I- As nomeações para o Serviço diplomatico são feitas pela ordem de classificação no concurso de ingresso, na categoria de adido de embaixada e tem caracter provisorio por 2 anos.
II- Durante esse periodo os adidos de embaixada prestarão serviço no Ministerio e so excepcionalmente, quando as conveniencias do serviço o aconselhem, poderão ser colocados em missão diplomatica ou Consulado.
III- A colocação obrigatoria em serviço dependente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros justifica-se pelo facto de, por esse meio, ficar possibilitada ou, ao menos facilitada a avaliação do serviço prestado, requisito necessario ao acesso a categoria de Secretario de Embaixada.
IV- O disposto nos artigos 179 do Regulamento do MNE - Dec.
47478, de 31/12/66 e 1 do Dec-Lei 39018, de 3/12/52, so e aplicavel aos adidos de embaixada na medida em que leva a contagem do tempo de serviço prestado em tais instituições internacionais, para efeito de antiguidade.
V- O serviço prestado em instituições internacionais não e de considerar na avaliação global da capacidade do adido de embaixada.
VI- O despacho do Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação que, a titulo excepcional, permite que um adido de embaixada preste serviço em instituição internacional com manutenção do vinculo ao Ministerio e constitutivo de direitos.
VII- Firmado na ordem juridica como caso decidido, esse despacho impõe que na avaliação da capacidade do adido de embaixada seja considerado o serviço prestado na instituição internacional.
VIII- Nessas circunstancias, enferma de violação de lei o despacho que homologa lista de confirmação de adidos de embaixada, para efeito de progressão na carreira, lista essa que não inclui o referido adido de embaixada com fundamento em que não e de considerar na sua avaliação o serviço prestado na instituição internacional.