I- Se no recurso contencioso interposto no TAC, o recorrente invocou vários vícios de violação de lei - julgados improcedentes - e um vício de forma - julgado procedente - com a consequente anulação do acto com base neste último vício, e se não interpôs recurso jurisdicional autónomo ou subordinado relativo à parte em que ficou vencido, nem tão-pouco clamou pela pronúncia do STA sobre tal matéria na contra-alegação do recurso jurisdicional interposto pelos recorridos público e particulares, nela se limitando a propugnar a manutenção do julgado em 1a. instância, não deve o STA estender os seus poderes de cognição "a toda a matéria do acto administrativo" nos termos facultados pela alínea c) do art. 110 da LPTA.
II- O sistema jurídico-administrativo em vigor faz radicar, em princípio, o dever de fundamentação no carácter lesivo dos actos - conf. arts. 268 n. 3 da CRP, 1 n. 1 alíneas a) a e) do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6 e 124 n. 1 a) a e) do CPA.
III- No que tange ao licenciamento de obras ou construções particulares, da conjugação do disposto no n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 166/70 - ao tempo em vigor - e no art. 83 da nova LAL aprovada pelo Dec.-Lei n. 100/84 de 29/3, deveriam ser obrigatoriamente fundamentadas as deliberações dos órgãos autárquicos, e, bem assim, as decisões dos respectivos titulares, que indeferissem petições dos particulares ou que as deferissem condicionalmente.
IV- Serão pois, em princípio, de excluir do imperativo legal da fundamentação os actos exclusivamente favoráveis e também aqueles que, provocando embora algumas situações de desvantagem para os administrados, não ofendam os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
V- Poderão justificar a necessidade de fundamentação os actos administrativos autorizativos de construções ou obras susceptíveis de provocar agressões graves e insuportáveis em certos direitos fundamentais de terceiros vizinhos e em situações suficientemente individualizadas (v.g. o direito ao ambiente, o direito à habitação, o direito de propriedade), em ordem a habilitar os titulares dos direitos e interesses ofendidos a desencadear os meios de reacção apropriados.