O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos praticados por :
-Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , com domicílio profissional no Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , Terreiro do Paço , Lisboa ;
-Director Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio na respectiva Direcção Regional , Quinta da Malagueira , Évora ;
-Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio profissional na respectiva Direcção Regional , sita na Quinta da Malagueira, Évora .
Pede a nulidade dos actos decisórios produzidos no âmbito dos recursos hierárquicos próprios e impróprios interpostos em 1987 e 1988 e que culminaram com o indeferimento tácito das pretensões então formuladas .
Por despacho de fls. 89 verso , o Mº Juiz « a quo » entendeu e bem que a matéria dos autos contende com uma relação de emprego público , pelo que, ao abrigo do disposto , no artº 40º , al. b) , do ETAF , foi ordenada a remessa dos autos ao TCA , por ser o competente , em razão da hierarquia , para apreciar o recurso .
A fls. 95 , foi cumprido o artº 43º e 46º , da LPTA .
O Subdirector-Regional de Agricultura do Alentejo , veio apresentar a sua resposta , alegando , em síntese , que praticou , apenas , um acto – despacho de 09-01-2002 , exarado na informação nº 01/2002-LB , de 02-
-01, do Núcleo de Apoio Jurídico desta direcção regional .
Mas mesmo este acto apenas possui natureza interlocutória . Destiva-se a permitir a tramitação do parecer a critério superior , onde , aí sim , seria proferida decisão no caso vertente .
Portanto tal acto não detém o carácter de definitividade exigível à sua ora pretendida impugnabilidade , daí a sua irrecorribilidade .
Que os actos a que se reporta o presente recurso não poderão ser declarados nulos , por não se conterem na disciplina do artº 133º , do CPA .
O regime de invalidade aplicável seria , sempre e só , o da anulabilidade .
Pede , pois , a improcedência do recurso .
A fls. 105 , o Ministro da Agricultura , Desenvolvimento Rural e Pescas veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia da cumulação ilegal , carência de objecto e não constituir acto administrativo o despacho recorrido .
A fls. 112 , o Director Regional de Agricultura do Alentejo veio responder , alegando que não praticou qualquer acto administrativo relevante para o presente efeito .
Apenas emitiu um parecer contido no Ofício nº 3351 , de 07-08-87 ( e que , por sinal é favorável às pretensões do recorrente ) , que assume natureza , meramente , interlocutória .
Logo , na parte em que se reporta a actos praticados pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo , não há matéria de suporte para o presente recurso .
Pede-se a improcedência do recurso .
A fls. 116 , foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA .
A fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve proceder a indicada questão prévia e rejeitar-se o recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Informação nº 01/2002-LB , de 02-01-02 , da DRAAL , Direcção Regional de Agricultura do Alentejo , em que se propõe o indeferimento , por infundados , dos pedidos apresentados pelo requerente .
2) - Nessa informação está exarado o despacho do Subdirector Regional , de seguinte teor :
«Visto .
Remeta-se à Secretaria Geral .
2002- 01-09
Ass.) Ilegível
Francisco Foreiro
Subdirector Regional » .
3) - Ofício nº 003351 , de 07-08-87 , subscrito pelo Secretário-Geral , dirigido ao Director Regional de Agricultura do Alentejo , sobre requerimento do funcionário José Francisco Faleiro Colaço , que é do seguinte teor :
«Relativamente ao assunto em epígrafe , tenho a honra de solicitar a Vª Exª se digne enviar-nos o parecer dessa Direcção Regional , bem como informação sobre os antecedentes do processo , nomeadamente , quanto à legislação ao abrigo da qual se processou a transferência do funcionário » .
4) - Requerimento enviado pelo recorrente , em 24-07-2001 , ao Sr. Ministro da Agricultura , para pagamento de incentivos à Fixação na Periferia e Complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço .
5) - Informação nº 007/Seg/GJ/2002 , sobre o requerimento do funcionário José ....., em que se refere que não há lugar a qualquer subsídio genérico , mas sim a possibilidade de o Estado contribuir com um abono relativamente às despesas efectuadas em deslocação por motivos de serviço pelos seus funcionários , em situações concretas e que o funcionário deverá tratar junto do seu organismo .
6) - Por sobre essa informação , está exarado o parecer da Srª Secretária Geral Adjunta , de 02-02-07 , do seguinte teor :
PARECER
«Visto . O requerimento apresentado não deverá ser objecto de apreciação. Caso o Sr. Ministro concorde deverá dar-se conhecimento ao interessado da presente informação , bem como da informação nº 1/2002-LB- fls. 37 dos autos - , que se junta .
02- 02-07
ELVIRA SANTOS
Secretária Geral Adjunta » .
Por sobre essa informação , está exarado o despacho do Sr. Ministro da Agricultura , do seguinte teor :
«Concordo .
Proceda-se conforme o proposto no parecer da Srª Secretária Geral Adjunta .
11- 02-02
Ass.) Capoula Santos
Ministro da Agricultura ,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas » .
O DIREITO :
Na resposta , o Sr. Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , suscita a questão da cumulação ilegal , ao ser objecto do recurso actos da autoria do Ministro da Agricultura , do Director Regional da Agricultura do Alentejo e do Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo .
E tem razão .
O artº 38º ( Cumulação e coligação ) , nº 3 , alínea a) , da LPTA , dispõe que « cumulação e a coligação não são admissíveis :
a) Quando a competência para conhecer das impugnações pertença a tribunais de diferente categoria » .
Efectivamente , o tribunal competente para conhecer dos recursos de actos praticados pelo Ministro da Agricultura sobre matéria , de funcionalismo público , é o TCA ( artº 40º , b) , do ETAF ) .
Todavia , os actos dos Directores Regionais de Agricultura e Subdirectores Regionais , quando directamente recorríveis para os tribunais , são da competência dos TACs . ( artº 51º , nº 1 , al. a) , do ETAF ) .
Como refere o Digno Magistrado do MºPº , entende-se que ao ocorrer a indicada e diferente competência de Tribunais , deve indeferir-se «in limine» os recursos dos actos praticados pelas entidades recorridas , da competência do TAC , e poder continuar o recurso restrito ao acto da autoria do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas .
Como se refere no Contencioso Administrativo , e no sentido indicado , de Santos Botelho , Almedina , pág. 283 , nada obsta a que o juiz profira despacho de rejeição liminar parcial da petição , continuando o processo em relação ao pedido para que o tribunal seja competente .
Quanto à carência de objecto de recurso , por falta de dever de decidir , o Digno Magistrado do MºPº refere , pertinentemente , que a matéria relativa a antiguidade e pagamento de retroactivos de incentivos à periferia , decorre , somente , haver dever legal de decidir se existisse lei a conceder essa competência ao Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas , mas constituir ser a competência primária , para decidir , do Director Regional da Agricultura a dirigir o serviço descentralizado do referido Ministério da Agricultura , equiparado a Director-Geral e , somente , em recurso hierárquico existir o indicado dever legal de decidir da entidade recorrida ( Ministro da Agricultura ) , pelo que deverá proceder a questão prévia e rejeitar-se o recurso .
No sentido de o Ministro não ter competência primária para decidir sobre a matéria submetida à sua apreciação ( e inerente ao estatuto jurídico funcional do recorrente ) , basta atentar , num caso paralelo , no douto Ac. do STA , de 28-05-99, Rec. nº 037081 , onde se refere que « a presunção do indeferimento tácito pressupõe por parte do orgão ao qual é imputado , o dever de decidir a pretensão do requerente , o que implica que ele seja competente para a decidir »
«A competência dispositiva primária para corrigir escalão de vencimento cabe ao Director-Geral da Administração Escolar . O Ministro da Educação não dispõe de competência para o efeito , pelo que nos termos do artº 109º , do CPA , não está obrigado a decidir pretensão que nesse sentido lhe é formulada .
A Ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não disponha na ausência de decisão , da faculdade de presumir o indeferimento tácito » . (cfr. Ac. do STA , de 28-05-99, Rec. nº 037081 ) .
Ou como se refere no douto Ac. do STA , de 09-06-93 , Rec. 031458 , «não se forma acto tácito quando o destinatário do requerimento não tem o dever legal de decidir .
O DL nº 323/89 , de 26-09 , estabelecendo competências próprias do pessoal dirigente , não arredou a hierarquia e , portanto , o recurso hierárquico necessário ; mas estabeleceu competências primárias exclusivas daquele pessoal , pelo que o superior não pode decidir , nessas matérias , primáriamente , mas só em decisão de recurso hierárquico .
Por isso , não se forma acto tácito sobre requerimento dirigido ao Ministro , em matéria que aquele diploma inclui na competência primária de um director-geral ou secretário geral .
No caso concreto , quanto à matéria relativa a pagamento de incentivos à fixação de periferia e complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço , só haveria o dever legal de decidir se houvesse lei a conceder essa competência ao Ministro da Agricultura .
A competência dispositiva primária para decidir é do Director Regional da Agricultura , que dirige o serviço descentralizado do Ministério da Agricultura , pelo o Ministro não pode decidir nessas matérias , primariamente , mas só em decisão de recurso hierárquico .
Por isso , não se formou acto tácito sobre um requerimento dirigido ao Ministro , em matéria incluída na competência primária dum director geral ou secretário geral »
Assim , o recurso terá que ser rejeitado por carência de objecto , por falta do dever legal de decidir , não se tendo formado indeferimento tácito .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , no seguinte :
a) em indeferir , « in limine», os recursos dos actos praticados pelas entidades recorridas da competência dos TACs , por ilegal interposição;
b) Rejeitar o recurso contencioso , por carência de objecto .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .
Lisboa , 03-03-05 .
Xavier Forte (relator)
Carlos Araújo
Fonseca da Paz