Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.Na Vara Mista do tribunal da comarca do Setúbal correu termos um processo de querela em que foi arguido A, identificado no processo, acusado da prática de um crime de corrupção passiva p p pelo art.420°, no l do Código Penal (CP), de um crime de auxílio material p. e p. pelo art.330º, n° l do CP e de um crime de burla agravada p. e p pelos arts.313°, 314,alíneas b) e c) do CP.
- 2.O arguido requereu a revisão da sentença, que não foi autorizada.
Posteriormente requereu nova revisão, mas o requerimento foi indeferido pelo juiz da comarca de Setúbal, com o fundamento de que tendo o requerente e outro arguido requerido já anteriormente a revisão, não lhe assiste legitimidade para requerer nova revisão, nos termos do artigo 465º do Código de Processo Penal (CPP).
O arguido recorreu deste despacho para o tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso.
3. Não se conformando, interpõe recurso para o Supremo tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª. - A interpretação e aplicação que foi dada ao art° 465° do Código de Processo Penal, deve ser declarada inconstitucional, na medida em que: a) Impede o recorrente do exercício do direito à revisão de sentença, submetendo o exercício desse direito a uma apreciação prévia de aceitação ou rejeição do Sr. Procurador, quando este até tem ou pode ter interesses contraditórios a defender, com interveniente processual; e b) O que se apresenta como violador do n°. l do art. 6° da CEDH, bem como dos art°s 20°, n° 1, 29°, n° 6, 18°, n° 2 e 19°, n° l da CRP.
2ª. - E dai a nulidade do despacho sob recurso, bem como do acórdão recorrido.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal da comarca de Setúbal respondeu á motivação, concluindo que «nem o artigo 465° do CPP, nem a interpretação desta norma feita na decisão recorrida é inconstitucional, dado que não restringe o direito do recorrente a um processo equitativo, o direito do recorrente à revisão da sentença, o direito do recorrente à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que não suspende o exercício do direito de revisão da sentença, nos termos da lei» e «por isso, tal norma e a interpretação feita da mesma na decisão recorrida não viola o artigo 6.° da CEDH e os artigos 20.° n° l, 29° n° 6, 18° n.° 2 e 19.° n.° l da CRP.
4. Neste Supremo tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considera que o recurso interposto pelo arguido visa apenas uma questão de inconstitucionalidade, e que, por isso, deveria ter sido interposto para o Tribunal Constitucional, sendo, consequentemente, inadmissível para o Supremo Tribunal.
Notificado, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo apreciar e decidir.
5. A revisão de sentença transitada em julgado podre ser requerida com os fundamentos previstos no artigo 449, nº 1, alíneas a), b), c) e d) do CPP.
O recurso de revisão constitui um recurso extraordinário (Capítulo II do Título II ["recursos extraordinários"] do Livro IX do CPP) que, em limites estritos definidos pelos fundamentos admissíveis, pretende e permite realizar a concordância prática entre a segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais, e o remédio para eventuais erros de julgamento que tornariam intolerável alguma disfunção contrária à ideia mesma de justiça.
A concordância prática entre valores tão essenciais em possível conflito pode ser alcançada, no critério da lei, pela possibilidade de revisão de decisões (sentenças e despachos) quando se verifique algum dos fundamentos taxativamente enunciados na lei e que, por si, revelem factos ou circunstâncias incompatíveis com a justiça da decisão, ou que, pelo menos, nas circunstâncias e contingências processuais, permitam suscitar «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação
A revisão de sentença coloca sempre, porém, logo pelas consequências externas, uma marcada quebra na confiança que constitui pedra angular da legitimidade e da força da confiança no sistema de justiça. Por isso, para além do numerus clausus dos fundamentos, a lei defere ao Supremo Tribunal de Justiça a competência para o procedimento de autorização ou negação da revisão.
A competência para a decisão sobre o pedido de revisão é, pois, da espécie da competência funcional e material (artigo 11º, nº 3, alínea e) do CPP), deferida directamente ao Supremo Tribunal, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é directa, material e funcionalmente, deferida pela lei.
Desta natureza do designado recurso extraordinário de revisão decorre que caberá na competência directa e exclusiva do Supremo Tribunal a decisão sobre o pedido de revisão, na plenitude e totalidade das incidências de natureza processual e material que possa eventualmente suscitar, seja a legitimidade do requerente ou os fundamentos do pedido.
6. Assim se entendia no domínio do CPP/29 (artigos 677º e 681º). Considerava-se, então, que a intervenção do juiz que recebia o requerimento para revisão não ia além do recebimento do pedido, cabendo-lhe apenas praticar os actos que a lei referia e prestar a Informação, tudo a submeter à decisão do Supremo Tribunal, em competência material inicial e própria (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 19/Dez/96, proc. 173/96).
No Código de Processo Civil, por seu lado, o regime não é similar. Dos artigos 772º e 774º, nº 2 extrai-se uma repartição de competências entre o tribunal ao qual for dirigido o requerimento e o tribunal ao qual for dirigido o recurso, assimilando-se o regime ao dos recursos ordinários (artigo 774º, nº 2, que remete para o artigo 687º do CPP). No entanto, a perspectiva do recurso de revisão no processo civil não pode ser inteiramente assimilável ao processo penal, desde logo pela diversidade de tribunais aos quais é diferida a competência: o tribunal que proferiu a decisão, em processo civil; o Supremo Tribunal, com competência material e funcional no processo penal.
7. Nos termos do artigo 451º do CPP, o requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (nº 1), e o requerimento é sempre motivado, devendo conter a indicação dos meios de prova (nº 2).
A revisão é processada por apenso ao processo onde se proferiu a decisão a rever (artigo 452º do CPP).
A competência integral, como definida na lei, e por não ser uma competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal, não deixa espaços em aberto para intervenção de outras instâncias, a não ser na parte em que a regulação do recurso de revisão directamente se lhes refira.
A intervenção do tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e em termos de limitada autonomia, no artigo 454º do CPP: no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências (a que o juiz deve proceder, nos termos do artigo 453º, nº 1 do CPP, quando o fundamento da revisão for o da alínea d) do nº 1 do artigo 449º), o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
Deste modo, no procedimento para autorização ou negação da revisão, a competência pertence ao Supremo Tribunal, que decidirá sobre a aceitação ou indeferimento do requerimento, da legitimidade do requerente, e, vistos os fundamentos invocados, da autorização ou negação da revisão - artigo 455º do CPP.
Mas, sendo assim, como resulta do funcionamento das regras de competência material e funcional, a intervenção do juiz do tribunal «onde se proferiu a sentença que deve ser revista» encontra-se limitada aos termos definidos nos artigos 453º, nº 1 (realização de diligências «quando a elas houver lugar») e 454º do CPP (informação sobre o mérito do pedido).
Não caberá, por isso, na competência material e processual do juiz do tribunal «onde se proferiu a sentença que deve ser revista» proceder a qualquer juízo autónomo sobre a admissibilidade ou a inadmissibilidade do pedido (do "requerimento" a pedir a revisão); o requerimento deve ser decidido pela autoridade, e na competência material e funcional da autoridade à qual é dirigido (cfr., em sentido diverso, o acórdão deste Supremo Tribunal de 25/Fev/99, proc. 1364/98).
Por isso, o juiz do tribunal de Setúbal não poderia ter proferido despacho a indeferir o requerimento para revisão, porque tal decisão, no específico procedimento que estava em causa, não integrava a sua competência material e funcional.
E, de modo idêntico, o tribunal da Relação não poderia ter conhecido do recurso interposto de tal despacho, porque também se não integrava na sua competência, nem material nem em razão da hierarquia (as relações não detêm competência para intervir no recurso de revisão, salvo nos limitados termos dos artigos 453º e 454º do CPP quando tenham sido o tribunal que proferiu a decisão a rever).
Tanto uma como outra das referidas instâncias agiu, assim, fora dos limites da respectiva competência - o que constitui a nulidade prevista e com os efeitos determinados no artigo 119º, alínea e) do CPP.