022283 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 022283
ACORDAO
Descritores: Irc, Autoliquidação, Impugnação judicial, Reclamação graciosa, Reclamação ordinária, Reclamação extraordinária, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Reclamação necessária
Recorrente: Laboratorios Peizer Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST SETÚBAL DE 1997/04/14 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049173
Nr Documento: SA219980401022283
Data de Entrada: 26/11/1997
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRC. DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA / RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca000d682c946e96802568fc0039aa90
Sumário
I - A dedução de reclamação graciosa da autoliquidação do IRC é pressuposto especial da sua impugnabilidade judicial. II - Depois da redacção dada ao n. 2 do art. 111 do CIRC pelo DL n. 138/92, de 17/6 e antes da alteração ao n. 1 do art. 151 do CPT feita pelo DL n. 47/95, de 10/3, o prazo para se deduzir a reclamação graciosa da autoliquidação do IRC passou a ser de 2 anos.