022283 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 022283
ACORDAO
Descritores: Irc, Autoliquidação, Impugnação judicial, Reclamação graciosa, Reclamação ordinária, Reclamação extraordinária, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Reclamação necessária
Sumário
I - A dedução de reclamação graciosa da autoliquidação do IRC é pressuposto especial da sua impugnabilidade judicial. II - Depois da redacção dada ao n. 2 do art. 111 do CIRC pelo DL n. 138/92, de 17/6 e antes da alteração ao n. 1 do art. 151 do CPT feita pelo DL n. 47/95, de 10/3, o prazo para se deduzir a reclamação graciosa da autoliquidação do IRC passou a ser de 2 anos.