Texto
No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1. 081/04.3TABRG ), foi proferida sentença que absolveu os arguidos José N... e Manuel F... dos crimes de burla qualificada que lhes eram imputados, previstos e punidos pelos artigos 217º , n.º 1 e 218º , n.º 2, al. a), do Código Penal e do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelas assistentes e demandantes Ernestina R... , Anabela R... , Maria R... , Maria M... e Amália M... . As assistentes Ernestina R... , Anabela R... , Maria R... Gomes Laranjo , Maria M... e Amália M... interpuseram recurso desta sentença. Suscitam as seguintes questões: impugnam a decisão sobre a matéria de facto; alterada a matéria de facto no sentido pretendido, visam a condenação dos arguidos no crime e no pedido cível. Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP . Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): Ernestina , Anabela, Maria R..., Maria M... e Amália eram donas e legítimas possuidoras de um imóvel composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, sito no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de S. Vítor, Braga. O referido imóvel está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 2.900 e nela estava inscrito a favor de todas as ofendidas, em comum e sem determinação de parte ou de direito, nos termos da respectiva inscrição G-Um, omissa na matriz, mas para cuja inscrição foi apresentada declaração na 1ª Repartição de Finanças de Braga, em 4 de Julho de 2001. Em 17 de Julho de 2001, por escritura de permuta outorgada no 1º Cartório Notarial de Barcelos, as ofendidas deram a título de permuta à sociedade “TM....”, o imóvel supra identificado. Pela mesma escritura, a sociedade “TM..., Lda.” deu às ofendidas, a título de permuta, três habitações tipo T3, no prédio a construir, uma no segundo andar, outra no terceiro andar e outra no quarto andar, todas com a respectiva garagem, e o que iria corresponder a todo o rés-do-chão do prédio, constante de três fracções destinadas a comércio. Ainda na mesma escritura ficou lavrado que a “TM..., Lda.” tinha de entregar às queixosas as referidas fracções até 12 meses após a concessão da licença de construção, acabadas, vistoriadas, com a respectiva licença de habitabilidade e registadas como fracções autónomas em propriedade horizontal. Em representação da sociedade “TM..., Lda.” apresentaram-se sempre os arguidos José António Antunes e Manuel Faria. No mês de Novembro de 2002, os arguidos, em representação da sociedade “TM..., Lda.”, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Amares, procederam à alienação do prédio indicado em 1 e 2 à sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.”, sita em Rendufe, Amares, pelo preço de €250.000,00, a qual o destinou a revenda. Na aludida escritura nada ficou a constar sobre o ónus a favor das ofendidas. Até Outubro de 2005, as ofendidas apenas receberam uma fracções, por permuta. Mais se provaram os seguintes factos constantes do pedido de indemnização civil: As demandantes eram donas e legítimas possuidoras do imóvel constituído por um prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, situado no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de Braga (S. Vítor), concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 2.090/ Braga (S. Vítor) e nela inscrito a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito, nos termos da respectiva inscrição G-Um, omissa na matriz, para cuja inscrição foi apresentada declaração na Primeira Repartição de Finanças de Braga, em 4 de Julho de 2001. Por escritura de permuta, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, em 17 de Julho de 2001, as demandantes, com autorização dos respectivos maridos, deram, a título de permuta, à sociedade TM...., pessoa colectiva n.º 504456881, com sede na Rua do Campo do Futebol, n.º 40, freguesia de Vilaça, concelho de Braga, matriculada na CRC de Braga sob o n.º 06249, na altura representada por Manuel Faria e sua mulher Maria Cecília da Silva Maia, o prédio urbano identificado em 10. Pela mesma escritura a referida sociedade “deu” às demandantes, a título de troca, os seguintes bens, a construir no aludido prédio urbano: habitação tipo T3, no segundo andar norte, à direita da saída dos elevadores, destinado a habitação, com a terceira garagem do lado direito em relação à entrada, na cave; habitação tipo T3, no terceiro andar norte, do lado direito da saída dos elevadores, destinado a habitação, com a quarta garagem do lado direito em relação à entrada, na cave; habitação tipo T3, no quarto andar norte, do lado direito em relação à saída dos elevadores, destinado a habitação, com a quinta garagem do lado direito em relação à entrada, na cave; todo o rés-do-chão, a que correspondem três fracções destinadas a comércio. Ficou ainda assente na referida escritura que a sociedade TM..., Lda. tinha a obrigação de entregar às demandantes os bens identificados em 12, até 12 meses após a concessão da licença de construção, todos livres de quaisquer ónus ou encargos e completamente acabados, sem nada lhes faltar, com todas as despesas a seu cargo, devidamente vistoriadas e já com licença de habitabilidade. Ficou igualmente obrigada a sociedade TM..., Lda. a proceder ao registo das fracções autónomas objecto da permuta, juntamente com o título constitutivo da propriedade horizontal. Até à presente data, apenas foi entregue uma fracção correspondente a uma habitação Tipo T3. Os demandados, em representação da sociedade TM..., Lda., por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Amares, procederam à alienação do prédio urbano identificado supra à sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda”, NIPC 504.737.040, com sede no Lugar de Terrões, freguesia de Rendufe, concelho de Amares, pelo preço de €250.000,00. Na referida escritura ficou declarado que o imóvel adquirido pela sociedade “I...” se destinava a revenda. Os demandados / arguidos, ao venderem em representação da TM..., Lda. o imóvel referido em 1 e 2, ficaram impossibilitados de, por si só, cumprirem o acordo referido em 3 e 4. Em 30 de Dezembro de 2004, a sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.”, representada pelo seu sócio-gerente Abel Serafim Pimenta Lopes, através de documento escrito denominado “Acordo”, comprometeu-se a entregar às demandantes três habitações tipo T3 e duas fracções autónomas destinadas a comércio, em vez das 6 fracções referidas em 4. As demandantes aceitaram o compromisso da “I...” referido em 19. Tal entrega deveria ter sido efectuada até ao dia 31 de Março de 2005. Comprometeu-se ainda a sociedade mencionada em 19 a fazer o registo provisório de aquisição dos referidos bens, a favor das demandantes, até ao dia 30 de Abril de 2005. Até hoje apenas uma das fracções em apreço foi entregue às demandantes. Aquando da outorga do contrato referido em 3 e seguintes, sobre o imóvel referido em 1 e 2 encontrava-se já implantado um edifício, cuja construção havia sido iniciada anteriormente pelos arguidos, em representação da sociedade TM..., Lda., e continuava a ser por ambos executada. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Considerou-se não provado que: I. constantes da acusação pública: ao agirem nos termos referidos em 7 a 9, os arguidos fizerem-no com intenção de não cumprir o contrato celebrado com as ofendidas; e causar-lhes um prejuízo patrimonial de €500.000,00 (quinhentos mil euros), valor correspondente às fracções que iriam receber por permuta; os arguidos agiram por meio de engano, com intenção de obter benefício económico, causando dessa forma um prejuízo patrimonial às ofendidas; ao vender o imóvel nos termos descritos em 7 e 8, os arguidos sabiam que estavam a lesar os interesses patrimoniais das ofendidas e fizeram-no com intenção de obter para si benefício ilegítimo; agiram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. constantes do pedido de indemnização civil: Nem a sociedade TM..., Lda., representada pelos demandados / arguidos, nem a sociedade “I...” pretendiam concluir qualquer construção no imóvel supra identificado, uma vez que seria posteriormente revendido por esta; A alienação do imóvel em apreço pelos demandados / arguidos à sociedade “I...” foi feita com a intenção de não cumprirem o contrato existente com as demandantes e sem o conhecimento das demandantes; Ao alienarem o imóvel referido à sociedade “I..., Lda.”, estavam os arguidos conscientes que esta não pretendia concluir qualquer edifício no dito prédio. Até hoje não foi feito o registo provisório de aquisição das fracções. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 425 nº 5 do CPP : “ os acórdãos absolutórios enunciados no art. 400 nº 1 al. d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ”. É o que se faz neste acórdão, porque a decisão impugnada está fundamentada de forma clara sem merecer quaisquer reparos. Ainda assim acrescentar-se-á o seguinte: Os arguidos impugnam a decisão sobre a matéria de facto. No essencial, para além de ajustes de pormenor quanto aos «factos provados» (sem relevância para a caracterização do tipo de crime), pretendem que seja considerada provada a matéria das als. a) a e) dos «factos não provados». Uma dessas alíneas contém matéria de direito – al. c) “ os arguidos agiram por meio de engano , com intenção de obter benefício económico, causando dessa forma um prejuízo patrimonial às ofendidas ”. É uma conclusão que teria de resultar de outros factos provados. É certo que nem sempre é fácil distinguir as questões de facto das questões de direito . Não sendo este o local para a dilucidação exaustiva desta questão, sempre se dirá que há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real e há uma «questão de direito» quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída. Isto implica que o « facto » não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que há a decidir . Afirmar que alguém «agiu por meio de engano» sem concretizar em que consistiu esse engano é, não só, formular um juízo de valor que pressupõe o conhecimento duma situação concreta, mas também, incluir nesse juízo a resposta da questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino. Por isso, a redacção da al. c) dos factos «não provados» nunca poderia passar a constar dos «factos provados». Aliás, como bem se assinala na sentença recorrida, em bom rigor, a acusação não descreve qualquer meio enganoso, o que, por si só, implicava o seu inevitável naufrágio. Quanto à matéria das demais alíneas, ela era insusceptível de levar à condenação pelo crime de burla. Em resumo, resulta dos factos provados que no dia 17 de Julho de 2001 , entre as assistentes e os arguidos (estes na qualidade de representantes da “TB..., Lda”) foi celebrada uma escritura de permuta, nos termos da qual as assistentes deram à “TB..., Lda, Lda” um prédio urbano composto de parcela de terreno para construção. Em contrapartida, a TB..., Lda deu (mais rigorosamente, prometeu dar) às assistentes seis fracções do prédio a erigir nessa parcela – cfr. escritura de fls. 14 e ss. Posteriormente, no mês de Novembro de 2002 , os arguidos, em representação da sociedade “TM..., Lda.”, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Amares, procederam à alienação do prédio indicado à sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.”. Nesta escritura nada ficou a constar sobre o ónus a favor das ofendidas (factos provados nºs 7 e 8). Ora, os «factos não provados» das als. a), b) e d), se fossem considerados provados, dir-nos-iam que os arguidos, ao celebrarem esta segunda escritura , actuaram com a intenção de não cumprir o contrato anteriormente celebrado com as ofendidas, causando-lhes um prejuízo patrimonial de €500.000,00, valor correspondente às fracções que iriam receber por permuta. Independentemente dos juízos morais que possam ser formulados, tal comportamento nunca poderia integrar a prática de um crime de burla. Vejamos: Comete o crime de burla “ quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo , por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial… ” – v. art. 217 nº 1 do Cod. Penal. Ou seja, a decisão do agente do crime de enriquecer ilegitimamente à custa do burlado tem de ser anterior aos actos praticados por este que causam prejuízo. Estes actos têm de ser «determinados» pelo agente com o fito de enriquecimento. No caso em apreço, o acto praticado pelas assistentes foi a celebração da escritura de 17 de Julho de 2001, em que dispuseram do prédio a favor da TM..., Lda. A proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas ficaria assente que os arguidos em data posterior a terem recebido o prédio das assistentes , quando o alienaram à “I..., Lda” (Novembro de 2002), actuaram com intenção de não cumprirem o contrato. Isto não configura mais do que a decisão de não cumprir um contrato quando o mesmo já produziu todos os seus efeitos. Por outro lado, existe o requisito do « erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados». Quer se entenda que a mentira da astúcia tem de ser acompanhada da realização de actos exteriores destinados a dar-lhe maior credibilidade, quer se aceite que, consoante o caso concreto, é bastante uma mentira qualificada, que dê ao agente um genuíno domínio do erro, este não pode resumir-se ao convencimento de que a outra parte vai cumprir a sua prestação no contrato. Como se disse, já a acusação não continha factos suficientes para a condenação. Por um lado colocou a decisão de prejudicar as assistentes em momento posterior à escritura de permuta outorgada em 17 de Julho de 2001. Por outro, não descreve «factos» passíveis de integrarem o conceito de « erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados », limitando-se à afirmação conclusiva de que os “ arguidos agiram por meio de engano ”. Sendo a acusação que define o objecto do processo penal e limita os poderes de cognição do tribunal, a sua improcedência era inevitável. Finalmente, não será despropositado aqui lembrar o princípio da subsidiaridade do direito penal, a que alguns atribuem dignidade constitucional, segundo o qual a intervenção do direito criminal só é legítima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não poder ser garantida por outras vias que implicam custos menos drásticos – cfr. ac. STJ de 1-7-98 CJ stj, tomo II, pag. 226. Tal como os factos foram configurados na acusação, está-se perante um mero não cumprimento contratual, para cuja solução o Direito prevê meios adequados, e que se situa num patamar bem distinto do patamar dos bens tutelados pelo direito penal. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas pelas assistentes, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça devida por cada uma delas.