I- A dedução de reclamação graciosa da autoliquidação do IRC é pressuposto especial da sua impugnabilidade judicial.
II- Depois da redacção dada ao n. 2 do art. 111 do CIRC pelo DL n. 138/92, de 17/6 e antes da alteração ao n. 1 do art. 151 do CPT feita pelo DL n. 47/95, de
10/3, o prazo para se deduzir a reclamação graciosa da autoliquidação do IRC passou a ser de 2 anos.