III- O Direito
O apoio judiciário, além do benefício que compreende no que respeita à dispensa ou diferimento do pagamento da taxa de justiça e outros encargos processuais, também envolve a «nomeação e pagamento de honorários de patrono» ou, tão somente, o «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente» (art. 15º, al. c), da Lei nº 30-E/2000, de 20/12).
Para o caso de “nomeação de patrono”, haverá um procedimento próprio (art. 32º e 33º cit. dip.), em que é ténue a relação entre requerente e Ordem dos Advogados, já que o primeiro pouca interferência exerce na designação, limitando-se, no máximo, a uma “indicação” sobre a pessoa do patrono preferido, o qual deverá declarar aceitar a prestação dos serviços (art. 50º do cit. dip.).
Mas, diferentemente, se o requerente “escolheu” o seu patrono, isso quererá dizer que se presume ter havido prévia concertação entre ambos.
E aqui, uma de duas:
- a)ou se considera ser do tipo contratual a relação existente entre um e outro - caso em que o interessado teria livremente constituído o mandatário - e à qual é estranha a Ordem, a quem apenas é dado conhecimento da decisão final sobre o apoio (art. 27º, nº1, da Lei citada);
- b)ou se entende que esta “escolha” não passa da simples indicação a que se refere o art. 50º citado, não dispensando a Ordem, mesmo assim, da nomeação do patrono (assim o expende Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 4ª ed., pag.66/67).
Como quer que se veja a questão, cremos que uma ou outra das alternativas afasta do caminho a solução proposta pelo recorrente.
Vejamos a primeira.
Se à data em que a petição deu entrada no tribunal (16/06/2003) ... tinha “constituído” livremente o Dr. A... para o representar nos autos (questão diferente seria o posterior pagamento dos honorários no âmbito do apoio judiciário), então deveria ser o advogado, ele mesmo, a assinar o articulado. Tendo a “escolha” recaído sobre este causídico, no quadro de tal prévia concertação, nenhum outro poderia processualmente intervir, salvo pela via do substabelecimento (art. 36º, nº2, do CPC, por analogia).
Assim, e independentemente da decisão final sobre o apoio (confinado apenas ao deferimento do pedido de pagamento de honorários), somente o Dr. A... poderia ab initio representar o interessado.
E sendo assim, a subscrição da petição pela Drª ..., teria sido feita à revelia de mandato. Razão pela qual, e ao abrigo do art. 40º, nº2, do CPC, se justificava viesse a ser junta aos autos uma procuração em que a parte expressamente ratificasse o processado conduzido pela digna advogada até então.
E não se diga que a peça de fls. 64/65, subscrita pelo Dr. A..., tem o valor de ratificação, apesar da intenção nele manifestada pelo douto advogado nesse sentido. Na verdade, a ratificação é um acto pelo qual a parte aprova ou aceita os actos jurídicos praticados por quem não detinha poderes de representação (A. Varela, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I, pag. 360). É, assim, por natureza, um acto pessoal que deve ser praticado pela própria parte (Ac. STA, Pleno, de 19/11/87, in AD nº 320-321/1099; Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, II, pag. 150, nota 1; Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, pag. 618).
Vejamos, agora, a segunda alternativa.
Supondo que a “escolha” seria mera “indicação” à Ordem para que esta viesse a nomear o Dr. A..., então a petição inicial de modo nenhum se aceitaria viesse subscrita por pessoa diferente daquela sobre quem ela recaíra, já que para a parte interessada isso seria o mesmo que afrontar a sua vontade, expressa e oportunamente manifestada.
Neste caso particular, muito menos tal se aceitaria, dado que a pretensão ainda não tinha sido deferida no momento em que a Drª ... apresentou a petição no tribunal. Isto é, aceitaria o requerente, e o tribunal também, que a nomeação pudesse ser feita na pessoa da Dr.ª .... Mas seria necessário que essa tivesse sido a decisão final do apoio judiciário solicitado. Todavia, naquele momento ainda não havia decisão sobre o pedido. Portanto, sempre seria intempestiva, senão mesmo abusiva, uma tal atitude processual, só justificável a título de gestão de negócios (não invocada), mas que também não dispensaria a ratificação (art. 41º do CPC).
Finalmente, ainda nesta perspectiva, a mudança de patrono nomeado (nomeação que não tinha, sequer, ainda ocorrido) apenas poderia ser admitida a título definitivo de escusa (art. 35º da L.A.J.), a título precário pela via de substituição voluntária, requerida pelo patrono, para diligência a deprecar a outra comarca (art. 36º da cit. Lei), e, bem assim, a coberto de dispensa de patrocínio em processo penal (art. 45º cit. dip.), ou de substituição forçada, pedida pelo beneficiário do apoio (art. 52º do cit. dip.).
Ora, nenhuma destas situações ocorria no caso dos autos.
Por outro lado, o facto de o Dr. A... ter sido a pessoa indicada não significava (na 2ª acepção em que nos encontramos) que viesse a ser, necessariamente, o nomeado. Não podendo oferecer nenhuma garantia nesse sentido, ou seja, não podendo, antecipadamente, reclamar uma posição de representação futura, improcede qualquer tentativa de justificação de ausência e, por isso, de impedimento, que permitisse que colega sua o fosse formalmente substituir.
Deste modo, não representou “excesso de formalismo” a posição tomada pelo Juiz “a quo”, pois que, por inaplicável ao caso o disposto no art. 265º-A, do CPC, outra solução legal lhe não restava, face ao art. 40º, do CPC.
Assim, por qualquer das vias atrás expostas, mostra-se acertada a decisão recorrida.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente Dr. A....
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.