Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, graduou os créditos nos termos constantes de fls. 12.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
- 1.As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem – cfr. Art.º 8º do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março.
- 2.Já por força do Art.º 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969 as dívidas provenientes de juros de mora gozavam dos mesmos privilégios que por lei fossem atribuídos às dívidas sobre que recaíam.
- 3.Para reforçar tal ideia o Art.4 40º da LGT refere mesmo que no caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem:
- a)juros de mora;
- b)outros encargos legais;
- c)divida tributária, incluindo juros compensatórios;
- d)coimas.
- 4.Devem pois os juros de mora respeitantes aos créditos exequendos ser graduados nos termos atrás referidos.
- 5.Na sentença recorrida são violados o Art.º 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969, agora vertido no Art.º 8º do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março, o n.º 4 do Art.º 40º da LGT.
No despacho de sustentação de fls. 23 a 24 depois de se afirmar que a sentença é omissa ao não se referir aos “juros de mora dos créditos exequendos” e que não se discorda da interpretação da recorrente quanto aos normativos legais que cita acrescenta que “se eles integram a quantia exequenda, já são considerados abrangidos quando na sentença se refere qual o lugar de pagamento da quantia exequenda.
O EMMP entende que o recurso merece provimento devendo as alegações de recurso ser entendidas com o sentido de que a FP está a alegar omissão de pronúncia sobre a graduação dos juros de mora dos créditos exequendos pelo que a sentença não decidiu não os graduar uma vez que não os graduou devendo fazê-lo.
2. A sentença de graduação de créditos de fls. 12 é do seguinte teor:
“Em consequência do exposto, julgando verificados os créditos reclamados, procede-se à sua graduação da seguinte forma:
- -em primeiro lugar, os créditos exequendos de IVA.
- -em segundo lugar, os créditos reclamados do CRSS, e respectivos juros moratórios.
- -em terceiro lugar, os créditos exequendos de coimas e custas.
3. A sentença de graduação de créditos de fls. 12 é do seguinte teor:
“Em consequência do exposto, julgando verificados os créditos reclamados, procede-se à sua graduação da seguinte forma:
- -em primeiro lugar, os créditos exequendos de IVA.
- -em segundo lugar, os créditos reclamados do CRSS, e respectivos juros moratórios.
- -em terceiro lugar, os créditos exequendos de coimas e custas.”.
A sentença de graduação de créditos, tal como se deixa transcrita, não é um modelo de perfeição o que é reconhecido pelo despacho de sustentação quando nele se afirma que a quantia exequenda deve ser entendida como englobando tudo o que se encontrava em execução.
E se a sentença de graduação de créditos fosse suficientemente clara e precisa sempre inviabilizaria e existência de dúvidas sobre o conteúdo do decidido.
Seria mais adequado referir a quantia exequenda na qual se deveriam considerar incluídos os juros compensatórios e moratórios indicados nas respectivas certidões de dívida.
Igualmente seria mais adequado, no que se respeita à certidão de dívida de fls. 10, referir a quantia exequenda que deveria incluir as coimas as despesas e os juros de mora.
Contudo com o esclarecimento que consta do despacho de sustentação de que a quantia exequenda incluía estas importâncias parece-nos podermos concluir que não se verifica a falada nulidade por omissão de pronúncia.
Do exposto resulta que a sentença de graduação de créditos em apreciação interpretada com o sentido de que os créditos exequendos incluem os juros compensatórios e os juros de mora individualizados nas certidões que deram origem à execução e de que os créditos exequendos de coimas e custas devem igualmente incluir os juros de mora a que se referem as certidões que estiveram na origem da execução deve ser confirmada.
E entendendo a sentença recorrida com este sentido não merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
António Pimpão – Relator – Ernâni Figueiredo – Vítor Meira (vencido. Entendo haver omissão de pronúncia por a M.ª Juíza não ter graduado os juros pedidos. Não subscrevo o entendimento de que, quando se refere quantia–exequenda de IVA já aí se incluem os juros).