Introdução de reclamações necessárias em curtos prazos, permitindo ao órgão decisor corrigir rapidamente erros que, a serem detectados apenas na sequência de impugnação contenciosa sê-lo-iam praticamente sempre muito mais tarde (basta ver que o prazo de impugnação contenciosa era de dois meses) é decerto a solução mais acertada para um legislador que tinha pressa em recrutar juízes para os novos tribunais administrativos e fiscais. Também por isto, por ser a solução mais acertada, tem de se presumir ter sido a adoptada legislativamente ( art. 9º , nº 3, do Código Civil ). Eis por que, havendo reclamação necessária, a decisão impugnada de 19/12/2002 se apresentava como a última e decisiva palavra do CSTAF e, por assim ser, a única recorrível contenciosamente, não sendo procedente, por isso, a excepção de irrecorribilidade com fundamento no seu carácter confirmativo e não lesivo relativamente à anterior, de 4/11/2002. Importa, agora, conhecer do mérito do recurso. Porém, como se sabe, é imperativo processual no recurso jurisdicional, segundo o proclama o art. 690° , nº 1 do C.P.C ., a apresentação na respectiva peça alegatória de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. Isso é feito na parte final das alegações destinada às conclusões. E se o recurso versa sobre matéria de direito, tais conclusões devem indicar: As normas jurídicas violadas; O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Significa que o recurso jurisdicional assenta numa discordância do recorrente em relação a um julgado desfavorável aos seus direitos e interesses. Uma reacção jurisdicional desse tipo configura sempre uma censura à decisão, cujo âmbito é delimitado pelo próprio recorrente nas conclusões - art. 684° , nº3, do C.P.C . É que uma coisa é o objecto do recurso contencioso, com os seus defeitos e vícios invalidantes analisados na sentença final; outra é o objecto do recurso jurisdicional (a tal sentença à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento (v.g., Acs. do STA – Pleno - de 11/7/91, in Ap. do D.R., de 15/7/93, pag. 146; de 26/03/96, Rec. N° 39.927; de 12/06/96, Rec. N° 36.675;' de 18/10/98, Rec. Nº 34.201). Ora, a entidade recorrente, no que respeita à censura que se esperava dirigisse ao acórdão recorrido, limitou-se a dizer «A não se entender assim, o que não se concede, sempre se dirá que, tendo por base o referido por ocasião da Resposta e das Contra-alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação, improcedem todos os vícios assacados à deliberação impugnada» (ver ponto 16 das alegações e 5 das conclusões). Nem mais uma palavra. Quer isto dizer que nem sequer reproduziu a defesa que esgrimiu no recurso contencioso, mas antes se limitou a uma mera técnica de remissão, ignorando que o objecto do recurso jurisdicional deveria ser agora a decisão tomada em lª instância. Deste modo, pode dizer-se que não imputou ao acórdão recorrido vícios ou erros de julgamento, pressuposto necessário para que o presente tribunal de recurso o apreciasse, o que conduz à improcedência do mesmo (Ac. do STA de 19/04/2005, Proc. nº 0176/04; 19/05/2005, Proc. nº 0209/05; 14/12/2005, Proc. nº 0550/05). E ainda que se entenda que em casos como este - em que se julgue haver uma reedição da defesa do recurso contencioso - haveria, mesmo assim, que efectuar a análise do mérito do recurso jurisdicional, nem por isso este deixará de improceder, na medida em que os argumentos do recurso jurisdicional não são de molde a impugnar a decisão recorrida, cujos fundamentos nos merecem inteiro acolhimento, por não terem sido infirmados pela alegação da recorrente (Pleno de 4/05/2006, Proc. nº 48258/01). Eis por que, por qualquer dos prismas, o recurso jurisdicional tem que improceder. Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) (vencido conforme declaração anexa) – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis (vencido pelas razões do voto do Sr. Relator vencido) – Madeira dos Santos – Adérito Santos – Rui Botelho (Vencido pelas razões do voto do Sr. Relator) Declaração de voto Apesar do que escreveu no relato do acórdão, de acordo, aliás, com a orientação que prevaleceu, o relator manifesta aqui a sua total discordância quanto à solução que fez vencimento. No que ao CSTAF concerne, teve já este Supremo Tribunal a oportunidade de dizer que não está legalmente prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das suas deliberações. Foi a solução adoptada em decisão recente, a propósito de uma situação idêntica à dos presentes autos. Fê-lo nos seguintes termos: «De uma reclamação do CSTAF que desatendeu as reclamações levadas a efeito por alguns candidatos no concurso em referência da anterior deliberação da mesma entidade, que havia homologado a acta que os considerou como não aptos no referido curso, e sem que nada de substantivamente novo tenha intercedido entre uma e outra decisão administrativa, e sem que estivesse prevista qualquer reclamação necessária, não cabe recurso contencioso» (Ac. do STA, d 15/02/2005, Proc. n° 01328/03). Solução que também havia já sido alcançada pelo acórdão pela 1ª subsecção, em que se dizia que «. . .porque não está legalmente prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das deliberações do CSTAF, delas caberá imediato recurso contencioso, sem prejuízo da reclamação facultativa para o mesmo órgão, sem efeito suspensivo ( art. 163° , nºs 1 e 2, do CPA )» (A. de 18/12/2003, Proc. n°01652/02). Esta mesma questão fora objecto do Pleno, o qual, por unanimidade, asseverou que «I Ao contrário da reclamação facultativa, que não carece de estar contemplada na lei reguladora de cada procedimento, visto ser admitida com carácter genérico ( art. 161° do CPA ), a reclamação necessária, pelo seu carácter excepcional, tem de estar prevista explicitamente na lei. II- O ETAF não prevê nenhuma reclamação necessária para o CSTAF das deliberações deste órgão sendo as mesmas imediatamente recorríveis contenciosamente» (Ac. STA/Pleno, de 24/05/2005, Proc. n° 01652/02). Por outro lado, o caso concreto, que é específico e comandado pela disciplina da Portaria no 386/2002 , de 11/04 (Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais) tem a solução exposta naquele texto legal. Com efeito, da conjugação harmónica dos n°s 1 e 2 do art. 12° resulta que da lista de classificação e graduação homologada cabe reclamação para o CSTAF (idêntica é a disposição que prevê reclamação da lista de graduação dos candidatos que frequentaram a 2ª fase do curso de formação no CEJ: cfr arts l5° e 16°). Os termos destas disposições transmitem-nos claramente a ideia de que a homologação do CSTAF empresta ao acto do júri a eficácia de que ab origine não goza. É por isso que a lei diz que “da lista de classificação e graduação cabe reclamação. ..“, supondo-se, obviamente, já homologada. Portanto, nem sequer é deste acto de homologação – homologação-aprovação - que se pode reclamar (e nessa medida também não será dele que se poderá recorrer contenciosamente; o recurso será interposto do acto do júri, após a sua homologação, que tenha procedido à classificação e graduação). Não há dúvida, portanto, que a reclamação nesse caso facultativa. Facultativa, não só por não estar prevista nenhuma reclamação necessária no Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DR, II, n° 104, de 7/5/87) ou no ETAF, mas ainda por, relativamente à situação concreta, o artº 20º da Portaria citada estabelecer que “As reclamações das decisões proferidas no âmbito deste concurso têm efeito meramente devolutivo”. O normativo transcrito é, quanto a nós, bem expressivo e esclarecedor. Quis o legislador afirmar, no trilho, alias, do art. 163° , n° 2, do CPA , que a reclamação não tivesse efeito suspensivo, por considerar haver, desde logo, da decisão reclamada imediato recurso contencioso. Só assim não seria se, ao abrigo do art. 163° do CPA , o Regulamento dispusesse em contrário. Mas não o fez ele. Significa isto que a decisão tomada (e ora sindicada no presente recurso contencioso) nenhuma carga adicional de lesão trouxe de novo à que a lista homologada já havia provocado directamente na esfera da recorrente. A solução que acabou por fazer vencimento, atentando contra o disposto no art. 163° do CPA , partiu da excepção para formular uma regra: a de que a alusão à natureza do efeito (devolutivo) fixada no artigo 12° do Regulamento se traduz na excepção consignada no art. 163° do CPA (“salvo nos casos em que a lei disponha em contrário”). E assim, ao conferir efeito devolutivo à reclamação isso quereria dizer que, caso não dissesse, a reclamação teria efeito suspensivo. Ora, isto implica admitir que, sempre que a lei não diga qual o efeito a regra é a de que a reclamação é necessária e com efeito suspensivo. Mas, isso vai contra tudo o que a doutrina e jurisprudência sempre disseram (e continuam a dizer) e colide contra a regra do artº 163º citado. Por outro lado, não nos devemos deixar impressionar pelo facto de a lei (Regulamento citado: Portaria n° 386/2002 , de 11/04) ter fixado um prazo muito curto para dedução da reclamação. Por aí não podemos nós inferir que a reclamação é necessária. Um prazo assim curto é apenas disciplinador e serve, simplesmente, de voz de comando para disciplinar a prontidão da reacção por parte de todos os interessados, para desse modo poder o órgão ficar apto a, com a mesma prontidão e celeridade (porém, repare-se que o Regulamento não fixou prazo para a decisão), resolver as questões suscitadas pelos reclamantes, de maneira a que procedimento possa prosseguir rapidamente para o seu termo. Portanto, se o legislador quis que a reclamação tivesse apenas efeito devolutivo, e não suspensivo, é porque entendeu que a impugnação que eventualmente tivesse lugar, independentemente do prazo curto que estabeleceu para a sua formulação, não deveria travar o andamento do procedimento até final, precisamente devido ao interesse público em causa e à celeridade que seria preciso conferir à escolha e nomeação dos novos magistrados. Como se vê, o prazo curto, em vez de acudir à solução vencedora, serve antes de amparo à solução que o relator preconizava. E assim sendo, definida fica a natureza e o alcance decisório da deliberação em crise, impõe dizer-se que a lista homologada permaneceu intocada e sem qualquer alteração qualitativa na sua substância. Por conseguinte, sendo ela já definitiva e executória (portanto, recorrível contenciosamente), a deliberação que a recorrente aqui censura (de 19/12/2002) nada àquela acrescenta ou tira e, assim, não passa de acto meramente confirmativo (M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, pag. 452; tb M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo anotado 2ª Ed., pag 770; na jurisprudência entre outros, os Acs do STA de 24/02/90, Rec nº31160 e de 23/01/2001, Rec nº 46653). E claro que qualquer rejeição de recurso contencioso com esse fundamento sempre implica que o acto primário, isto é, aquele que fora objecto da referida reclamação facultativa, tenha sido notificado ao recorrente, pois que assim o impõe o art. 55° da LPTA (preceito aqui convocável, atendendo à data de interposição do recurso). Essa simples circunstância poderá, assim, fazer ruir a construção acima levada a cabo, caso a notificação da lista de classificação e graduação se não mostre efectuada como manda o art. 12° , n°1, da Portaria n° 386/2002 ? Não cremos. É verdade que, de acordo com os elementos dos autos e do processo instrutor, podemos concluir que a notificação pela via postal ou pessoal não teve lugar ( art. 700 , n°1, als. a) e b), do CPA ). No entanto, atendendo ao número de interessados a notificar, ela podia ser efectuada através de afixação de edital nos locais de estilo, como era o caso do CEJ, atendendo ao objectivo do concurso e por ser nas suas instalações onde decorreria o anunciado curso (al. d, cit. artigo). E isso terá acontecido. Por outro lado, desde que cada interessado revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, é dispensada a notificação ( art. 67 , n°1, al. b), do CPA ). Ora, a verdade é que da lista de classificação final e graduação a recorrente apresentou reclamação atempada (ver apenso 1 do “processo de concurso”) em 4/12/2002, na sequência do que o CSTAF tomou a decisão impugnada de 19/12/2002 (loc. cit). E posto que assim é, como este STA teve ensejo já de dizer, a inobservância de alguma das formas de notificação previstas no art. 70° do CPA não se transforma necessariamente em causa anulatória, desde que a finalidade a que essa formalidade tenha sido atingida por outra via, nomeadamente através da divulgação pela Internet (Ac. do STA de 07/06/2006, Proc. n° 1260/05), meio e publicitação, aliás, observado na situação em apreço, ao abrigo da previsão da própria Portaria que aprovou o Regulamento do Concurso (ver art. 12°). Posto isto, e sem mais delongas, não encontramos na situação dos autos qualquer obstáculo à aplicação da disciplina estabelecida no referido o art. 55° da LPTA. Deste modo, e em suma, porque o acto em causa não é recorrível, a situação subsume-se ao disposto no art. 57°, §4 do RSTA. Deveria, por isso, o recurso contencioso ser rejeitado, em prejuízo do conhecimento da matéria do recurso jurisdicional. Lisboa, STA/Pleno 2006/11/29. Cândido de Pinho.