I- Não sendo o Primeiro Ministro ou o Conselho de Ministros competentes para declarar a utilidade pública das expropriações do tipo da que afectou o prédio em causa no presente recurso, à data em que foi apresentado o pedido de reversão (31.5.94), não tinha consequentemente, o Primeiro Ministro competência para decidir este pedido.
II- Assim, a falta de emissão de acto expresso, no prazo de 90 dias, após aquela apresentação, não implica a formação de indeferimento tácito.