I- O interesse público que não seja o da própria composição dos litígios, pode intervir na função judicial como objecto da regulação de conflitos por esta operada, servindo na função administrativa com o próprio determinante da acção.
II- O recurso contencioso de anulação não realiza plenamente o efectivo direito de acesso aos tribunais, por ser de mera legalidade e não de plena jurisdição.
III- Tendo a natureza de tribunais arbitrais as comissões previstas na Lei 80/77, de 26/10 e no DL 51/86, de
14/3, violam a independência dos tribunais (art. 206 da Constituição) o n. 6 do art. 16 daquela Lei e o art. 24 do referido Decreto-Lei, ao exigirem homologação ministerial para as decisões dessas comissões.