I- A excepção da preterição do tribunal arbitral abarca o compromisso arbitral e a cláusula compromissória porque tanto num caso como noutro a parte que se dirige ao tribunal judicial viola o acordo assumido, retirando o conhecimento da questão ao órgão não jurisdicional por que previamente optara.
II- Em rigor, a cláusula compromissória não é um meio de composição amigável, mas um meio não contencioso de solução de litígios, pela sua afectação a um órgão não jurisdicional, o tribunal arbitral.
III- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.