O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos praticados por :
-Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , com domicílio profissional no Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , Terreiro do Paço , Lisboa ;
-Director Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio na respectiva Direcção Regional , Quinta da Malagueira , Évora ;
-Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio profissional na respectiva Direcção Regional , sita na Quinta da Malagueira, Évora .
Pede a nulidade dos actos decisórios produzidos no âmbito dos recursos hierárquicos próprios e impróprios interpostos em 1987 e 1988 e que culminaram com o indeferimento tácito das pretensões então formuladas .
Por despacho de fls. 89 verso , o Mº Juiz « a quo » entendeu e bem que a matéria dos autos contende com uma relação de emprego público , pelo que, ao abrigo do disposto , no artº 40º , al. b) , do ETAF , foi ordenada a remessa dos autos ao TCA , por ser o competente , em razão da hierarquia , para apreciar o recurso .
A fls. 95 , foi cumprido o artº 43º e 46º , da LPTA .
O Subdirector-Regional de Agricultura do Alentejo , veio apresentar a sua resposta , alegando , em síntese , que praticou , apenas , um acto – despacho de 09-01-2002 , exarado na informação nº 01/2002-LB , de 02-
-01, do Núcleo de Apoio Jurídico desta direcção regional .
Mas mesmo este acto apenas possui natureza interlocutória . Destiva-se a permitir a tramitação do parecer a critério superior , onde , aí sim , seria proferida decisão no caso vertente .
Portanto tal acto não detém o carácter de definitividade exigível à sua ora pretendida impugnabilidade , daí a sua irrecorribilidade .
Que os actos a que se reporta o presente recurso não poderão ser declarados nulos , por não se conterem na disciplina do artº 133º , do CPA .
O regime de invalidade aplicável seria , sempre e só , o da anulabilidade .
Pede , pois , a improcedência do recurso .
A fls. 105 , o Ministro da Agricultura , Desenvolvimento Rural e Pescas veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia da cumulação ilegal , carência de objecto e não constituir acto administrativo o despacho recorrido .
A fls. 112 , o Director Regional de Agricultura do Alentejo veio responder , alegando que não praticou qualquer acto administrativo relevante para o presente efeito .
Apenas emitiu um parecer contido no Ofício nº 3351 , de 07-08-87 ( e que , por sinal é favorável às pretensões do recorrente ) , que assume natureza , meramente , interlocutória .
Logo , na parte em que se reporta a actos praticados pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo , não há matéria de suporte para o presente recurso .
Pede-se a improcedência do recurso .
A fls. 116 , foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA .
A fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve proceder a indicada questão prévia e rejeitar-se o recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- Informação nº 01/2002-LB , de 02-01-02 , da DRAAL , Direcção Regional de Agricultura do Alentejo , em que se propõe o indeferimento , por infundados , dos pedidos apresentados pelo requerente .
2)- Nessa informação está exarado o despacho do Subdirector Regional , de seguinte teor :
« Visto .
Remeta-se à Secretaria Geral .
2002-01-09
Ass.) Ilegível
Francisco Foreiro
Subdirector Regional » .
3)- Ofício nº 003351 , de 07-08-87 , subscrito pelo Secretário-Geral , dirigido ao Director Regional de Agricultura do Alentejo , sobre requerimento do funcionário José Francisco Faleiro Colaço , que é do seguinte teor :
« Relativamente ao assunto em epígrafe , tenho a honra de solicitar a Vª Exª se digne enviar-nos o parecer dessa Direcção Regional , bem como informação sobre os antecedentes do processo , nomeadamente , quanto à legislação ao abrigo da qual se processou a transferência do funcionário » .
4)- Requerimento enviado pelo recorrente , em 24-07-2001 , ao Sr. Ministro da Agricultura , para pagamento de incentivos à Fixação na Periferia e Complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço .
5)- Informação nº 007/Seg/GJ/2002 , sobre o requerimento do funcionário José ....., em que se refere que não há lugar a qualquer subsídio genérico , mas sim a possibilidade de o Estado contribuir com um abono relativamente às despesas efectuadas em deslocação por motivos de serviço pelos seus funcionários , em situações concretas e que o funcionário deverá tratar junto do seu organismo .
6)- Por sobre essa informação , está exarado o parecer da Srª Secretária Geral Adjunta , de 02-02-07 , do seguinte teor :
PARECER
« Visto . O requerimento apresentado não deverá ser objecto de apreciação. Caso o Sr. Ministro concorde deverá dar-se conhecimento ao interessado da presente informação , bem como da informação nº 1/2002-LB- fls. 37 dos autos - , que se junta .
02-02-07
ELVIRA SANTOS
Secretária Geral Adjunta » .
Por sobre essa informação , está exarado o despacho do Sr. Ministro da Agricultura , do seguinte teor :
« Concordo .
Proceda-se conforme o proposto no parecer da Srª Secretária Geral Adjunta .
11-02-02
Ass.) Capoula Santos
Ministro da Agricultura ,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas » .