I- Não pode presumir-se a existência "de facto" da qualidade de depositário judicial se a mesma não resultar do processado onde a presuntiva designação tiver ocorrido ou perante certidão do mesmo (documento autêntico).
II- Na falta dessa comprovação pelas instâncias há que ordenar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 729 do C.P.Civil.
III- Se houver designação judicial ficará o depositário nomeado sujeito ao regime constante do artigo 845 do C.P.Civil.
IV- Se o mesmo foi designado por acto voluntário do liquidatário - sendo pois a fonte da sua legitimação o artigo 143 do CPEREF93, aplicável, por maioria de razão, à simples guarda de bens - deverá entender-se que tendo essa qualidade origem e natureza contratuais, será pelos mecanismos próprios da lei civil que poderá ser removido.