Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pela sentença de fls. 54 da Secção Cível da Instância Local da Comarca de L..., foi julgada procedente a acção proposta por AA, proprietário, contra BB, Lda., inquilina, destinada a obter a extinção do contrato de arrendamento, para fins não habitacionais, da fracção autónoma de um prédio situado em L…, devidamente identificada no processo, com fundamento em oposição do senhorio à renovação do contrato, celebrado por prazo certo.
Consequentemente, a ré foi condenada na respectiva entrega ao autor.
Para assim decidir, o tribunal considerou infundada a oposição apresentada pela inquilina no procedimento especial de despejo desencadeado pelo senhorio no Balcão Nacional do Arrendamento, com base no contrato de arrendamento e numa carta enviada à arrendatária, com aviso de recepção, opondo-se à renovação do contrato, oposição na qual a inquilina alegara que “a requerida ou qualquer dos seus gerentes ou mesmo sócios não recebeu nem assinou o aviso de recepção da carta junta ao autos, não teve dela conhecimento, nem recebeu ou teve conhecimento que lhe fosse enviada outra carta para além da junta aos autos”. Trata-se da carta junta a fls. 9, datada de 13 e Abril de 2015, na qual AA declara a sua “oposição à renovação do contrato de arrendamento (…) que se extinguirá, assim, no próximo dia 31-8-2015”, invocando o disposto nos artigos 1110º, nº 1 e 1097º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto.
Interessa salientar que o tribunal julgou que “a comunicação do senhorio observou as formalidades previstas no artigo 9º, nº 1 e 2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, não cabendo aplicar o disposto no artigo 10º do mesmo diploma, por entendermos não se verificar vicissitude na comunicação, nomeadamente a prevista na al. b) da referida norma, ou seja, de situação em que o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário”, pois a declaração foi recebida na morada da sociedade ré “considerando-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224º, nº 1 do Código Civil, que a mesma ficou na disponibilidade do destinatário”.
Mas esta sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de L... de fls. 114, fundamentalmente por se ter então decidido que a oposição à renovação do contrato tem de ser comunicada ao inquilino “pela forma prevista nos artigos 9º e 10º do NRAU”, que o facto de este ser uma pessoa colectiva não permite afastar as exigências de que, não havendo domicílio convencionado e tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, o senhorio haveria de ter remetido nova carta, nos termos do nº 3 do artigo 10º do NRAU, para que se pudesse considerar “que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato”, não sendo aplicável a regra prevista no artigo 224º do Código Civil, pois que “é também afastada pelo regime especial do NRAU (…). Conclui-se, portanto, que a comunicação feita pelo autor à ré foi recebida por pessoa diferente do destinatário nos termos do artigo 10° n° 1 b) do NRAU, pelo que, não existindo segunda carta como imposto nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo, não se pode considerar que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato, não podendo tal comunicação servir de base ao despejo e improcedendo a acção.”
O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo que a comunicação enviada pelo Autor à Ré não foi recebida por esta, nos termos do artigo 10°, n.° 1, alínea b), do NRAU;
2. Porém, a comunicação da oposição à renovação constitui uma declaração receptícia, dispondo o artigo 224°, n.° 1, do Código Civil que a mesma será eficaz logo que chegue ao poder do destinatário;
3. Se a comunicação da oposição à renovação foi recebida na sede da Ré, que inclusivamente coincide com o local arrendado, chegou ao poder da destinatária, sendo por isso eficaz;
4. Assim, o Autor respeitou as formalidades do artigo 9o, n.° 1 e n.° 2, do NRAU, sendo que a comunicação da oposição à renovação foi efectuada regularmente, produzindo desde a supra referida recepção os seus efeitos;
5. Com efeito, a argumentação que pugna pela ineficácia da comunicação da oposição à renovação não pode proceder;
6. E ainda que se considere que o artigo 10°, n.° 1, alínea b), do NRAU, seria aplicável, o que por mera cautela de patrocínio se admite, a oposição à renovação continuaria a ser eficaz;
7. Pois o artigo 10°, n.° 2, alínea b), do NRAU, dispõe que, nos casos de domicílio convencionado, as comunicações que sejam assinadas por pessoa diferente do destinatário são eficazes em relação a este;
8. Por maioria de razão, nos casos de domicílio legal, deverá ser aplicado o mesmo regime quando a recepção das comunicações seja feita no referido domicílio;
9. Pois a "ratio" dos artigos 9° e 10° do NRAU é a garantia do conhecimento pelo destinatário das comunicações que lhe são dirigidas, sendo que esse conhecimento está assegurado tanto quando se envia a comunicação para o domicílio convencional como para o domicílio legal;
10. Sendo a Ré destinatária uma sociedade, a sede corresponde ao domicílio legal, nos termos do artigo 12°, n.° 3, do Código das Sociedades Comerciais;
11. Não se vendo também razão para estender às sociedades, arrendatárias comerciais, o regime de protecção do arrendatário habitacional e pessoa singular.
12. Termos em que, encontrando-se provado que a comunicação da oposição à renovação foi remetida para a sede da Ré, que coincide com o local arrendado, a referida comunicação será eficaz.
Termos em que se requer a revogação do Acórdão recorrido, concluindo-se pela eficácia da comunicação de oposição à renovação enviada pelo Autor, ora recorrente, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”
Não houve contra-alegações.
2. O recurso não foi admitido, por extemporaneidade, pelo despacho de fls. 158, porque, tratando-se de um recurso interposto num procedimento especial de despejo, ao qual “são aplicáveis os artigos 15º a 15º-S do NRAU, cujas normas caracterizam o processo como tenho natureza urgente (artigo 15º-I e os nºs 5 e 8 do artigo 15º-S, por força quais os actos processuais têm prazos encurtados, os actos a praticar pelo juiz têm carácter urgente e os prazos não se suspendem nas férias judiciais e não têm dilação)”, e “tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 138º nº 1 e 638º nº 1 do CPC, o prazo de recurso é de 15 dias, sendo o recurso (…) intempestivo”.
Mas a reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça por AA foi deferida, sendo o recurso admitido, nestes termos:
«2. A reclamação é procedente, porque o recurso foi interposto no prazo geral de 30 dias – nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 5 do artigo 15º-S da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, aqui aplicável por não se poder entender que o procedimento especial de despejo, constante dos artigos 15º a 15º-S da Lei nº 6/2006, seja um “processo urgente”, para o efeito previsto no nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil: redução para 15 dias do prazo de interposição de recurso.
É certo que o desenho legal do processo se destina a que o mesmo corra rapidamente; que os respectivos prazos correm em férias, contrariamente ao previsto em geral para os prazos processuais inferiores a 6 meses pelo nº 1 do artigo 138º do Código de Processo Civil e de acordo com o que este mesmo preceito prevê para os “actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”; e que “Os actos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente” (nº 8 do já citado artigo 15º-S da Lei nº6/2006).
No entanto, a ausência de uma qualificação legal expressa do processo como urgente – da qual, a existir, resultaria desde logo que os prazos correriam em férias e que os actos a praticar pelo juiz seriam urgentes – desaconselha a que se adopte uma interpretação global da qual se extraia uma solução restritiva do direito ao recurso.
Considera-se, assim, que o recurso foi tempestivamente interposto, por ter sido respeitado o prazo de 30 dias.»
2. Ambas as instâncias decidiram com base na seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):
«Provados:
Io. Autor e ré subscreveram o documento denominado "contrato de arrendamento", com data de 12 de Agosto de 2005, mediante o qual o autor deu de arrendamento à ré a fracção autónoma designada pela letra "A" a que corresponde o rés-do-chão destinado a loja/comércio, com entrada pelo n° …-A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n°… a …-B, freguesia do C... de J...., concelho de L..., descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de L…. sob a ficha n°453, mediante a renda mensal de 3 117,28 euros, pelo período de cinco anos, posto o que se renovaria por períodos iguais e sucessivos de um ano, salvo se denunciado por qualquer das partes ou revogado nos termos legais, reportando o seu início a 1 de Setembro de 2005, conforme documento de fls 21 a 23, cujo teor se dá por reproduzido.
2o. O autor enviou à ré carta datada de 13 de Abril de 2015, mediante a qual comunica, na qualidade de senhorio, a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado a 12 de Agosto de 2005, extinguindo-se o mesmo em 31 de Agosto de 2015, conforme documento de fls 24, cujo teor se dá por reproduzido.
3o. A carta referida em 2o foi enviada em 21 de Abril de 2015 para a morada Rua …, n°…-A, L... e foi recebida por CC em 22 de Abril de 2015 (documento de fls 26).
4° A ré tem sede na Rua …, n°…-A, em L..., são gerentes DD e EE, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes (certidão permanente de fls 44 a 47).
Não provados:
A ré, seus gerentes ou sócios, tomaram conhecimento da carta referida em 2o.»
4. A única questão a resolver é a de saber se foi regularmente comunicada à inquilina e, consequentemente, se foi eficaz a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento em causa nestes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado (nºs 1 e 2 do artigo 9º da Lei 6/2006, de 27/2), sede da sociedade inquilina, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa diferente dos gerentes desta sociedade, e não tendo sido enviada nova carta, nos temos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei.
A recorrente sustenta que (1) está em causa uma declaração receptícia que, tendo sido recebida na sede da inquilina, se tornou eficaz, nos termos do artigo 224º do Código Civil; que, ainda que assim se não devesse entender, (2) por maioria de razão se tem de considerar regularmente efectuada uma comunicação enviada para a sede legal da sociedade destinatária, quando seria regular um envio para uma sede convencionada, nos termos da al. b) do nº 2 do aro 10º.
5. Não se levantam dúvidas quanto ao carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil – “(…) mediante comunicação ao arrendatário (…)”. Nem tão pouco se duvida de que é no artigo 224º do Código Civil que encontramos o regime geral aplicável à determinação da eficácia das declarações receptícias.
Sucede, todavia, que a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), prevê um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração de oposição, que prevalece sobre a recepção ou conhecimento a que o nº 1 do citado artigo 224º do Código Civil dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio, no caso), remetido ao destinatário (inquilino, no caso) por carta registada com aviso de recepção,
- ou para o local arrendado, desde que o aviso de recepção seja assinado pelo destinatário (inquilino, no caso),
- ou, tendo havido convenção de domicílio, para esse local.
Não tendo existido convenção de domicílio, e tendo o aviso de recepção da carta enviada para o local arrendado sido assinado por pessoa diferente do destinatário, a oposição só é eficaz se a carta for completada com uma nova carta, enviada igualmente com aviso de recepção e dentro do prazo previsto no n º 3 do artigo 10º (nº 2, b) do artigo 10º e al. c) do nº 2 do artigo 15º).
Considerar a oposição eficaz, numa situação em que, nem houve convenção de domicílio, nem o aviso de recepção foi assinado por pessoa com poderes de vinculação da sociedade, seria contrariar frontalmente o regime legal, manifestamente determinado por razões de equilíbrio entre a protecção do arrendatário – pois aumenta as probabilidades de a oposição chegar efectivamente ao seu conhecimento –, e a simplificação do regime de efectivação da cessação do contrato –, pois acelera essa efectivação.
6. A exigência da segunda carta para a eficácia da oposição, quando o aviso de recepção não foi assinado pelo destinatário (deixa-se agora de lado a hipótese de convenção de domicílio, que consabidamente não houve), vem da versão inicial da Lei nº 6/2006; as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, neste ponto particular, destinam-se apenas a adequar o texto à introdução do Procedimento Especial de Despejo e à substituição do anterior título executivo complexo, previstos nos (anteriores) artigos 10º e 15º.
Tal como era então necessária essa segunda carta para que o senhorio dispusesse deste título executivo, continuou a ser necessário o envio da segunda carta para que o senhorio possa lançar mão do Procedimento Especial de Despejo e assim, num caso e noutro, efectivar com maior celeridade a cessação do arrendamento (nº 1 dos artigos 15º actual e anterior).
Em ambos os casos, a razão de ser já foi atrás apontada: equilíbrio entre os interesses das partes.
E apenas se acrescenta, quanto a este ponto, que não é inédita entre nós a exigência de uma segunda carta quando a primeira, enviada com aviso de recepção, não foi assinada pelo destinatário; cfr. a citação feita em pessoa diversa do citando, actuais artigos 228º, nº 2 e 233º do Código de Processo Civil, no caso em que a citação é realizada por carta registada com aviso de recepção.
7. Finalmente, resta observar que não procede o argumento de maioria de razão invocado pela recorrente. O envio para a sede legal não dá maiores garantias de que a declaração de oposição chegou ao conhecimento do destinatário, por confronto com o seu envio para o domicílio convencionado.
7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de outubro de 2017
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salazar Casanova
Távora Victor