I- Tem a natureza de acto constitutivo de direitos o despacho do Ministro da Marinha que considerou aplicavel a um marinheiro telegrafista na situação de reserva o regime definido no artigo 3 do Decreto n. 10901, de 2 de Julho de 1925, que confere direito a totalidade dos vencimentos e gratificações da especialidade, mesmo quando na situação de reserva ou de reforma, ao pessoal especializado que se tenha inutilizado para o serviço de submersiveis por motivo de ferimento ou doença adquiridos no serviço.
II- Sendo constitutivo de direitos, tal despacho so podia ser revogado por ilegalidade, dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou ate a interposição dele.