Resultando da matéria provada constante das respostas aos quesitos que a desatenção e desconcentração que estiveram na origem de um determinado acidente se ficaram a dever, concorrentemente, a excesso de velocidade e ao facto de o condutor ter ingerido bebidas alcoólicas, tal significa, no caso em apreço, que o álcool não foi causa necessária e suficiente da sua verificação, pelo que ficando essa situação de fora do âmbito da previsão da alínea c) do artigo 19 da respectiva apólice (que exclui a responsabilidade da seguradora na parte que exceda os limites do seguro obrigatório, quando o condutor do veículo segurado conduza, designadamente, sob a influência do álcool, valerão os montantes superiores que constarem das respectivas condições particulares.