I- Não tem legitimidade processual passiva o 1 classificado em concurso de provimento, na função publica, quando o recorrente, 3 classificado, apenas impugna a lista de classificação na parte em que não o colocou em 2 lugar.
II- O recurso contencioso de anulação, interposto de acto que decidiu recurso hierarquico, tem o seu ambito circunscrito ao objecto ou conteudo do acto.
III- O artigo 48 do RSTA e bem assim a disciplina processual dos recursos contenciosos não são aplicaveis aos recursos hierarquicos, salvo norma expressa.
IV- Não existe norma de caracter geral ou especial que exija a notificação, para defesa da sua posição, dos candidatos eventualmente prejudicados com a decisão a proferir em recurso hierarquico, interposto do despacho homologatorio da lista de classificação dos candidatos de concurso de provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Geografico e Cadastral.
V- Esta fundamentado o despacho que exprime concordancia com parecer no qual estão expostas, com suficiencia e clareza, as razões de facto e de direito da decisão sugerida.