I- A principal inovação do Dec.Lei n. 57/90, de 14.2 que estabeleceu o novo regime de remuneração dos militares, consistiu na possibilidade de progressão de vencimentos, independentemente de promoção ao posto imediato.
II- A remuneração determina-se por escalões considerados estes como as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
III- Os militares passam a ter direito à progressão no posto, mudando de escalão após permanecerem nos primeiros dois anos e três anos nos restantes.
IV- Este regime passou a vigorar em pleno a partir de
1 de Janeiro de 1992, tendo ficado condicionada a progressão nos escalões até 31 de Dezembro de 1992, período em que foram publicados o Dec.Lei n. 408/90, de 31-12, Dec.Lei n. 307/91 de 17 de Agosto e Dec.Lei n. 98/92, de 28 de Maio que fixaram o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre a contagem de tempo de serviço para a progressão.